Joaquim Barbosa, Dje de 2/5/2008 em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – MULTA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO CABIMENTO – EXEQUENTE QUE NÃO SE SUJEITA À LEI 8.666 /93 – PRECEDENTES – MULTA LASTREADA EM CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME - “Na dicção da Suprema Corte de Justiça ( MS 33.442-DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema 'S' têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666 /1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias. São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A propósito: ADI 1864-PR , Rel. designado Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014. (Agravo de Instrumento Nº 202000708530 Nº único: XXXXX-39.2020.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 12/06/2020)

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NÃO CABIMENTO – EXEQUENTE QUE NÃO SE SUJEITA À LEI 8.666 /93 – PRECEDENTES – MULTA LASTREADA EM CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME - “Na dicção da Suprema Corte de Justiça ( MS 33.442-DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018): a) as entidades do Sistema 'S' têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666 /1993; b) as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias. São patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. A propósito: ADI 1864-PR , Rel. designado Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 2/5/2008 e RE 789.874-DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 19/11/2014. (Apelação Cível Nº 202000716270 Nº único: XXXXX-26.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/08/2020)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-13.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO - REGIONAL PERNAMBUCO - ASSESPRO-PE ADVOGADO: JOÃO ANDRE SALES RODRIGUES APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): DES. FEDERAL (CONVOCADO) ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU - 1º TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STF. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em relação à alegada omissão, a simples leitura do acórdão e voto condutor revela que o 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494 /1997, foi expressamente tratado para fins de solução da controvérsia, concluindo o órgão colegiado pela sua não aplicação, nos termos da súmula 629 do STF. 3. No tocante à aludida ofensa ao art. 97 da CF/88, importa registrar que a decisão embargada se baseou em entendimento sumulado do STF (A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes), o que dispensa a Reserva de Plenário prevista no art. 97, da Constituição Federal (precedentes: AI 555.254-AgR, rel. min. Marco Aurélio , julgamento em XXXXX-3-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008; AI 413.118-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa , julgamento em XXXXX-3-2010, Segunda Turma, DJE de XXXXX-5-2010, entre outros). 4. Não se configurando, pois, qualquer hipótese de erro, obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento aos embargos de declaração. FP

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20054014300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. CND. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referido ente público, conforme consignado nos arts. 21 , X , e 22 , V , da Carta Magna . 2. A ECT - empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e por ela mantido - equipara-se à Fazenda Pública, não incidindo, em relação a ela, a restrição contida no artigo 173 , § 1º , da Constituição Federal , que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas. 3. Com efeito, acerca do tema em debate, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, firmou entendimento de que a ECT, apesar de ser empresa pública, deve ter o mesmo tratamento jurídico conferido pela Constituição Federal à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios tributários e no tratamento de seus bens. (RE-ED XXXXX/SP, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, unânime, DJ 08/08/2003, pág. 00086) 4. Nesse diapasão, "EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE XXXXX-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. (STF, ACO-MC-AGR 1095, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 02/05/2008 - ATA Nº 13/2008 - DJE Nº 78, DIVULGADO EM 30/04/2008). 6. É de se salientar que, no caso em tela, a ora apelante não demonstrou que os serviços prestados pela ECT seriam excepcionalmente destinados para prestação de serviços não postais, de modo que deve ser mantida a aplicação da imunidade. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 1920 TO XXXXX-69.2005.4.01.4300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. CND. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referido ente público, conforme consignado nos arts. 21 , X , e 22 , V , da Carta Magna . 2. A ECT - empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e por ela mantido - equipara-se à Fazenda Pública, não incidindo, em relação a ela, a restrição contida no artigo 173 , § 1º , da Constituição Federal , que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas. 3. Com efeito, acerca do tema em debate, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, firmou entendimento de que a ECT, apesar de ser empresa pública, deve ter o mesmo tratamento jurídico conferido pela Constituição Federal à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios tributários e no tratamento de seus bens. (RE-ED XXXXX/SP, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, unânime, DJ 08/08/2003, pág. 00086) 4. Nesse diapasão, "EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099 -5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. (STF, ACO-MC-AGR 1095, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 02/05/2008 - ATA Nº 13/2008 - DJE Nº 78, DIVULGADO EM 30/04/2008). 6. É de se salientar que, no caso em tela, a ora apelante não demonstrou que os serviços prestados pela ECT seriam excepcionalmente destinados para prestação de serviços não postais, de modo que deve ser mantida a aplicação da imunidade. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 1920 TO XXXXX-69.2005.4.01.4300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE. CND. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. O serviço postal é mantido pela União e subordinado à sua competência legislativa privativa, sujeitando-se à responsabilidade exclusiva do referido ente público, conforme consignado nos arts. 21 , X , e 22 , V , da Carta Magna . 2. A ECT - empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União e por ela mantido - equipara-se à Fazenda Pública, não incidindo, em relação a ela, a restrição contida no artigo 173 , § 1º , da Constituição Federal , que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas. 3. Com efeito, acerca do tema em debate, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, firmou entendimento de que a ECT, apesar de ser empresa pública, deve ter o mesmo tratamento jurídico conferido pela Constituição Federal à Fazenda Pública, gozando dos mesmos privilégios tributários e no tratamento de seus bens. (RE-ED XXXXX/SP, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, unânime, DJ 08/08/2003, pág. 00086) 4. Nesse diapasão, "EMENTA: Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099 -5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. (STF, ACO-MC-AGR 1095, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 02/05/2008 - ATA Nº 13/2008 - DJE Nº 78, DIVULGADO EM 30/04/2008). 6. É de se salientar que, no caso em tela, a ora apelante não demonstrou que os serviços prestados pela ECT seriam excepcionalmente destinados para prestação de serviços não postais, de modo que deve ser mantida a aplicação da imunidade. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070003 DF XXXXX-57.2017.8.07.0003

