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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 26508 MG XXXXX-9

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SÉTIMA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS-ICMS INCIDENTE EM RECEITAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA BASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT - SERVIÇOS POSTAIS - INADMISSIBILIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA - LEI Nº 6.538/78, ARTS. AO 9º - APLICABILIDADE. a) Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão - Procedente o pedido.

1 - "Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, 'a', da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg XXXXX-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443)." (MC-AgR-ACO nº 1.095/GO - Relator Ministro Gilmar Mendes - STF - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-078 02/5/2008 - pág. 25.) 2 - "O serviço postal - conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado - não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público."(ADPF nº 46/DF - Relator Ministro Março Aurélio - STF - Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau - Tribunal Pleno - Por maioria - DJe-035 - 26/02/2010 - pág. 20.) 3 - A Embargante fora autuada porque"realizou prestação de serviços de comunicação sem emissão de documentos fiscais e sem o devido recolhimento do ICMS." (Fls. 68.) 4 - A exigência impugnada é feita sobre receitas decorrentes de produtos e serviços como aerogramas nacionais, selos ordinários, selos comemorativos, SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos, malote de serviço expresso, telegrama fonado nacional, carga para máquina de franquear correspondências, entre outros SERVIÇOS POSTAIS prestados em regime de MONOPÓLIO ESTATAL, consoante disposto em norma legal específica. 5 - Sendo a pretensão do Embargado afastar, completamente, a natureza de monopólio estatal atribuído, em norma legal válida, aos serviços postais, atividade-fim da Embargante, não merece acolhida seu Apelo. 6 - Lídima a decisão que afastara a pretensão do Embargado quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS sobre receitas de produtos e serviços que consubstanciam a atividade-fim da Embargante, SERVIÇO POSTAL, classificadas, equivocadamente, como RECEITAS TRIBUTÁVEIS. 7 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.

Acórdão

A Turma , à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/20781034