Isenção de Custas e Honorários Sucumbenciais em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais, os procuradores estão isentos do pagamento de custas. Inteligência dos art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.016/2017 c/c art. 85 , § 14 , do CPC . DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº 70078606597, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 06/08/2018).

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ALIMENTAR. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS). Tratando-se de cumprimento de sentença instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais, os advogados estão isentos do pagamento de custas, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.016/2017 c/c art. 85 , § 14 , do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160190 Maringá XXXXX-70.2020.8.16.0190 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS APARTADOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FORMAL INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE EM AÇÃO AUTÔNOMA. CONGRUIDADE. ADEQUABILIDADE. FACULDADE DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 24 , § 1º DA LEI 8.906 /1994 (ESTATUTO DA OAB). AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONGRUIDADE. DISPENSA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 DO FUNJUS-TJPR. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 02.03.2022)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO. O art. 85 , § 14 , do CPC/15 dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.634/14, com redação pela Lei nº 15.016/17, isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam - Circunstância dos autos em que a decisão recorrida determinou o pagamento com base na inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 1.5232/18; a isenção é cabível com base no art. 6º, parágrafo único da Lei Estadual nº 14.634/14, como fundamentado; e se impõe prover o recurso para assegurar que se instaure o cumprimento de sentença com dispensa da Taxa Única desserviços Judiciais.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 CHARQUEADAS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. O ART. 85 , § 14 , DO CPC/15 DISPÕE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR; E O ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 15.016/17, ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS OS PROCESSOS DE ALIMENTOS QUE RECONHEÇAM A EXIGIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS, AOS QUAIS AQUELES SE EQUIPARAM. A LEI ESTADUAL Nº 15.232/18, ART. 10, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS O ADVOGADO É ISENTO DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS; E MESMO A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OBSTARÁ ISENÇÃO COM BASE NAQUELES FUNDAMENTOS, MAS TÃO SOMENTE NO ARTIGO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A ISENÇÃO É CABÍVEL COM BASE NO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/14, COMO FUNDAMENTADO; E SE IMPÕE PROVER O RECURSO PARA ASSEGURAR QUE SE INSTAURE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ISENÇÃO DE CUSTAS.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    Embargos à execução. Pessoa física. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Lei Estadual nº 11.608/03, parágrafo 5º, inciso IV. Circunstância em que, a momentânea dificuldade para o recolhimento das custas não pode ser óbice ao direito de acesso à justiça dos agravantes (art. 5º , XXXV , da Carta Magna ), máxime quando a concessão do diferimento não implica em ausência de pagamento das custas processuais, mas uma isenção momentânea do custeio da lide, que ficará apenas postergada para o final do feito. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. É isento de custas o advogado que busca em juízo a satisfação de crédito de honorários advocatícios, ante a natureza alimentar de tal verba (art. 85 , § 14 do CPC ). Isenção concedida pelo art. 6º da Lei Estadual nº 14.634/2014 com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 15.016/2017. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70077451086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/05/2018).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-65.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL GAÚCHA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O art. 10 da Lei Estadual 15.232/2018, do Rio Grande do Sul prevê que "Na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar custas processuais." 2. A jurisprudência do Judiciário Gaúcho tem assegurado a isenção. 3. Portanto, há isenção de custas processuais em favor do advogado que promove o cumprimento de sentença relativamente aos honorários sucumbenciais fixados em ação previdenciária processada e julgada no exercício de jurisdição federal delegada no âmbito da Justiça Estadual Gaúcha.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98 , § 3º , DO CPC . 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido.

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