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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: XXXXX-83.2020.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Eduardo Machado Rocha

Documentos anexos

Inteiro Teorb1310725417ce4a50748618cb001dccd.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELMANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVOEXTINÇÃO LIMINAR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO QUE EXAMINOU O MÉRITOIMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E EVENTOS FUTUROS - REJEITADA - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTERECURSO PROVIDO.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é inadmissível ao julgador indeferir liminarmente a inicial de mandado de segurança por razões de mérito. É cabível a impetração do presente mandado de segurança preventivo, uma vez que o pedido não traz configurada a hipótese de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, na forma preconizada pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim discussão contra efeitos concretos, além de ter sido demonstrada situação de fato pretérita que justifica o justo receio de que novamente o ato tido por coator venha a ser praticado.
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