A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F , DA LEI 9.494 /97 . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto aos juros de mora, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /97, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. 1. JORNADA 12X60. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA 60 /II/TST E OJ XXXXX/SBDI-1/TST . 2. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. APELO MAL APARELHADO. O empregado sujeito a jornadas especiais (como, v.gr, 12x36 ou 12x60, caso concreto), ainda que previstas em norma coletiva, faz jus à hora noturna reduzida, porquanto se trata de direito previsto em norma de ordem pública (art. 73 , § 1º , CLT ), não podendo ser suprimido pela vontade das partes. Apenas se a negociação coletiva fixasse adicional noturno mais elevado, compensando o cálculo econômico da hora ficta do art. 73 , § 1º , da CLT , é que seria viável a flexibilização do mencionado horário noturno por regra coletiva negociada, o que não é a hipótese dos autos. Observe-se, quanto às prorrogações laborativas após a prestação de labor noturno, que a ordem jurídica (art. 73 , § 5º , da CLT ) estende a regência especial noturna também sobre o tempo prorrogado. Nessa linha, a Súmula 60 , II, TST (ex-OJ6, SBDI-I) e a OJ 388 da SBDI-1 do TST. Esclareça-se, a propósito, que, embora os dois verbetes jurisprudenciais se refiram apenas ao adicional noturno, é evidente que o critério normativo fixado pelo § 5º do art. 73 da CLT se reporta ao adicional e também à hora ficta noturna. Recurso de revista não conhecido nos temas. 3 . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-35/2001. Dispõe a OJ 7 do Tribunal Pleno, em sua nova redação: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177 , de 1.03.1991, e b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960 , de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .