Irregularidades no Cra-ce em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC XXXXX-60.2020.4.05.8000 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADOS: SAVIO LUCION AZEVEDO MARTINS E OUTROS APELADA: LBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE E OUTROS SENTENÇA: JUIZ FEDERAL RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO REL.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING FAMILIAR. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE DE NATUREZA IMOBILIÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial, tida como interposta, e apelação cível do Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA/AL) contra sentença que concedeu a segurança, para, confirmando a liminar, declarar a nulidade da decisão administrativa final do Processo nº 476917.000266/2019-98 (Of. Fisc. nº 451/2020/CRA-AL) e da Notificação de Débito (CRAS) nº 53/2020/CRA-AL, determinando à autoridade apontada como coatora que se abstenha de exigir a inscrição da impetrante junto ao CRA/AL, bem como de aplicar qualquer sanção daí decorrente. 2. O cerne da questão reside em saber se a empresa apelada está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração e se está sujeita à fiscalização do referido Conselho. 3. A Lei nº 4.769 /65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, estabelece que serão obrigatoriamente registradas no Conselho profissional de administração as empresas que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, quais sejam: pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (arts. 2º e 15). 4. A Lei nº 6.839 /80, por sua vez, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que a obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, igualmente, no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa ( AREsp XXXXX , Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16). No mesmo sentido: AREsp XXXXX , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp XXXXX , Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17. 5. De acordo com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, o fato de uma empresa ser ou não uma "holding" (empresa que possui como atividade principal a participação acionária em uma ou mais empresas) não é determinante para fins de registro junto ao Conselho Regional de Administração, mas a sua atividade básica ou a natureza dos serviços que presta a terceiros. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. 6. No caso, verifica-se do Contrato Social acostado aos autos que a empresa apelada, uma holding familiar, tem por objeto social: "a) gestão e administração da propriedade imobiliária; b) locação, arrendamento, parceria e compra e venda de imóveis próprios ou de terceiros; c) incorporação de empreendimentos imobiliários; e d) a participação em outras sociedades". Conforme se extrai, a atividade básica preponderante da empresa apelada é de natureza imobiliária, não sendo esta atividade privativa do profissional da administração, razão pela qual não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, nem está sujeita à sua fiscalização. 7. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO ADVOGADO: Luana Evangelista Lopes APELADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA e outro ADVOGADO: Eduardo Sergio Carlos Castelo e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias (FHA) EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS NÃO PRIVATIVAS DE PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. CLARO INTERESSE EM CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL. PREPONDERÂNCIA DA ATUAÇÃO. REGULAIDADE DO EDITAL AO EXIGIR CADASTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILDADE (CRC). DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). 1.Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE) em face do Município de Itaitinga e da Nexos Assessoria Contabil S/S, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal do Ceará, com sede em Fortaleza, que, em mandado de segurança, denegou a segurança requerida. 2. O Conselho Regional de Administração do Ceará (CRA-CE), em recurso de apelação, visou a inversão do mérito da sentença, para que seja determinada a anulação da Licitação 2021.00.005 TP/2021 , realizada na modalidade Tomada de Preços, cujo objeto foi a contratação de assessoria e consultoria em gestão governamental, junto às diversas unidades administrativas (secretarias) do município de Itaitinga. 3. A Apelante alega nulidade no Edital do certame, uma vez que este apenas haveria exigido a Certidão de Regularidade Cadastral fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC), sem a exigência da referida Certidão por parte do Conselho Regional de Administração (CRA). Alega, ainda, a inexistência de previsão no Edital de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no CRA. Diz que tal exigência só é feita em relação ao CRC. Assim, afirma que os vícios apontados violam a Lei de Licitações (Lei 8.666 /93) e demais regramentos que tratam da matéria (Lei nº 4.769 /65 e Decreto nº 61.934 /67e CFA nº 122/200). 4. Transcrevo o objeto da licitação: "Contratação de assessoria e consultoria em gestão governamental, compreendendo os serviços de orientação, criação e monitoramento de rotinas e fluxos de controle, elaboração de minutas de normatização interna, realização de treinamento de pessoal, elaboração, análise e apresentação de relatórios, painéis gerenciais, apoio em auditorias internas e fiscalizações e a implementação de melhorias continuas na gestão pública, junto às diversas unidades administrativas (secretarias) do município de Itaitinga, conforme especificações e quantidades constantes do projeto básico, Anexo I, deste Edital". 5. Ademais, o Anexo V do Edital trouxe a descrição detalhada dos serviços a serem contratados, os quais também transcrevo: 1.1.1. Da Descrição detalhada dos serviços: a) Consultoria em gestão governamental, envolvendo os aspectos de contabilidade e legais, com enfoque em ações de controle interno junto aos órgãos da administração deste município; b) Orientação e elaboração de minutas, treinamento de pessoal, criação de fluxos e rotinas para controle do patrimônio e inventário/auditorias internas/controle de almoxarifado/aquisições e pagamentos/controle orçamentário/controle de frotas/doações e possíveis beneficiários; c) Elaborar relatórios de acompanhamento de limitações legais e aplicações norteando aos gestores nas suas demandas, sugerindo melhorias na execução do controle interno; d) Acompanhamento em audiências públicas, fiscalizações e inspeções; e) Elaborar mensalmente painéis gerenciais de receitas, despesas, pessoal e compras, com aplicação de filtros e acesso on-line; f) Elaborar minutas de normatização, rotinas e fluxos internos do Município conforme solicitação; g) Treinar os servidores quanto à normatização, rotinas e fluxos internos do Município conforme solicitação h) Elaborar Relatórios, pareceres e estudos contábeis e jurídicos conforme solicitação do Município; Desta feita, apesar de haver atividades administrativas na descrição acima, resta clara a intenção da Administração em escolher empresa especializada na área contábil. Não sendo, portanto, exigível para este caso a inscrição da Conselho Regional de Administração (CRA) se ela já apresentou, conforme exigido pelo Edital do certame, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). 6. Assim constou da sentença: "contudo, nítida intenção de escolher empresa especializada na área contábil, uma vez que muitos dos serviços elencados no edital são privativos de profissionais da contabilidade. É o que se pode extrair principalmente das alíneas a, b, e e h do item 1.1.1 do Anexo X. Os serviços giram em torno de auditorias de controle das finanças públicas e elaboração de estudos contábeis". 