26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag XXXXX-20.2011.5.17.0002
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Jose Roberto Freire Pimenta
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Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANESTES. JORNADA 12X60. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA Nº 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
A discussão nestes autos se limita à aplicabilidade , ou não , do item III da Súmula nº 85 desta Corte, com o fim de se restringir a condenação do banco ao pagamento do adicional de horas extras, tendo em vista ser incontroverso que o regime de compensação de jornada (12x60) não foi ajustado por meio de negociação coletiva. A Turma, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo banco, adotou a tese de que , "por não configurar regime de compensação disciplinado pelo art. 59 da CLT, mas jornada excepcional, não se coaduna com a diretriz da Súmula nº 85, III, do TST, não se cogitando de limitação da condenação ao adicional de horas extras". Com efeito, a consequência da ausência de negociação coletiva é a invalidação do regime de 12x60 horas e a sua descaracterização como acordo de compensação de jornada, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Por outro lado, uma vez que a Súmula nº 85 desta Corte preconiza que "a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva", a descaracterização do acordo de compensação, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, afasta a possibilidade de incidência desse verbete, não havendo falar em aplicação do seu item III, conforme jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Agravo desprovido .