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016 /2009. 1.1. O mesmo diploma legal, porém, assevera ser incabível a ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, a teor de seu art. 1º , § 2º. 2. O Serviço Social do Comércio - SESC é uma instituição paraestatal, classificada como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, sendo pessoa jurídica de direito privado desvinculada da estrutura da administração pública, não se submetendo, assim, às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. 2.1. Precedente STF: ?(...) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ?S?, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706 /93, que criou o Serviço Social do Trabalho ? SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37 , II , da Constituição Federal . Precedente: ADI 1864 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. (...) ( RE XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)?. 3. In casu, o processo de seleção de pessoal aberto pela parte impetrada, para seleção de profissionais para trabalhar nas unidades de serviço do SESC/DF, não pode ser enquadrado como ato de autoridade (ato realizado no exercício de atribuições do Poder Público), mas sim como ato de gestão, eis que os dirigentes da parte impetrada não desempenharam suas atividades como agentes investidos de autoridade estatal, com atribuições do poder público, e sim como prepostos da pessoa jurídica de direito privado. 4. Em princípio, é válida a disposição do edital que veda a participação do candidato que possua grau de parentesco com funcionários das instituições envolvidas no processo seletivo, tendo quem vista que no momento da inscrição no certame, além do candidato já ter conhecimento prévio a respeito de todas as regras que o regem, aceitou todas as exigências contidas no edital de seleção. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013800

