PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. SISTEMA ?S?. ATO DE GESTÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO. ELIMINAÇÃO. GRAU DE PARENTESCO COM FUNCIONÁRIO DO ENTE IMPETRADO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO SUBMISSÃO ÀS REGRAS DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 , II , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que visa ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", conforme dispõe o artigo 1º da Lei 12.016 /2009. 1.1. O mesmo diploma legal, porém, assevera ser incabível a ação mandamental contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, a teor de seu art. 1º , § 2º. 2. O Serviço Social do Comércio - SESC é uma instituição paraestatal, classificada como serviço social autônomo, sem fins lucrativos, sendo pessoa jurídica de direito privado desvinculada da estrutura da administração pública, não se submetendo, assim, às regras do concurso público previstas na Constituição Federal para a Administração Pública Direta ou Indireta. 2.1. Precedente STF: ?(...) Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ?S?, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706 /93, que criou o Serviço Social do Trabalho ? SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37 , II , da Constituição Federal . Precedente: ADI 1864 , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. (...) ( RE XXXXX , Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014)?. 3. In casu, o processo de seleção de pessoal aberto pela parte impetrada, para seleção de profissionais para trabalhar nas unidades de serviço do SESC/DF, não pode ser enquadrado como ato de autoridade (ato realizado no exercício de atribuições do Poder Público), mas sim como ato de gestão, eis que os dirigentes da parte impetrada não desempenharam suas atividades como agentes investidos de autoridade estatal, com atribuições do poder público, e sim como prepostos da pessoa jurídica de direito privado. 4. Em princípio, é válida a disposição do edital que veda a participação do candidato que possua grau de parentesco com funcionários das instituições envolvidas no processo seletivo, tendo quem vista que no momento da inscrição no certame, além do candidato já ter conhecimento prévio a respeito de todas as regras que o regem, aceitou todas as exigências contidas no edital de seleção. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.