7.Tal entendimento representa, inclusive, a jurisprudência desta 1ª Turma da Regional (PROCESSO: XXXXX20214050000 , AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO , 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022). 8. Apelação improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20124058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-70.2012.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Oberdan Amancio Campos ADVOGADO: Rafael De Oliveira Nóbrega ADVOGADO: Paulo André Lima Aguiar APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA : ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONFLITO DE INTERESSES E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. DESPESAS DO PROAR E FIA 2009 DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSTATAÇÃO DE TRANSAÇÕES SEM JUSTIFICATIVA EFETUADAS EM FAVOR DO RECORRENTE. FRUSTAÇÃO E/OU DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO CONFIGURADA. LEI 14.230 /2021. EFETIVA PERDA PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. LIBERAÇÃO DE VERBA PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CABÍVEIS. GASTOS EFETUADOS SEM ANUÊNCIA DO DIRETOR FINANCEIRO. OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS POR PAGAMENTOS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. NOVA REDAÇÃO DA LIA . REVOGAÇÃO DO ART. 11, II DA REFERIDA LEI. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE ACESSO A DOCUMENTOS DA GESTÃO DO CONSELHO AOS CONSELHEIROS. CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ART. 9 , XI , 10 , XI , E 11 , IV DA LIA . APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE. APELO DO MPF IMPROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente a pretensão condenatória relação ao réu EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR e condenou o réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9, XI, art. 10, VIII e XI, e art. 11 , II e IV da Lei nº 8.429 /92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) restituição ao Conselho Regional de Administração - CRA/CE da quantia de R$ 142.198,20, relativos a valores transferidos indevidamente da conta bancária do conselho para sua conta pessoal, e a quantia de R$ 2.424,64, decorrente de prejuízos causados pelo encargos de contas pagas com atraso no ano de 2010 e tarifas por emissão de cheques sem fundo; b) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 anos. 2. Na sentença questionada (id. XXXXX) o magistrado entendeu ter o réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA praticado uma série de irregularidades à frente da gestão do CRA/CE que configuraram os atos de improbidade previstos nos art. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92. Quanto a EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR destacou o Juiz ter restado demonstrado que o réu não exerceu, efetivamente, o cargo de diretor da instituição, não podendo lhe ser imputada a prática dos atos apontados pelo MPF. 3. Em suas razões de apelação (id. XXXXX), o MPF requer que o réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA seja também condenado a ressarcir os valores referentes ao PROAR 2009 (R$ 19.300,00) e FIA 2009 (R$ 402.014,79), alegando que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular aplicação de tais despesas. 4. Por sua vez, o réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA alegou em suas razões (id. XXXXX/14245666), preliminarmente, a nulidade do processo, ante os interesses antagônicos defendidos por seu causídico, e a inépcia da inicial, por não restarem individualizadas as condutas a ele atribuídas. No mérito, defendeu que as acusações feitas pelos conselheiros efetivos representam apenas uma tentativa de afastá-lo da Presidência do CRA/CE, sendo destituídas de fundamento. Alega que há somente um depósito em sua conta pessoal, referente a valores de diárias, e que a prestação de contas de 2009 foi tempestivamente entregue, assim como também o foram as prestações de contas do PROAR 2009 e FIA - 2009. Aduz que as despesas do CRA/CE foram devidamente licitadas. Ressalta não ter agido com dolo ou má-fé, destacando não ter restado caracterizado o dano ao erário. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por eventual conflito de interesses defendidos pelo causídico do recorrente durante a fase do inquérito e durante a tramitação desta ação. 6. Sabe-se que o inquérito civil é um procedimento administrativo de natureza inquisitiva, utilizado como ferramenta de formação do convencimento do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública. Por ser um procedimento administrativo inquisitivo, nele há uma verdadeira mitigação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância deixa de ser obrigatória, mostrando-se, porém, recomendável, para se evitar prejuízos à defesa. 7. De todo modo, vê-se que não houve qualquer prejuízo ao apelante, que, durante toda a tramitação da presente ação, teve sua defesa patrocinada por um advogado de sua escolha, diverso do que lhe representou durante a fase do inquérito. Dessa forma, tudo o que foi colhido no inquérito, momento em que o réu era defendido pelo advogado do CRA/CE, foi devidamente submetido às garantias do contraditório e da ampla defesa, já sob o patrocínio de outro causídico, sem qualquer ligação com o CRA/CE. 8. Ademais, cumpre destacar que o advogado do CRA/CE atua na defesa de interesses da própria autarquia, tendo atuado como causídico do réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA na qualidade de Presidente do Conselho à época. Dessa forma, não há embaraço no fato de o referido advogado estar, atualmente, defendendo os interesses do Presidente do CRA/CE em exercício. 9. Rejeita-se, também, a preliminar de inépcia da inicial, pois vê-se que na inicial estão descritas, de forma satisfatória, as condutas supostamente praticadas pelo réu. De fato, o MPF aponta que o demandado, na condição de Presidente do CRA/CE à época dos fatos, teria praticado várias irregularidades durante a sua gestão, instalando um verdadeiro caos administrativo, financeiro e contábil na Presidência. 10. O MPF enumera, de forma detalhada, na inicial, todas as irregularidades encontradas pela auditoria do Conselho Federal de Administração - CFA, que vão desde a ausência de licitação, recolhimento de tributos com atraso, não comprovação de despesas, até transferência injustificada de valores para a sua conta pessoal. Quanto ao prejuízo ao erário, ressalta que as irregularidades verificadas nos anos de 2008 e 2009, e de janeiro a abril de 2010, totalizaram o montante de R$ 474.819,50, discriminando as condutas que deram ensejo a tal prejuízo. 11. Desse modo, resta individualizada a conduta ímproba em tese perpetrada pelo réu, bem como o dano supostamente ocorrido. 12. Quanto ao mérito, inicialmente, cabe observar que, embora ajuizada esta ação de improbidade em 22.10.2012, vindo a sentença de procedência parcial a ser proferida em 11.12.2017, portanto, além do interstício de quatro anos, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente no caso, ante a irretroatividade da Lei 14.230 /2021, conforme decidido recentemente pelo STF ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral ( ARE 843.989 ), ocasião em que se fixou a tese de que: "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 13 . No tocante aos recursos apresentados, cumpre ressaltar que o MPF, em sua apelação, não se opôs à absolvição de EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR , nem mesmo às alegações de que diversas irregularidades não estariam devidamente comprovadas nos autos, questionando, apenas, o fato de o réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA não ter sido condenado a ressarcir os valores aplicados no PROAR 2009 e FIA 2009, defendendo que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular aplicação de tais despesas. 