Inviabilidade do Mandado de Segurança Contra Lei em Tese em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000 202200401258

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM, INSTITUÍDA PELO ARTIGO 19-A, DA LEI ESTADUAL 9.537/2021. VETO DO IMPETRADO AO ARTIGO 42 DA REFERIDA NORMA, QUE PREVIA A EXTENSÃO DA REFERIDA VERBA AOS MILITARES INATIVOS. IMPETRANTE QUE SE INSURGEM CONTRA O PRÓPRIO CONTEÚDO DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO E. STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado visando à implementação da gratificação de risco de atividade militar (GRAM), nos mesmos moldes dos militares da ativa. Utilização do mandado de segurança visando a atacar lei em tese. Descabimento. Vedação pela súmula nº 266 do E. STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198260000 SP XXXXX-71.2019.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Ato jurisdicional – Ação de improbidade administrativa em fase de cumprimento de sentença – Perícia requerida pelo Ministério Público – Antecipação dos honorários periciais – Inviabilidade de se intimar a Fazenda do Estado de São Paulo, que nem sequer é parte no processo, para adiantar honorários periciais – Violação de direito líquido e certo configurada – Risco de grave prejuízo – Presença dos elementos para conhecimento do excepcionalíssimo instrumento processual do mandado de segurança contra ato jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. À Fazenda Pública Estadual, que nem sequer é parte em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não pode ser imposto o adiantamento de honorários periciais, referente à perícia requerida pela parte autora.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20208120000 MS XXXXX-41.2020.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE PROJETO DE LEI – PREJUDICADA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE – AFASTADA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Diante da edição da lei complementar, considera-se prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, o pedido de suspensão da tramitação do projeto de lei correspondente. Resta prejudicada a análise da preliminar de inviabilidade de mandado de segurança contra projeto de lei, haja vista a perda de objeto com relação ao pedido de suspensão do projeto de lei. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o pedido não traz configurada a hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim discussão contra efeitos concretos, o que justifica o mandamus. No presente caso, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para análise do pedido, pois a questão está restrita aos requisitos formais do relatório atuarial que instruiu o projeto de lei ora impugnado. Não se constata ato ilegal ou ofensa a direito líquido a ser amparado por esta via mandamental, pois a Lei Complementar n. 274/2020 foi instruída com relatório atuarial hígido e seus termos estão em consonância com o estabelecido na Emenda Constitucional n. 103 /2019.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 2021001107771

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    FUNDO ESTADUAL DE EQULÍBRIO FISCAL (FEEF). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE ATOS NORMATIVOS ABSTRATAMENTE CONSIDERADOS. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA 266 DO STF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença denegatória de segurança em mandado de segurança coletivo que ataca genericamente a obrigatoriedade legal de recolhimento de valores ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016. 2. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar regras genéricas e abstratas, sem a indicação de ato coator concreto e específico que viole ou possa violar direito líquido e certo. Violação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STF e do TJRJ. 3. A inadequação da via eleita enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tratando-se de matéria cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, ex vi dos arts. 485 , § 3º e 1.013 , § 1º , do CPC . Extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECRETO ESTADUAL N. 27.427/00. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266 /STF. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC . 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos VI, n. 2 e VIII, n. 7, do art. 14, do Decreto n. 27.427 /00, ao fundamento de que a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da seletividade e essencialidade. 2. Nas razões do apelo especial, a Fazenda Estadual alega inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese; ilegitimidade passiva e ativa das partes e violação dos arts. 535 , 480 e 481 do CPC . 3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. Precedentes: RMS XXXXX/PA , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009. 4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 /STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando afastar o "ISS incidente sobre a cessão do direito de uso dos jazigos, ou semelhantes, por prazo determinado ou indeterminado, declarando-se, em caráter incidental, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.251/2017, na parte em que dispôs sobre a hipótese de incidência tributária do ISS sobre a cessão dos jazigos de cemitérios, assim como a inconstitucionalidade do item 25.05 da lista anexa à LC n. 116 /2003, indevidamente acrescido pela LC n. 157 /16, por violação frontal ao artigo 156 , III da Constituição Federal ". O Juízo singular extinguiu liminarmente o feito, sem resolução do mérito, em razão da incidência da Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". O Tribunal de origem, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da parte ora recorrente. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , III e V , e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo XXXXX/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116 /2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157 /2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266 /STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266 /STF" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142 , parágrafo único , do CTN , torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. Registre-se que o fato de estar pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, a ADI XXXXX/DF , cuja matéria de fundo é idêntica à versada no presente feito, não impede o julgamento do Recurso Especial. A uma, porque o objeto do Recurso Especial consiste tão somente em questão preliminar, a saber, a adequação da via eleita pelo impetrante. E a duas, porque o Supremo Tribunal Federal tem "entendimento pacífico no sentido de não se determinar o sobrestamento de processo, em virtude da tramitação de ADI com a mesma matéria de mérito, pendente de julgamento" (STF, AI 803.296 AgR-EDv-AgR-ED-terceiros, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 22/03/2019). No mesmo sentido: STF, RE 659.534 AgR-EDv-AgR-segundo, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/08/2018. XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Coletivo XXXXX20208120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE PROJETO DE LEI – PREJUDICADA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE – AFASTADA - PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE LEI COMPLEMENTAR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. Diante da edição da lei complementar, considera-se prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, o pedido de suspensão da tramitação do projeto de lei correspondente. Resta prejudicada a análise da preliminar de inviabilidade de mandado de segurança contra projeto de lei, haja vista a perda de objeto com relação ao pedido de suspensão do projeto de lei. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois o pedido não traz configurada a hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim discussão contra efeitos concretos, o que justifica o mandamus. No presente caso, não há que se falar em necessidade de dilação probatória para análise do pedido, pois a questão está restrita aos requisitos formais do relatório atuarial que instruiu o projeto de lei ora impugnado. Não se constata ato ilegal ou ofensa a direito líquido a ser amparado por esta via mandamental, pois a Lei Complementar n. 274/2020 foi instruída com relatório atuarial hígido e seus termos estão em consonância com o estabelecido na Emenda Constitucional n. 103 /2019.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. EXTINÇÃO. É inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, consoante súmula n. 266 do STF. O presente mandamus objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 14.988, de 03 de março de 2017, que revogou a isenção de ICMS nas operações internas de "leite UHT" e aumentou a alíquota com data retroativa, não havendo notícia de ato administrativo produzindo efeitos concretos individualizados, o que evidencia se tratar de mandado de segurança contra lei em tese. Mandado de segurança extinto. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70073729048, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 21/08/2017).

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – EXTINÇÃO LIMINAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO QUE EXAMINOU O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E EVENTOS FUTUROS - REJEITADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é inadmissível ao julgador indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito. É cabível a impetração do presente mandado de segurança preventivo, uma vez que o pedido não traz configurada a hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim discussão contra efeitos concretos, além de ter sido demonstrada situação de fato pretérita que justifica o justo receio de que novamente o ato tido por coator venha a ser praticado.

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