RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015 /2014. JORNADA 12X60. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Não se constata violação ao art. 9º da Lei 605 /49, o qual determina o pagamento em dobro do trabalho dos dias de feriado, "salvo se o empregador determinar outro dia de folga", porquanto o Tribunal Regional não se manifestou sobre a concessão de folga compensatória pela reclamada. De outra parte, não há contrariedade à Súmula 444 desta Corte, porque, além do entendimento nela concentrado não dispor sobre a impossibilidade de sua aplicação analógica, ela foi adotada pelo Tribunal Regional apenas como reforço ao fundamento de que o intervalo interjornadas não se confunde com a folga em feriados, devendo o trabalho nesses dias, não compensados, ser pago em dobro. Recurso de Revista de que não se conhece.
MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. JORNADA 12X60. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 60 DA CLT . Nos termos do art. 60 da CLT , nas atividades insalubres, "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Portanto, reconhecido o labor em atividade insalubre, a adoção da jornada 12x60dependia de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de norma concernente à saúde e segurança do trabalhador, que não pode ser afastada por negociação coletiva. Assim, a compensação da jornada instituída pelo réu não pode prevalecer, vez que não contou com prévia autorização do MTE.
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANESTES. JORNADA 12X60. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão nestes autos se limita à aplicabilidade , ou não , do item III da Súmula nº 85 desta Corte, com o fim de se restringir a condenação do banco ao pagamento do adicional de horas extras, tendo em vista ser incontroverso que o regime de compensação de jornada (12x60) não foi ajustado por meio de negociação coletiva. A Turma, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo banco, adotou a tese de que , "por não configurar regime de compensação disciplinado pelo art. 59 da CLT , mas jornada excepcional, não se coaduna com a diretriz da Súmula nº 85, III, do TST, não se cogitando de limitação da condenação ao adicional de horas extras". Com efeito, a consequência da ausência de negociação coletiva é a invalidação do regime de 12x60 horas e a sua descaracterização como acordo de compensação de jornada, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Por outro lado, uma vez que a Súmula nº 85 desta Corte preconiza que "a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva", a descaracterização do acordo de compensação, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, afasta a possibilidade de incidência desse verbete, não havendo falar em aplicação do seu item III, conforme jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Agravo desprovido .
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X60. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jornada 12x60 é válida somente quando prevista em lei ou celebrado via acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista o seu caráter excepcional. Desse modo, não havendo norma coletiva autorizando a jornada 12x60, é devido o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal. (TRT 17ª R., RO 0001743-15.2015.5.17.0004 , 1ª Turma, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 27/07/2016).
MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. JORNADA 12X60. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 60 DA CLT . Nos termos do art. 60 da CLT , nas atividades insalubres, "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Portanto, reconhecido o labor em atividade insalubre, a adoção da jornada 12x60dependia de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Trata-se de norma concernente à saúde e segurança do trabalhador, que não pode ser afastada por negociação coletiva. Assim, a compensação da jornada instituída pelo réu não pode prevalecer, vez que não contou com prévia autorização do MTE.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INCOMPATIBILIDADE. ART. 896 , A E C, DA CLT - HORAS EXTRAS. VALIDADE DA JORNADA 12X60. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 444 DO TST - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS. BIS IN IDEM. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896 , § 7º , DA CLT - ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST . Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSO Nº: 0801572-55.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO LEITE DA SILVA ADVOGADO: Mariana Dantas Ribeiro e outro APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha (RVM) . . EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente os pedidos de anulação do ato administrativo de redução de jornada semanal de trabalho e os deles derivados. 2. A apelante é detentora de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, quais sejam, auxiliar de enfermagem junto à Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (com lotação no Hospital Universitário Alcides Carneiro - HUAC) e, junto ao Estado de Pernambuco (com lotação na Prefeitura de Sertânia/PE). 