14. Quanto a esse ponto, na inicial o MPF defende que, consoante demonstra o Comunicado de Visita nº 05/09 (id. XXXXX, p. 27/34), com relação aos recursos aplicados no PROAR 2009, inexiste comprovação de despesas no importe de R$ 19.300,00, referentes a ações de visibilidade no rádio e na TV. No que tange ao FIA 2009, aduz o Parquet a ausência de comprovação de despesas no montante R$ 402.014,79, relativas a recursos provenientes da Casa Civil do Governo do Ceará, do CRA/CE e do CFA. 15. Especificamente no que diz respeito ao PROAR 2009, constata-se nos autos, como já bem delineado na sentença recorrida, a existência de comprovação suficiente acerca das despesas apontadas pelo MPF como não justificadas, não merecendo acolhimento, portanto, as imputações feitas em face de então Presidente REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA . 16. De fato, no tocante às despesas com inserção de propaganda, verifica-se, nos extratos da Conta 7571-P, Agência 0600/9, de titularidade do CRA/CE, a transferência, em favor da rádio Tempo FM LTDA, do valor de R$ 2.300,00, realizada em 18/01/2010, conforme id. XXXXX (p. 4). 17. No que tange aos valores repassados à TV Verdes Mares, constata-se que o referido pagamento, no montante de R$ 10.000,00, se deu em razão da veiculação de propaganda em 09/2009, consoante nota fiscal acostada no id. XXXXX (p. 12). 18. Quanto aos valores pagos a título de assessoria de comunicação, constam dos autos os comprovantes de transferência em favor de Rafael Cavalcante Teixeira (id.14610765, p. 36 e 53) que totalizam R$ 1.475,00, e os comprovantes de transferência em favor de Rodrigo Gonçalves de Almeida (id. XXXXX, p. 37, 54 e 55), totalizando R$ 4.893,77. 19. Embora não haja comprovação das demais transferências apontadas pelo MPF, por ocasião da audiência as testemunhas Rodrigo Gonçalves de Almeida e Rafael Cavalcante Teixeira prestaram depoimento e confirmaram que, de fato, atuaram junto à assessoria de comunicação do CRA/CE no ano de 2009, realizando campanhas institucionais do conselho e outros serviços de publicidade e jornalismo. As testemunhas afirmaram terem sido contratados pelo réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA , recebendo mensalmente, via cheques, os pagamentos de seus honorários, restando justificada, assim, a indicação de despesas a título de honorários em seus nomes. 20. Portanto, vislumbra-se nos autos a presença de elementos de comprovação suficientes acerca das despesas do PROAR 2009 consideradas pelo Parquet como não justificadas, inexistindo indícios de que tais recursos não foram aplicados corretamente nos serviços indicados na prestação de contas do CRA/CE. 21. Do mesmo modo, com relação às verbas aplicadas no FIA 2009, observa-se que os documentos comprobatórios das despesas efetuadas se encontram nos ids. XXXXX a XXXXX (p. 1/36), a exemplo das seguintes notas fiscais e recibos de pagamentos, que não foram considerados na auditoria realizada pela empresa Via Consult: HBM Sign - R$ 150,00; Gráfica Batista - R$ 3.000,00; Linha Digital Serviços de Serigrafia LTDA - R$ 950,00; Adesiva Comunicação Visual - R$ 200,00; Compasso Comunicação e Marketing LTDA - R$ 10.800; (id. XXXXX, p. 12, 13, 15, 16, 23) ; Ludwig e Associados LTDA - R$ 13.000,00; Hilsdorf Aprimoramento Humano e Empresarial LTDA - R$ 10.000,00; MC3 Promoções e Produções Artísticas LTDA - R$ 51.500,00 (id. XXXXX, p. 8, 9 e 10). 22. Ademais, cumpre destacar que a mera alegação, por parte do MPF, de que as despesas do FIA e PROAR não foram efetivamente comprovadas, destituída de outros indícios acerca do desvio ou má utilização dos recursos, não é suficiente para ensejar a condenação por improbidade, ainda mais após a inovações trazidas com a entrada em vigor da Lei nº 14.230 /2021, aplicáveis ao caso em concreto. 23. Nessa senda, importa esclarecer que, a partir das inovações trazidas pela Lei nº 14.230 /2021 à disciplina da improbidade, faz-se necessária a comprovação do dolo específico do agente, não sendo mais suficiente a demonstração do mero dolo genérico ou da culpa, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1º da LIA e a nova redação do art. 10 da referida lei. 24 . Desse modo, ante o atual regime legal, não se mostra mais suficiente apenas a demonstração do dolo genérico do agente, sendo imprescindível a comprovação da atuação dolosa dirigida ao fim específico insculpido em lei, qual seja, no caso, a vontade deliberada de agir para a liberação de verba pública sem obediência aos ditames da lei, ou para a aplicação irregular dos recursos públicos. 25. Sendo assim, estando satisfatoriamente comprovadas as despesas efetuadas pelo réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA à frente da Presidência do CRA/CE quanto aos programas PROAR e FIA do ano de 2009, e à mingua de outros elementos que demonstrem a aplicação ilícita ou irregular dos recursos despendidos, assim como o alegado dano sofrido pelo erário, não há como impor ao apelante o dever de ressarcir os cofres públicos, especificamente quanto a tais despesas, motivo pelo qual não deve ser provido o apelo do MPF. 26. Por outro lado, com relação à apelação apresentada por REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA , tem-se que a sentença questionada o condenou pelas transferências que teriam sido realizadas da conta bancária do CRA/CE para a sua conta pessoal, sem maiores justificativas, o que configurou o tipo previsto no art. 9º , XI da Lei nº 8.429 /92 (incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei). 27. Em suas razões o apelante defende que há demonstração de apenas uma transferência para a sua conta pessoal, no valor de R$1.000,00, que seria decorrente do pagamento de diárias, consoante demonstrado na p. 2384 dos autos físicos. 28. No entanto, a transferência a que se refere o apelante diz respeito a um DOC realizado na conta corrente nº 00033-3898-130003043 mantida no Santander, diversa das contas bancárias em que teriam sido feitas as transferências em seu favor, contas do Bradesco nº 7.674/0 e 7571-P, Agência 0600/9, consoante documentos anexados no id. XXXXX (p. 1/10). 29. Além disso, as despesas referentes a diárias pagas sem a devida formalização, conforme apontado pelo MPF, datam de 05/01/2009, 04/05/2009, 11/05/2009 e 20/05/2009, enquanto o documento acostado na p. 2384 dos autos físicos diz respeito ao pagamento de diárias usufruídas somente em novembro de 2009, inexistindo, portanto, relação entre tais pagamentos. 30. Analisando os referidos documentos anexados no id. XXXXX, é possível se constatar os registros de uma série de transferências efetivadas das contas do CRA/CE para a conta bancária de titularidade do recorrente, sem existência, nos autos, de justificativa para tais transferências de valores. Com efeito, vê-se que as referidas transações totalizam o montante de R$ 135.678,17, não havendo qualquer explicação para a realização dessas transferências em favor do então Presidente. 31. Em audiência, o réu afirmou que as transferências para a sua conta pessoal se davam, basicamente, em razão de gastos com diárias, deslocamentos ou ressarcimentos de despesas pagas, mas não há nos autos qualquer comprovação que possa justificar tais transações. Como afirmado durante o depoimento, a gestão não se preocupava em formalizar as solicitações de despesas com diárias e deslocamentos dos membros do conselho, não podendo tal conduta desidiosa e negligente, em claro desacordo com as regras legais de gestão da administração pública, ser usada como justificativa para as inúmeras transferências efetivadas em seu favor. 32. Cabe ressaltar, ainda, o depoimento do réu EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR , que afirmou categoricamente não existir, na gestão do CRA/CE, o costume de se ressarcirem despesas eventualmente assumidas por algum membro, como gastos com pagamento de contas de restaurantes, por exemplo. 