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS INCIDENTE EM RECEITAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA BASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT - SERVIÇOS POSTAIS - INADMISSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA - LEI Nº 6.538 /78, ARTS. 7º AO 9º - APLICABILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Procedente o pedido. 1 - "Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443)." (MC-AgR-ACO nº 1.095/GO - Relator Ministro Gilmar Mendes - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-078 02/5/2008 - pág. 25.) 2 - "O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público."(ADPF nº 46/DF - Relator Ministro Marco Aurélio - STF - Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-035 - 26/02/2010 - pág. 20.) 3 - A Embargante fora autuada porque"realizou prestação de serviços de comunicação sem emissão de documentos fiscais e sem o devido recolhimento do ICMS." (Fls. 68.) 4 - A exigência impugnada é feita sobre receitas decorrentes de produtos e serviços como aerogramas nacionais, selos ordinários, selos comemorativos, SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos, malote de serviço expresso, telegrama fonado nacional, carga para máquina de franquear correspondências, entre outros SERVIÇOS POSTAIS prestados em regime de MONOPÓLIO ESTATAL, consoante disposto em norma legal específica. 5 - Sendo a pretensão do Embargado afastar, completamente, a natureza de monopólio estatal atribuído, em norma legal válida, aos serviços postais, atividade-fim da Embargante, não merece acolhida seu Apelo. 6 - Lídima a decisão que afastara a pretensão do Embargado quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS sobre receitas de produtos e serviços que consubstanciam a atividade-fim da Embargante, SERVIÇO POSTAL, classificadas, equivocadamente, como RECEITAS TRIBUTÁVEIS. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 26508 MG XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS INCIDENTE EM RECEITAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA BASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT - SERVIÇOS POSTAIS - INADMISSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA - LEI Nº 6.538 /78, ARTS. 7º AO 9º - APLICABILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Procedente o pedido. 1 - "Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443)." (MC-AgR-ACO nº 1.095/GO - Relator Ministro Gilmar Mendes - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-078 02/5/2008 - pág. 25.) 2 - "O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público."(ADPF nº 46/DF - Relator Ministro Março Aurélio - STF - Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-035 - 26/02/2010 - pág. 20.) 3 - A Embargante fora autuada porque"realizou prestação de serviços de comunicação sem emissão de documentos fiscais e sem o devido recolhimento do ICMS." (Fls. 68.) 4 - A exigência impugnada é feita sobre receitas decorrentes de produtos e serviços como aerogramas nacionais, selos ordinários, selos comemorativos, SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos, malote de serviço expresso, telegrama fonado nacional, carga para máquina de franquear correspondências, entre outros SERVIÇOS POSTAIS prestados em regime de MONOPÓLIO ESTATAL, consoante disposto em norma legal específica. 5 - Sendo a pretensão do Embargado afastar, completamente, a natureza de monopólio estatal atribuído, em norma legal válida, aos serviços postais, atividade-fim da Embargante, não merece acolhida seu Apelo. 6 - Lídima a decisão que afastara a pretensão do Embargado quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS sobre receitas de produtos e serviços que consubstanciam a atividade-fim da Embargante, SERVIÇO POSTAL, classificadas, equivocadamente, como RECEITAS TRIBUTÁVEIS. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 26508 MG XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS INCIDENTE EM RECEITAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA BASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT - SERVIÇOS POSTAIS - INADMISSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA - LEI Nº 6.538 /78, ARTS. 7º AO 9º - APLICABILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Procedente o pedido. 1 - "Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150 , VI , 'a', da CF , estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443)." (MC-AgR-ACO nº 1.095/GO - Relator Ministro Gilmar Mendes - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-078 02/5/2008 - pág. 25.) 2 - "O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público."(ADPF nº 46/DF - Relator Ministro Março Aurélio - STF - Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-035 - 26/02/2010 - pág. 20.) 3 - A Embargante fora autuada porque"realizou prestação de serviços de comunicação sem emissão de documentos fiscais e sem o devido recolhimento do ICMS." (Fls. 68.) 4 - A exigência impugnada é feita sobre receitas decorrentes de produtos e serviços como aerogramas nacionais, selos ordinários, selos comemorativos, SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos, malote de serviço expresso, telegrama fonado nacional, carga para máquina de franquear correspondências, entre outros SERVIÇOS POSTAIS prestados em regime de MONOPÓLIO ESTATAL, consoante disposto em norma legal específica. 5 - Sendo a pretensão do Embargado afastar, completamente, a natureza de monopólio estatal atribuído, em norma legal válida, aos serviços postais, atividade-fim da Embargante, não merece acolhida seu Apelo. 6 - Lídima a decisão que afastara a pretensão do Embargado quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS sobre receitas de produtos e serviços que consubstanciam a atividade-fim da Embargante, SERVIÇO POSTAL, classificadas, equivocadamente, como RECEITAS TRIBUTÁVEIS. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.

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