3. A Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos da UFCG notificou a apelante para prestar esclarecimentos acerca da acumulação dos seus cargos públicos e, segundo a apelante, a informou que não poderia mais acumular os dois cargos em razão da carga horária total ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais. A referida Comissão incidiu em erro. 4. A limitação de 60 (sessenta) horas semanais, constante no Parecer Vinculante AGU nº GQ-145/1998, não possui força normativa para regular a matéria, como entendem tanto o STJ, como o STF: não é possível a limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos, por tratar-se de requisito não previsto na Constituição da República" ( AI 762.427/GO , de relatoria da Ministra Cármen Lúcia). 5. Ademais, a apelante possuía carga horaria semanal inferior a 60 (sessenta) horas vez que, na Prefeitura de Sertânia/PE, possui uma jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e, na UFCG (HUAC), possui uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, o que perfaz carga horária de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais. 6. Existência de informação prestada pelo Departamento de Enfermagem da HUAC/UFCG, de que os seus servidores de enfermagem possuem carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 7. Pela análise dos autos, independentemente de o pedido de redução de carga horária ter partido da apelante, tal procedimento está eivado de vício de consentimento, eis que houve erro na manifestação de vontade, plenamente justificável pelas circunstâncias fáticas demonstradas, merecendo ser anulado o pedido de redução de sua carga horária. 8. Isso porque a autoridade administrativa fica vinculada aos motivos que deram causa ao ato impugnado, não podendo praticá-lo sob um fundamento (acumulação ilegal de cargos) e, em juízo, invocar motivos diversos para sustentá-lo (iniciativa da apelante de pedir redução da jornada). 9. Em outras palavras, do cotejo analítico destes autos, constata-se que, em que pese a iniciativa da apelante de protocolar pedido administrativo de redução de sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais na UFCG, tal conduta deveu-se à notificação recebida da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos e Empregos. Trata-se de uma conclusão lógica: a) Apesar de sua carga horária semanal formal ser 40 (quarenta) horas, exercia, na prática, 30 (trinta) horas semanais, conforme informação do Departamento de Enfermagem da HUAC/UFCG, fls.26 (id. 1216267). b) Ao "dar causa" ao pedido de redução de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais na UFCG, continuou a trabalhar o mesmo quantitativo de horas de antes do pedido de redução, mas passou a perceber seu vencimento com uma redução de 25% (vinte e cinco) por cento); c) Ora, ninguém solicitaria "por causa própria" uma redução do valor de seu vencimento, trabalhando as mesmas horas. 10. Tudo isso acabou por gerar uma situação esdrúxula haja vista que a apelante continuou a trabalhar, na UFCG (HUAC) com a mesma carga horária de 30 (trinta) horas semanais (da mesma forma, que os demais colegas), mas teve uma redução de 25% (vinte e cinco) por cento em seu vencimento. 11. Legalidade da acumulação de cargos pela apelante. 12. Anulação do procedimento administrativo nº 23096.000613/10-65, que reduziu a carga horária formal da apelante para T-30, com o retorno do respectivo pagamento de remuneração isonômica aos outros servidores de mesmo cargo/função. 13. Pagamento das diferenças salariais existentes entre o que foi pago a autora e o que seria devido com exercício do cargo com jornada igual a de T-40. 14. Inversão do ônus da sucumbência 15. Apelação à que se dá provimento.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DIÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X60. Evidenciado pelo Regional que a hipótese dos autos não é a de acordo de prorrogação de jornada, mas a de definição de escala de trabalho por meio de instrumento normativo, não há falar em ofensa ao art. 60 da CLT , tampouco de contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil , os quais preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58 , III , e 67 da Lei nº 8.666 /93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
HORA FICTA NOTURNA. JORNADA 12X60. HORAS EXTRAS. Não se confunde o direito ao adicional noturno com o direito à hora noturna reduzida. A alegação patronal de que a hora noturna é paga juntamente com o adicional noturno é o mesmo que adotar salário complessivo, o que é vedado, pois dificulta a compreensão das verbas pagas e conduz à fraude. Nesse sentido, a Súmula 91 do TST. Não comprovado o pagamento de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, fazem jus as Reclamantes ao pagamento de diferenças de horas extras pleiteadas.
HORA FICTA NOTURNA. JORNADA 12X60. HORAS EXTRAS. Não se confunde o direito ao adicional noturno com o direito à hora noturna reduzida. A alegação patronal de que a hora noturna é paga juntamente com o adicional noturno é o mesmo que adotar salário complessivo, o que é vedado, pois dificulta a compreensão das verbas pagas e conduz à fraude. Nesse sentido, a Súmula 91 do TST. Não comprovado o pagamento de horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, fazem jus as Reclamantes ao pagamento de diferenças de horas extras pleiteadas.