33. Especificamente quanto às transferências realizadas nas datas de 05/01/2009 (R$ 1.760), 04/05/2009 (R$ 1.720), 11/05/2009 (R$ 1.520) e 20/05/2009 (R$ 1.520), tem-se que tais transações indevidas restaram identificadas na auditoria realizada pela Via Consult (COMUNICADO DE VISITA Nº 03/09, id. XXXXX, p. 13), referentes ao pagamento de diárias sem a devida formalização. 34. Na aludida auditoria, a empresa Via Consult, a partir da análise dos documentos relativos à gestão do CRA/CE no exercício de 2009, identificou várias irregularidades, como a formalização incompleta da prestação de contas, ausência de elaboração de plano de trabalho etc., destacando, em seu item 12. "Processamento da despesa", os gastos com diárias sem qualquer indicação formal de tais despesas. 35. A respeito desses valores, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente a consultoria realizada pela Via Consult, alegando, apenas, em suas razões de apelação, ter restado identificado somente um único depósito em sua conta pessoal, relativo ao pagamento de diária, conforme demonstram os documentos de id. XXXXX (p. 23/25). No entanto, tal despesa não tem relação com as transferências apontadas pelo MPF, como já ressaltado anteriormente. 36. Ademais, como bem destacado na sentença recorrida, o réu, em sua defesa, não negou efetivamente a ocorrência das transações ora discutidas, apenas informando que se tratava de "diárias devidamente comprovadas". No entanto, não se constata, nos autos, a formalização de tais despesas, inexistindo comprovação de que os pagamentos se referiam a algum benefício ao qual fazia jus o apelante. 37. Note-se que eventual prova de que os valores recebidos o foram em razão do gozo de diárias poderia ter sido facilmente demonstrada pelo réu a partir do cotejo entre os devidos relatórios de viagem e seus extratos bancários indicando o recebimento dos valores, o que não foi realizado pela defesa. 38. Embora o réu afirme em seu depoimento que, com relação aos procedimentos de solicitação de diária, não havia uma formalização, chegando a adquirir passagens aéreas diretamente das empresas, é certo que, como já ressaltado, tal fato não exime o demandado das obrigações inerentes à gestão do conselho, no tocante à observância dos procedimentos previstos em lei para aquisição de bens e serviços, ainda mais em se tratando de alguém com formação na área de administração, e que trabalhou durante bastante tempo no CRA/CE, conforme afirmado em audiência. 39. Ademais, em seu depoimento, o réu EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR afirmou que o próprio CFA exigia que os pagamentos fossem justificados com o respectivo relatório de viagem, inexistindo tais documentos nos autos. O réu ainda afirmou que os pagamentos de diárias não deveriam, de forma alguma, ser feito por meio de transferências, mas apenas por meio de cheques. 40. Assim, resta suficientemente comprovada a percepção indevida dos aludidos valores por parte de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA à época em que esteve à frente da Presidência do CRA/CE. 41. A sentença recorrida também condenou o apelante pelo fato de os procedimentos de licitação realizados no exercício 2009 (processos licitatórios 01, 04, 05 e 06) estarem incompletos, assim como por algumas aquisições do CRA/CE, inclusive quanto ao PROAR e FIA 2009, terem ocorrido sem a necessária licitação ou sem o devido procedimento de dispensa, o que configuraria o tipo do art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /1992. 42. Quanto a tais alegações, observa-se que, com relação ao período de janeiro a abril de 2010, à prestação de contas do PROAR e FIA 2009 e ao exercício 2008, os Comunicados de Visita nº 06/10, nº 05/09 e nº 01/09 (id. XXXXX) informam ter restado prejudicada a análise dos procedimentos de licitação em virtude de o órgão não dispor do controle dos referidos procedimentos em tais épocas e em razão de alguns procedimentos estarem incompletos, como ressaltado na própria sentença. 43. Com relação, porém, ao exercício 2009, o Comunicado de Visita nº 03/09 atesta que, a despeito da ausência de controle dos procedimentos licitatórios, foram analisados os Processos nº 001/2009, 04/2009, 005/2009 e 006/2009, todos na modalidade Convite, sendo constatada a ausência de algumas peças (id. XXXXX, p. 12). O Comunicado de Visita nº 01/09, por sua vez, ainda informa, quanto ao exercício 2008, que "O relatório do CFA referente à prestação de contas de 2008 faz menção quanto à falta de licitação para despesas com assessoria jurídica, passagens aéreas, aquisições de equipamentos de informática e publicidade e propaganda. Todas estavam acima do limite permitido para dispensa, conforme o Artigo 24 , da Lei 8.666 /93." 44. Em que pesem todos os indícios sobre a frustação e/ou dispensa indevida de procedimento licitatório, é certo que, com a nova redação dada ao art. 10 , VIII , da Lei 8.429 /1992 pela Lei 14.230 /2021, a configuração do tipo passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial decorrente da conduta. 45. No caso dos autos, o MPF não aponta qual seria a perda patrimonial efetiva para o CRA/CE decorrente do fato de os procedimentos licitatórios encontrarem-se incompletos, de ter ocorrido a dispensa indevida de licitação, em alguns casos, ou mesmo a aquisição de mercadorias e/ou serviços sem a necessária dispensa formalizada. Note-se, inclusive, que, com relação ao PROAR e FIA 2009, já restaram devidamente comprovadas as despesas apontadas pelo MPF, como já destacado anteriormente, inexistindo indícios de danos patrimoniais acarretados ao erário em razão das licitações realizadas nesse período. 46. Embora sejam graves e altamente reprováveis as condutas acima descritas, não há embasamento legal para a condenação do recorrente com fulcro na disciplina da improbidade administrativa, eis que a nova norma insculpida na Lei 14.230 /21 exige a configuração do efetivo prejuízo patrimonial, não havendo que se falar em ultratividade da norma anterior. 47. Quanto à condenação do apelante REGINALDO no tipo previsto no art. 10 , XI , da Lei 8.429 /1992, referente à liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, constata-se nos autos que, de fato, o recorrente era o responsável por gerir as contas do conselho à época de sua gestão, realizando despesas sem a anuência e participação do então Diretor Administrativo e Financeiro do CRA/CE, em desacordo com o que determinava o art. 37, VII , da Resolução Normativa CFA nº 316/2005, segundo o incumbe ao Presidente do CRA/CE assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes, balanços e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento. 48. Com efeito, os documentos de id. XXXXX demonstram que os cheques e ordens de pagamento do conselho eram, em grande parte, autorizadas apenas por REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA , corroborando tal fato o depoimento do réu EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR . 49. O referido réu informou em audiência que, ao ser convidado para ser diretor administrativo, alegou não ter disponibilidade de tempo para exercer a função, de modo que comparecia no CRA/CE apenas uma vez na semana, e por pouco tempo. Indagado sobre os procedimentos de pagamentos, afirmou que, na teoria, nenhum pagamento deveria ser feito sem a sua anuência e assinatura, mas que, na prática, isso não ocorria, pois muitas despesas ocorreram sem seu conhecimento, até mesmo porque não estava sempre presente. 50. No mesmo sentido são os depoimentos das testemunhas RODRIGO GONÇALVES DE ALMEIDA e RAFAEL CAVALCANTE TEIXEIRA , que, à época, trabalhavam na assessoria de comunicação do CRA/CE, afirmando que se encontravam com EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR apenas uma vez na semana, geralmente às sextas à tarde, enquanto REGINALDO estava no conselho diariamente. 51. A testemunha SÉRGIO MARIA NOBRE OTHON SIDOU , contador do conselho à época, afirmou em seu depoimento que nem mesmo chegou a conhecer o réu EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR , pois tratava unicamente com REGINALDO a respeito das contas do CRA/CE. Embora a testemunha não tenha afirmado a existência de cheques sem a assinatura de EUDES , reiterou a necessidade de os pagamentos serem assinados por ambos, tanto pelo Presidente quanto pelo Diretor Administrativo e Financeiro. 52. Portanto, o que se colhe dos autos é a existência de ordens de pagamento assinadas exclusivamente pelo recorrente REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA , que tomava para si, na prática, a gestão financeira do conselho, em clara dissonância com o que determinam as resoluções do CRA/CE, restando configurada a liberação de verbas públicas sem a estrita observância das normas aplicáveis. 53. No que concerne aos prejuízos ocasionados pelo pagamento de dívidas em atraso no período de janeiro a abril de 2010, no valor de R$ 2.424,64, o Juiz de origem entendeu ter o réu agido com culpa, nos seguintes termos: "resta comprovada a culpa do réu REGINALDO SILVA nos acréscimos por pagamento em atraso e devolução de cheques sem fundos ocorridos no ano de 2010, apurados pelo relatório da empresa Via Consult." 54. Contudo, sabe-se que que recentemente, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral ( ARE 843.989 ), o STF fixou a tese de que:"3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 55. Desse modo, diante da nova disciplina da improbidade dada pela Lei nº 14.230 /2021, não há mais como se atribuir ao réu a prática de ato ímprobo na modalidade culposa, quando se trata de atos para os quais não houve condenação transitada em julgada, como no caso dos autos. 56. Quanto à condenação de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA pelo tipo previsto no art. 11 , II da Lei nº 8.429 /92, o magistrado de origem entendeu não ter o recorrente realizado os procedimentos cabíveis para a cobrança da dívida ativa do CRA/CE, bem como não ter prestados as contas referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009. 57. Em que pesem os argumentos expostos na sentença, tem-se que as novas alterações trazidas pela Lei nº 14.230 /2021 tornaram taxativo o rol de condutas estabelecido art. 11 da LIA , revogando seus incisos I, II, IX e X, alterando o conteúdo dos incisos III, IV, V e VI, e incluindo os novos incisos XI e XII. 58. Desse modo, considerando a aplicabilidade dos novos dispositivos legais aos fatos cuja responsabilização ainda não restou decidida definitivamente pelo judiciário, é forçoso reconhecer que a conduta imputada ao recorrente não configura mais ato de improbidade administrativa, sendo incabível, portanto, a manutenção da condenação imposta em sentença. 59. No que diz respeito, por sua vez, à condenação do apelante pelo art. 11 , IV , da Lei 8.429 /1992 (negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei), a sentença destacou ter o demandado negado acesso a vários documentos do conselho, especialmente a prestação de contas do FIA e PROAR 2009, além daqueles referentes a repasses feitos pela Unimed. 60. Consta dos autos, de fato, cópia do mandado de segurança nº XXXXX-38.2013.4.05.8100 , no qual o conselheiro Ilailson Silveira Araújo requereu que o então Presidente do CRA/CE fornecesse alguns documentos relativos à gestão do conselho, como a prestação de contas do FIA e o orçamento do CRA-CE para o exercício de 2010, tendo em vista a negativa do réu em fornecê-los (id. XXXXX, p. 52/56). 61. Foi anexada aos autos, ainda, cópia da ação cautelar de exibição e depósito judicial de documentos ajuizada pelo CRA/CE (Proc XXXXX-30.2010.05.8100), durante a gestão do demandado, em que se requereu o depósito judicial dos documentos objetos do mandado de segurança ajuizado, sob o argumento de que se estaria evitando o uso indevido dos documentos pela chapa opositora nas eleições do conselho. 62. As declarações do réu REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA em audiência corroboram o fato de o demandado ter negado, a membros do próprio conselho, livre acesso a documentos da gestão do CRA/CE, uma vez que afirmou não ter fornecido cópias dos documentos solicitados por alguns conselheiros em razão de tal grupo atuar apenas com a intenção de acusá-lo de "inverdades", motivo pelo qual preferiu depositá-los em juízo. 63. Sendo assim, restam configuradas apenas as práticas, pelo réu REGINALDO , das condutas previstas no art. 9, XI, art. 10 , XI , e art. 11 , IV da Lei nº 8.429 /92, diante da constatação de diversas transferências realizadas da conta do CRA/CE para a sua conta pessoal sem qualquer justificativa, da liberação de verbas públicas sem a assinatura e anuência do então Diretor Financeiro EUDES COSTA DE HOLANDA JÚNIOR e da negativa de acesso aos documentos referentes à gestão do conselho. 64. Por consequência, devem ser redimensionadas as sanções aplicadas. Para tanto, deve ser excluída a sanção de suspensão dos direitos políticos, por não atender aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando considerada a circunstância de que os atos ímprobos não guardam relação com qualquer espécie de atividade político-partidária. Pela mesma razão, deve ser excluída a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois os atos de improbidade acima reconhecidos não guardam relação com qualquer espécie de contratação indevida ou fraudulenta praticada pelo réu. 65. No que tange a multa civil, reputo razoável sua fixação no valor de R$10.000,00. 66. Quanto à pena de ressarcimento ao erário, deve ser excluída a quantia de R$ 2.424,64, referente aos prejuízos decorrentes do pagamento de dívidas em atraso no período de janeiro a abril de 2010, diante da impossibilidade atual de condenação por culpa, perfazendo o montante devido R$ 142.198,20. 67. Apelação de REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA parcialmente provida para, reformando em parte a sentença recorrida, manter a condenação apenas quanto às condutas previstas no art. 9, XI, art. 10 , XI , e art. 11 , IV da Lei nº 8.429 /92, ficando estabelecidos como sanções o pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento ao erário no valor de R$ 142.198,20. Apelação do MPF improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058100

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    PJE XXXXX-27.2018.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HORAS TÉCNICAS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS NAS ÁREAS ADMINISTRATIVA, TRIBUTÁRIA E SOCIAL DE INTERESSE DO CRA-CE. CERTAME LICITATÓRIO REVOGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANULAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando a nulidade do ato de revogação praticado pela autoridade impetrada, bem como determinando que, no prazo de 30 dias, dê-se prosseguimento ao certame licitatório até seus ulteriores termos, garantindo-se a participação da impetrante, ressalvada sua inabilitação por qualquer motivo superveniente. 2. O apelante alega, em síntese, que: a) diferente do que alega a apelada a licitação não foi revogada pelo fato de ter havido discordância nos entendimentos do Presidente da CPEL e da Assessoria Jurídica do CRA-CE; b) há de se aplicar a Súmula STF 473, segundo a qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; c) não cabe ao Poder Judiciário o controle do que melhor atende ao interesse público; d) o ato da administração foi legitimo, tanto é verdade que não houve outra licitação para o mesmo objeto, tendo em vista que o CRA-CE não tem mais interesse na contratação do serviço (contratação de empresa para prestação de serviços de horas técnicas de assessoria e consultoria jurídicas nas áreas administrativa, tributária e social de interesse do CRA-CE). 3. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por ROCHA, ARAÚJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Administração do Ceará, em que se postula a declaração de nulidade do ato administrativo de revogação da Tomada de Preços 04.16.001/2018, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de horas técnicas de assessoria e consultoria jurídica nas áreas administrativa, tributária e social de interesse do Conselho Regional de Administração do Ceará. 4. Sustenta a impetrante que, de acordo com previsão do instrumento convocatório do processo licitatório, a sessão de abertura dos envelopes estava prevista para o dia 07/05/2018, mas, por situação excepcional e pessoal do Presidente da Comissão de Licitação, foi adiada para o dia 10/05/2018. 5. Aduz que, em 10/05/2018, fez-se presente na sessão, mas foi surpreendida com a decisão de não abertura de seus envelopes de habilitação e proposta de preços, em razão de suposta falta de credenciamento tempestivo perante o órgão licitante, porquanto, de acordo com entendimento da comissão de licitação, somente seria considerado tempestivo o Certificado de Registro Cadastral efetivado até o terceiro dia anterior à data de 07/05/2018, ou seja, 02/05/2018. 6. Diante de tal acontecimento, relata que interpôs recurso administrativo, requerendo lhe fosse concedido o direito de ter recebida sua documentação de habilitação e proposta de preço, o qual foi acolhido no mérito pela comissão de licitação, mas, posteriormente, em remessa à autoridade superior, depois de elaboração de parecer contrário pela assessoria jurídica da autarquia, foi desprovido pelo Presidente do Conselho Regional de Administração do Ceará. 7. Ciente de tais fatos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, argumentando que o adiamento da sessão representou dilatação do prazo para o credenciamento. A liminar foi concedida por aquele Juízo, mas, posteriormente à concessão de tal medida, o certame licitatório foi revogado, aos argumentos de que houve discordância entre a comissão de licitação e que se avizinhavam as eleições do novo corpo diretivo do CRA-CE, a tornar inoportuna, naquele momento, a continuidade de licitação e até mesmo da contratação. 8. Comprovada a revogação naqueles autos, a demanda foi extinta pelo Juízo da 10ª VF, pela perda superveniente do interesse de agir, que considerou, ainda, que o questionamento do ato de revogação refugia aos limites daquela impetração, cuja temática deveria ser ventilada em ação própria, a ser livremente distribuída. 9. Daí a impetração do presente mandado de segurança, questionando a decisão de revogação do procedimento licitatório, ao fundamento de que os motivos declinados pela autoridade impetrada não são suficientes para justificar a revogação da licitação, notadamente em conta do que dispõe o artigo 49 da Lei 8.666 /1993. Sustenta que, em verdade, a revogação teve o escopo de burlar a ordem emanada do Juízo da 10ª VF. Requer, assim, a declaração de nulidade do ato revogatório, bem como a determinação de prosseguimento do certame licitatório. 10. O Conselho Regional de Administração defende, em resumo, a legalidade do ato praticado, salientando que a revogação não teve por escopo o descumprimento da medida liminar deferida pelo Juízo da 10ª VF, senão pura e simplesmente a verificação da inconveniência da contratação à luz do interesse público. Salienta que não pode a Administração, tão só porque deu início ao procedimento competitivo, ser compelida, a qualquer custo, à finalização do procedimento e contratação de um dos licitantes, razão pela qual a própria legislação prevê a possibilidade de revogação. 11. Argumenta, ainda, que o ato de revogação praticado atende às exigências do artigo 49 da Lei 8.666 /1993, e que o poder de revogar o certame licitatório encerra competência discricionária da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em tais hipóteses. 12. Pugna a parte impetrante pelo reconhecimento judicial da ilicitude da decisão de revogação da licitação, ao argumento de que não estão presentes os requisitos necessários para justificar a prática de ato de tal natureza. Fundamenta que o ato revogatório se baseou em motivos outros, que não simplesmente a necessidade de atendimento do interesse público, senão o deliberado intuito de descumprimento de ordem judicial emanada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que havia possibilitado à impetrante a participação no certame. 13. A questão referente à dilatação do prazo para o cadastramento foi bem enfrentada pelo Juízo de origem. Afinal, uma vez que o prazo previsto no artigo 22, § 2º, da legislação de regência, conta-se do terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Assim, se o dia de recebimento das propostas fora adiado para 10/05/2018, natural com que se admitisse o cadastramento até o dia 07/05/2018; e, portanto, inequívoco que socorria à impetrante o direito de ter seus envelopes recebidos pela comissão de licitação. 14. No entanto, quanto especificamente ao objeto do presente remédio constitucional, tem-se que, de fato, a revogação de licitação é ato legalmente previsto e plenamente justificável, desde que atendidos os seus pressupostos. Isto porque, se o interesse particular não pode sobrepujar o interesse público, jamais poder-se-á admitir que, uma vez iniciado o processo licitatório, e se sobrevierem razões justas que demonstrem a inconveniência ou inoportunidade de determinada contratação, não seja possível ao administrador dar por findo aludido processo, decidindo pela não contratação de nenhum dos licitantes, ainda que o processo não tenha atingido sua fase de julgamento. 15. Pensar de outro modo importaria determinar à Administração que se curve diante da vontade do particular de ver a contratação ser realizada, independentemente de qualquer fato que se verifique no curso do procedimento licitatório. É justamente por isso que se possibilita ao administrador a revogação da licitação. Ora, se fatos supervenientes demonstrarem que outra via se apresenta como a mais adequada para satisfação do interesse público, terá o administrador a liberdade de dar por findo o procedimento competitivo e buscar o interesse público pelo outro caminho que se mostrou mais adequado, possibilidade que estaria vedada caso não lhe fosse conferida discricionariedade nesta hipótese. 16. A propósito do tema, o artigo 49 da Lei 8.666 /1993 prevê expressamente a possibilidade de revogação da licitação. 17. No caso em apreço, o Juízo de origem entendeu que o ato administrativo de revogação não se encontra em conformidade com o disposto no artigo 49 da Lei 8.666 /1993, consoante se depreende de trecho da sentença: "Analisando os autos, observa-se que foram dois os motivos alegados pela Administração, e que foram reputados suficientes para justificar a revogação da licitação: (i) desentendimentos jurídicos havidos entre a comissão de licitação e a assessoria jurídica do Conselho Regional de Administração; (ii) proximidade do processo eleitoral interno da autarquia. Especificamente no que se refere ao caso em apreço, de logo é de se rechaçar a possibilidade de a revogação ter se fundamentado no fato de que, no mês de outubro daquele ano, já ocorreriam eleições no Conselho, com a definição da nova direção. Não porque tal alegação seja destituída de qualquer relevância, mas sim porque não está presente, neste fundamento, um dos requisitos expressamente exigidos pelo artigo 49 da Lei 8.666 /1993, qual seja, o de que o fato que justifica a revogação deve ser superveniente à instalação do procedimento licitatório. Ora, não é crível que o conhecimento acerca da realização de novas eleições tenha sido revelado apenas durante o curso do procedimento de licitatório, mesmo porque, em possuindo os dirigentes mandatos por tempo fixo, é natural com que, próximo do termo final deste, se realizem novas eleições para a definição do novo corpo diretivo. Demais disso, não consta dos autos qualquer elemento indicativo de que tais eleições não eram de conhecimento da autoridade administrativa já quando da instalação do processo licitatório, motivo pelo qual é absolutamente insuficiente tal motivo para justificar a revogação realizada. Assim, tem-se que, notadamente por não se tratar de razão superveniente à instalação do processo licitatório, não pode tal motivo subsistir para fundamentar a revogação. E mais que isso, tal motivo nem mesmo poderia justificar eventual anulação, tendo em conta que a proximidade de eleições internas não é fator impeditivo da contratação, de sorte que nenhuma ilegalidade houve no ponto. Superado esse ponto, que demonstra a invalidade da fundamentação apresentada, resta, agora, verificar se a desinteligência jurídica havida entre os membros da comissão de licitação e a assessoria jurídica do Conselho Regional de Administração são fatores suficientes para justificar a revogação da licitação. Consoante extrai-se dos autos, o desentendimento resume-se na divergência de posicionamentos jurídicos no que toca à possibilidade ou não de prorrogação do prazo para cadastramento decorrente do adiamento da sessão de recebimento das propostas, originalmente designada para o dia 07/05/2018, para o dia 10/05/2018. Nesse ponto, há de se destacar, inicialmente, que o motivo aventado pela autoridade administrativa realmente revela fato superveniente à instalação da licitação, porquanto tal desentendimento apenas foi ventilado após o início do certame e a apresentação de recurso administrativo por parte da ora impetrante. Observa-se que o desentendimento entre membros da comissão de licitação e da assessoria jurídica da entidade que promove a competição não é motivo idôneo para a revogação realizada. Aliás, é absolutamente natural e compreensível que eventualmente existam diferentes posicionamentos acerca de determinadas questões jurídicas. Aliás, tais divergências contribuem para a própria oxigenação do sistema e aperfeiçoamento do ordenamento jurídico. Assim, a simples divergência de posicionamentos jurídicos não tem o condão de justificar a revogação de um procedimento licitatório. Antes, tem o condão de justificar a previsão legal de recursos administrativos, exatamente de sorte a possibilitar a discussão de teses e o eventual saneamento de irregularidades. Não fosse possível e até mesmo frequentes as divergências de entendimentos, nem mesmo seria necessária a previsão de mais de uma possibilidade de recurso na Lei 8.666 /1993. É absolutamente incompreensível como a divergência de posicionamento sobre uma questão referente à possibilidade de apresentação de documentos por um dos licitantes poderia alterar o interesse público em uma contratação a ser realizada pela Administração. O motivo aventado guarda nenhuma relação com o interesse público subjacente ao processo licitatório". 18. Em que pesem os fundamentos esposados na sentença, o fato é que, consoante aludido pelo apelante, o CRA-CE não tem mais interesse na contratação do serviço (contratação de empresa para prestação de serviços de horas técnicas de assessoria e consultoria jurídicas nas áreas administrativa, tributária e social de interesse do CRA-CE), tanto que não houve outra licitação para o mesmo objeto, devendo ser considerado o fato ainda de que a Tomada de Preços 04.16.001/2018 revogada diz respeito a certame que seria realizado em maio de 2018, ou seja, há mais de quatro anos. 19. Diante de tais considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe, para denegar a segurança. 20. Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança. Sem honorários. pc

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20238260000 São Paulo

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Município de Pinhalzinho – Dispositivos da Lei Complementar nº 43, de 19 de janeiro de 2023, e Lei Complementar nº 51, de 16 de agosto de 2023 – Funções de confiança e criação de cargos em comissão na estrutura administrativa do Município – Coisa julgada em decorrência de decisão proferida em ação civil pública – Questão incidental – Coisa julgada inexistente – Inconstitucionalidade das expressões "Chefe de Planejamento", "Agente de Contratações", "Chefe de Comunicação e Imprensa", "Chefe de Seção de Turismo, Cultura e Lazer", "Chefe de Seção de Esportes", "Chefe de Seção de Transporte Escolar", "Chefe de Manutenção e Controle de Frotas" e "Chefe do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS" – Funções que não se enquadram na relação de confiança entre a autoridade nomeante e servidor nomeado – Atividades que se destinam essencialmente ao trabalho técnico, operacional e burocrático – Tema 1.010 de repercussão geral – Interesse público – Inexistência – Afronta aos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público – Violação dos artigos 111, 115, II e V, e 144 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade por arrastamento da redação original e modificações do dispositivo legal – Ação procedente, com modulação e ressalva.

  • TJ-GO - XXXXX20208090152

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAIS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VIGIA NOTURNO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os vigias zelam pela guarda do patrimônio, observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades, não havendo cogitar-se na percepção de adicional de periculosidade. 2. In casu, o requerente exerceu as atividades em claro desvio de função, porquanto foi inicialmente lotado no cargo de agente de limpeza e posteriormente outra função, qual seja, a de vigia do CRAS, o que permite deduzir o despreparo para o exercício da função e, por conseguinte, o afastamento da periculosidade alegada. 3. A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, sendo que o parágrafo 3º do art. 39, estende referido direito aos servidores públicos. 4. Havendo provas nos autos que comprovam que o labor do autor é exercido no período noturno, mister a concessão do adicional devido. 5. Comprovado nos autos a realização de trabalho extraordinário pelo autor, justa é a percepção do adicional pelo serviço extraordinário, tendo como referência a remuneração do servidor. 6. A correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (art. 405 do Código Civil ) em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº. 9.494 /1997). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

  • TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO DA PARTE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - CRA/CE. NÃO AFASTAMENTO DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADES. COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PARA APURAÇÃO DOS FATOS, AÍ INCLUÍDA A EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

  • TRF-5 - Apelação Criminal: ACR XXXXX20134058100 AL

