25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-83.2020.8.12.0001 Campo Grande
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – EXTINÇÃO LIMINAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO QUE EXAMINOU O MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E EVENTOS FUTUROS - REJEITADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é inadmissível ao julgador indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito. É cabível a impetração do presente mandado de segurança preventivo, uma vez que o pedido não traz configurada a hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim discussão contra efeitos concretos, além de ter sido demonstrada situação de fato pretérita que justifica o justo receio de que novamente o ato tido por coator venha a ser praticado.