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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Fabianne Breton Baisch
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Ementa

\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PARA PRISÃO DOMICILIAR.

1. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES. DESCUMPRIMENTO. O descumprimento das condições acordadas no regime aberto, estando o apenado em prisão domiciliar, configura falta de natureza grave, nos termos do inciso V do art. 50 da LEP. Apenado que recebeu a prisão domiciliar e descumpriu a condição de permanecer em sua residência, porquanto abordado por policiais militares, no dia 23.07.2021, fora de sua residência. Conduta não devidamente justificada, a negativa sustentada pelo preso, em audiência de justificação, no sentido de que fora abordado no pátio de seu domicílio, além de incomprovada, resultou derruída pela comunicação oriunda da administração penitenciária, noticiando a abordagem policial em descumprimento às condições da prisão domiciliar, tendo sido lavrado boletim de ocorrência policial, com os detalhes do evento. Reconhecimento da falta grave mantida.
2. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de lapso temporal no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, a edição da Lei nº 13.964/2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta grave em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP, o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Magistrado que fixou, como nova base para benefícios, a data do efetivo recolhimento do preso ao estabelecimento prisional. Alteração da data-base mantida. ALCANCE DA ALTERAÇÃO. Magistrado singular que não excluiu qualquer benefício execucional do alcance da nova data-base. Inviabilidade que abranja os benefícios do livramento condicional, indulto e comutação. Súmulas 441 e 535, ambas do E. STJ. Decisão reformada, no ponto. Benefícios das saídas temporárias e trabalho externo, por outro lado, que devem ser atingidos pelo novo termo. Precedentes deste Órgão Fracionário.\nAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDOS OS BENEFÍCIOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DO ALCANCE DA NOVA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO MAIS.\n
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