    Jurisprudência • Decisão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 304 DO CP . EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL (UM SALÁRIO MÍNIMO). NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação penal em que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão (pena-base de 2 anos com o acréscimo de 4 meses em decorrência da causa de aumento prevista no parágrafo 1º do art. 297 do Código Penal ), a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297 , ambos do CP . 2. Em seu apelo, o autor argui, em síntese, a inexistência de prova cabal da autoria do crime e a ausência de elemento subjetivo na sua conduta. Alternativamente, requer que a pena restritiva de direito correspondente à prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo seja reduzida ou mesmo substituída, de modo que haja compatibilidade com sua situação financeira. 3. Consta da denúncia que o réu Reginaldo Silva de Oliveira, na qualidade de então presidente do Conselho Regional de Administração - Ceará, expediu ofício (fls. 19 do Apenso), no dia 15/12/2009, ao Conselho Federal de Administração, encaminhando a ata da 11ª Seção Plenária Ordinária do CRA - CE, supostamente realizada no dia 30/11/2009. 4. A ata em comento continha as assinaturas de todos os membros do Conselho que teriam comparecido e formado a mesa da reunião. Acontece que dois destes signatários, Ilailson Silveira Araújo e Clóvis Matoso Vilela Lima, respectivamente, Vice-Presidente e Vice Diretor Administrativo Financeiro, à época do fato, alegaram que não haviam firmado o documento e que a reunião nunca chegou a se realizar. 5. Do laudo pericial, não restam dúvidas quanto à materialidade da falsificação. Isto porque os exames periciais atestaram a adulteração da Ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária, ao concluir que a tabela que continha as assinaturas dos membros do Conselho foi extraída de outra ata, qual seja a Ata da 1ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho de Administração - CRA - CE, sessão esta que de fato se realizou. 6. Embora não haja nos autos elementos suficientes que comprovem a autoria da falsificação por parte do ora acusado, a apresentação do documento falso junto ao Conselho Federal de Administração é evidente, configurando o crime tipificado no art. 304 do CP . 7. Em sede de auditoria administrativa, realizada pela empresa Via Consult, restaram comprovadas diversas irregularidades no seio do CRA - CE, à época em que o ora acusado figurava como presidente do Conselho. Em momento posterior, o Conselho Federal de Administração corroborou tais irregularidades, alertando inclusive para a existência de despesas que ultrapassam o valor de R$ 400.000,00 que sequer foram comprovadas. 8. Assim, não prospera a alegação do acusado de que não teria benefício algum com a utilização do documento forjado, já que, uma vez encaminhando o ofício com a ata da 11ª Sessão Plenária Ordinária, onde consta a suposta aprovação da proposta orçamentária pelo plenário do conselho regional, poder-se-ia obter a aprovação do orçamento pelo CFA. 9. Além disso, não se pode olvidar que o ofício dirigido ao CFA foi firmado pelo acusado, o que torna inviável crer que o mesmo não tinha conhecimento do documento adulterado, bem como a intenção de utilizá-lo. 10. No que diz respeito ao pedido de reduzir ou substituir a pena de prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, melhor sorte não assiste ao apelante. 11. É que a defesa se resume a impugnar o valor fixado a título de prestação pecuniária, sem que se faça qualquer prova nos autos que pudesse corroborar a incompatibilidade entre a pena aplicada e a situação econômica do réu. 12. Ademais, a pena aplicada pelo magistrado de primeiro grau já foi fixada no mínimo legal (um salário mínimo), de acordo com o que dispõe o art. 45 , parágrafo 1º , do CP , o que inviabiliza a possibilidade de se discutir a redução do quantum da pena aplicada na hipótese dos autos. 13. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA ADVOGADO: Daniel Jose De Brito Veiga Pessoa APELANTE: SERGIO MURILO CHAVES DE SOUZA ADVOGADO: Giovanna Gonçalves De Souza APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Adriana Carneiro Da Cunha Monteiro Nobrega EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo particular e pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de vínculo e de qualquer relação jurídica do autor com o conselho a partir de 18/12/2015, sendo inexigíveis as anuidades cobradas a partir desta data, assim como o protesto do título nº 222866 no valor de R$ 643,43. Honorários fixados em desfavor do autor e do conselho em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 5.643,00). 2. Em suas razões recursais, o conselho defende a nulidade da sentença, pois consta a citação em 10/09/2019, mas não foi juntada qualquer comprovação de que o mandado foi recebido pessoalmente por servidor ou procurador constituído por poderes específicos para receber a citação, o que representa irregularidade no ato processual. Sustenta a ausência de citação válida. 3. Em seu apelo, o particular defende a inadmissibilidade das anuidades cobradas entre 2011e 2015, pois fez o pedido de desligamento do CRA/PB há mais de quinze anos, antes da vigência da Lei 12.514 /2011. Afirma que a autarquia não pode exigir anuidade de quem não exercia a profissão e nunca recebeu nenhuma notificação de cobrança de anuidade. Por fim, sustenta o cabimento de dano moral no presente caso, visto que foi realizado um protesto indevido, além de estar impedido de realizar empréstimo consignado, sendo constrangido ao ter seu nome negativado. 4. Inicialmente, verifica-se que, em 10/09/2019, houve a determinação para que o CRA/PB apresentasse contestação em trinta dias (Id. XXXXX.4356696). O conselho foi citado em 20/09/2019 (Id. XXXXX.4429548), mas não se manifestou. O CRA/PB foi intimado em 26/11/2019 para anexar aos autos a cópia do PA objeto de defesa, mas novamente quedou inerte (Id. XXXXX.4824157). 5. Não merece prosperar a alegação de ausência de citação válida, visto que o conselho foi citado e intimado no mesmo endereço, tendo inclusive interposto apelação dentro do prazo legal. A falta de apresentação de contestação não foi devido a nenhuma irregularidade do Juízo a quo. 6. O particular promoveu ação de anulatória de cobrança em face do CRA-PB para obter a declaração de nulidade das anuidades vencidas e vincendas e do protesto de título nº 222866. 7. O autor relata que efetuou o seu registro junto ao CRA/PB no ano de 1995, recebeu a carteira de identidade profissional, mas nunca exerceu a profissão de administrador, pois exercia o cargo de assistente de gabinete da Secretaria Estadual de Turismo e Desenvolvimento Econômico. Enfatiza que fez o desligamento do CRA/PB há mais de quinze anos, mas nunca recebeu cobrança de anuidade ou notificação no seu endereço. No entanto, quinze anos depois do pedido de desligamento recebeu uma notificação administrativa em relação à cobrança de anuidades de 2011 a 2014. 8. O apelante acostou aos autos a cópia da notificação da cobrança das anuidades de 2011 a 2014 (Id. XXXXX). Também consta cópia de um documento no qual o autor alega que apresentou defesa administrativa no processo 2015/0445/FIN/CRAPB, requerendo a sustação do protesto indevido e o cancelamento das anuidades (Id. XXXXX.4277760). 9. O autor apresentou uma cópia do seu contracheque de novembro de 2015 no cargo de assistente de gabinete (Id. XXXXX.4277760 - p. 4), além de cópia da sua nomeação como assistente de gabinete III em 14/05/2019 (Id. XXXXX.4718903). 10. No entanto, o particular não comprovou que já exercia o mencionado cargo público durante o período da cobrança das anuidades (2011 a 2014). Ressalta-se que também não há comprovação de que solicitou o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho há mais de quinze anos. 11. Diante da fragilidade de provas, não há como acolher o pedido de inadmissibilidade das anuidades cobradas. Quanto ao dano moral, tem-se ausente prova de que a cobrança acarretou efeitos que transbordaram a esfera patrimonial, atingindo sua hora e/ou dignidade. 12. Honorários recursais em desfavor dos apelantes arbitrados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença, com a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 13. Apelações improvidas. [01]

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NO CRA-CE. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. CÁLCULO DO DANO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. REMESSA AO MPU.

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