23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-19.2020.8.09.0152
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAIS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE LIMPEZA. VIGIA NOTURNO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os vigias zelam pela guarda do patrimônio, observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades, não havendo cogitar-se na percepção de adicional de periculosidade.
2. In casu, o requerente exerceu as atividades em claro desvio de função, porquanto foi inicialmente lotado no cargo de agente de limpeza e posteriormente outra função, qual seja, a de vigia do CRAS, o que permite deduzir o despreparo para o exercício da função e, por conseguinte, o afastamento da periculosidade alegada.
3. A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno, sendo que o parágrafo 3º do art. 39, estende referido direito aos servidores públicos.
4. Havendo provas nos autos que comprovam que o labor do autor é exercido no período noturno, mister a concessão do adicional devido.
5. Comprovado nos autos a realização de trabalho extraordinário pelo autor, justa é a percepção do adicional pelo serviço extraordinário, tendo como referência a remuneração do servidor.
6. A correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora terão incidência a contar da citação (art. 405 do Código Civil) em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/1997). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.