Juizado Especial Perícia Técnica Incompetencia em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099 /95. EXTINÇÃO. 1 ? Ressoa dos autos em epígrafe que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da existência de suposto vício de construção de imóvel adquirido, tendo sido o seu pedido julgado procedente na instância monocrática, razão pela qual, irresignada, a reclamada, ora recorrente interpôs a presente súplica, ao argumento principal de que não restou comprovada a existência de sua responsabilidade pelo vício apresentado, pugnando pela extinção da ação em razão da necessidade de realização de perícia técnica. 2 - Inicialmente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da sentença, porquanto a conclusão alcançada pelo julgador, que culminou no julgamento de parcial procedência do pleito autoral, mostra-se suficientemente fundamentada, segundo a regra da persuasão racional. 3 ? Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa arguida visto que a pretensão do autor é decorrente da reparação de danos ocasionados em razão da suposta existência de vício encontrado na unidade habitacional de sua propriedade, sendo portanto, parte ativa legitima para atuar no feito. 4 ? Por conseguinte, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, necessário tecer algumas considerações. 5 - O cerne da controvérsia diz respeito à efetiva existência, ou não, de responsabilidade civil da reclamada perante os vícios apresentados após a entrega do imóvel e os danos daí decorrentes. 6 - Ocorre que, dos documentos acostados ao caderno processual, não é possível concluir a real verdade dos fatos. 7 - Especificamente sobre esse tipo de ação, no que tange aos vícios construtivos, diante da especificidade da matéria, é necessária a produção de prova pericial judicializada, a fim de solucionar controvérsia técnica no processo. 8 - In casu, verifica-se que, embora o reclamado tenha reparado alguns dos vícios apresentados, deve o magistrado condutor do feito determinar a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, até mesmo de ofício. 9 - Portanto, diferentemente do vislumbrado pelo juiz sentenciante, afigura-se necessária a realização da prova pericial, porquanto imprescindível ao deslinde da controvérsia posta sob apreciação. 10 ? A propósito, essa é a redação do artigo 370 do Código de Processo Civil , in verbis: ?Art. 370 . Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.? 11 - Não obstante, colaciona-se entendimento desta 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS MÚLTIPLOS NA CASA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora réu da presente demanda, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-o ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como a reparar os vícios do imóvel da parte recorrida. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que, preliminarmente, seja o processo extinto face a necessidade de perícia técnica. 2. Controvérsia que reside em verificar se há vício no imóvel do recorrido e, em caso de positivo, se o construtor foi responsável pelos mesmos. 3. Da reanálise processual percebe-se que razão assiste ao recorrente. Isso porque, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento apenas de causas de menor complexidade, nos moldes do seu artigo 3º. Na hipótese dos autos, verifica-se que somente uma perícia técnica seria a resposta para a apuração da responsabilidade civil do recorrente. Havendo a alegação de que os vícios constantes no imóvel do recorrido se deram na falha do construtor, há que se definir a origem do vício no mesmo. 4. Em que pese haja relatório técnico apresentado pelo servidor Lucas Galdino Cardoso dos Reis, da secretaria de obras do município, o próprio, no item 6 do relatório, afirma que ?fissuras e trincas podem surgir em qualquer momento da vida útil de uma edificação e ter diversas causas, sendo necessária uma análise mais detalhada, desde o histórico de construção da edificação, passando por possíveis anomalias ocorridas até a influência de motivos externos?. 5. Somente essa perícia técnica imputaria ao recorrido a responsabilidade, consubstanciada no vício de construção, afirmada na exordial. Não há como saber se a falha se deu pelo uso de material ou na execução da obra ou qualquer outro fator. Para verificação do defeito e delimitação da responsabilidade do réu, a única forma vislumbrada é a realização de perícia. 6. No procedimento do microssistema dos Juizados Especiais não há possibilidade de produção pericial, tendo em vista os seus princípios norteadores da informalidade, oralidade e celeridade dos atos processuais, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do mesmo para processar e apreciar o mérito do caso em testilha. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 , inciso II da Lei nº 9.099 /95. Sem condenação da recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-84.2018.8.09.0164 , Rel. Élcio Vicente Da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/08/2021).? 12 ? Nesses termos, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para julgamento de causas de menor complexidade, inteligência do artigo 3º da Lei 9.099 /95. 13 ? Nesta seara, vislumbra-se que há que ser declarada a incompetência do Juizado Especial Cível para conhecer do caso em questão, posto que para o deslinde da controvérsia necessário se faz a produção de prova pericial, para aferição do nexo de causalidade entre o vício apresentado e a prestação de serviço da parte recorrente, o que é inadmissível no microssistema e torna a causa complexa. 14 ? Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099 /95. 15 ? Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 16 ? Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil , c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099 /05.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260011 SP XXXXX-68.2020.8.26.0011

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    JUIZADOS ESPECIAISINCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos. Extinção. Recurso provido.

  • TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20188220005 RO XXXXX-16.2018.822.0005

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    RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099 /1995.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160159 São Miguel do Iguaçu XXXXX-53.2020.8.16.0159 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021)

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº XXXXX-09.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA DIAS DE ANDRADE REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, LOJAS RIACHUELO SA Advogados do (a) AUTOR: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519, PEDRO RODRIGUES FRAGA - ES19323 Advogado do (a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Advogado do (a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Vistos etc. Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38 , caput, da Lei 9099 /95: Em síntese, a parte Autora narra que, adquiriu junto a Primeira Requerida aparelho de celular de marca e modelo descritos na inicial, de fabricação da Segunda Requerida. Contudo, alega que após 06 (seis) meses de uso o referido celular explodiu enquanto carregava, iniciando um princípio de incêndio. Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando que as Requeridas sejam condenadas ao pagamento de danos materiais referente ao valor pago pelo celular defeituoso, no importe de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), bem como indenização por danos morais. Em suma, as Requeridas apresentaram contestação nos Id’s XXXXX e XXXXX, ambas arguindo pela incompetência absoluta deste Juízo pela necessidade de Perícia Técnica das avarias reclamadas pela Requerente, dentre outras preliminares, em mérito, pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no Id XXXXX. Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id XXXXX). Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir. Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099 /95 c/c 355 , inciso I do Código de Processo Civil . FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR Da Incompetência dos Juizados Especiais – Necessidade de Prova Pericial Trata-se de ação indenizatória, sob a alegação que um aparelho de celular adquirido e fabricado pelas Requeridas, “explodiu” durante o carregamento da bateria após 06 (seis) meses de uso. Ambas Requeridas, buscando resguardarem seu direito de defesa, apresentaram preliminar de incompetência dos Juizados para julgamento da lide em razão da necessidade de produção de prova complexa, sob argumento de ser necessário realização de perícia técnica. Examinando o caderno processual, depreende desta demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por não possuir competência para apreciar as demandas de alta complexidade, em que sejam necessárias perícia técnica para a solução da controvérsia. Compulsando os autos verifico que as Requeridas juntaram laudo confeccionado pelos técnicos da Segunda Requerida, que indica que o dano causado no aparelho decorreu por mau uso, pelas razões lá expostas (Id’s XXXXX e XXXXX). Não obstante ao laudo juntado aos autos, nesse momento processual, entendo pela necessidade de uma perícia técnica imparcial, tendo em vista que apresentação de laudo realizado de forma unilateral não pode ser considerada prova cabal no caso em apreço, assim, pelo alcance cognitivo que os Juizados Especiais Cíveis permitem, não é possível verificar a existência ou não de vício de fabricação do aparelho, de igual forma, não se pode afirmar que o aparelho simplesmente “explodiu” enquanto carregava. Enfim, para o deslinde da presente demanda se faz imprescindível a realização de uma perícia técnica no aparelho objeto desta ação, a fim de identificar a real causa do dano, permitindo assim uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente conflito de interesses. Assim, a incompatibilidade da utilização do presente rito se vislumbra diante da complexidade da matéria, ensejando prova pericial técnica. Desta forma, entendo que a matéria não encontra abrigo no rito e possibilidades instrutórias do Juizado Especial, que tem como simplicidade e liquidez pressupostos fundamentais. Diferentemente do processo civil comum (Art. 64 , § 3º do CPC/2015 ), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente. Reconhecida a incompatibilidade do rito para processamento do feito, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de mérito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 51 , II c/c art. 3º da Lei 9.099 /95. Diante da complexidade da matéria, ressalvando à Requerente o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada. LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc... Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099 /95. Vila Velha- ES, 19 de março de 2024. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

  • TJ-GO - XXXXX20158090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO. BATERIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em síntese, o recorrido pugnou pela condenação das recorrentes no pagamento de indenização por danos morais e materiais por suposto defeito na bateria adquirida. Em defesa, as rés sustentam que a descarga não ocorreu por vício da bateria, e sim pelo veículo do autor com mecânica já desgastada. Sustentam a necessidade de perícia técnica para verificar a existência do defeito alegado. 2. Inicialmente cumpre ressaltar, que a questão relativa a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 64 , § 1º , do Código de Processo Civil . 3. O legislador infraconstitucional buscou com os Juizados Especiais criar um sistema em que a atividade jurisdicional fosse pautada pela celeridade e simplicidade, estabelecendo que '' o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)'', conforme ter do artigo 3º da Lei 9.999/1995. Dessa forma, sua competência alcança apenas aquelas causas em que não se exige a necessidade da produção de prova por meio de perícia técnica para o deslinde da questão suscitada. 4. Diante da discussão posta em juízo, imperioso reconhecer a imprescindibilidade da realização de perícia técnica, evidenciando a complexidade da matéria discutida no presente caso. Cabe a um perito esclarecer se houve defeito na bateria adquirida pelo autor, ou se decorre de defeito na mecânica do veículo, circunstância que torna o Juizado Especial incompetente para o processamento e julgamento do feito, com extinção do processo, sem resolução de mérito, afastando as condenações impostas na sentença.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de acolher a preliminar suscitada e DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente lide, nos termos do artigo 3º , da Lei n. 9.099 /95, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 , da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60005622001 Governador Valadares

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUIZADOS ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190037 20207005143468

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    Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso, e acolher a preliminar de incompetência do juizado especial e reformar a sentença recorrida para extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51 , II , da Lei 9099 /95, diante da necessidade de produção de prova pericia técnica. Com efeito, somente a referida perícia poderá dirimir a controvérsia acerca da falha na fornecimento e do consumo imputado ao consumidor, evidenciando-se no caso em tela complexidade na apuração da veracidade dos fatos, a qual não se faz possível em sede de Juizado Especial Cível. No mais, todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099 /95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal , e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" ( RMS XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260004 SP XXXXX-62.2019.8.26.0004

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    INCOMPETÊNCIA – PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DO SERVIÇO EFETUADO E COMPARAÇÃO COM O INSTITUÍDO EM CONTRATO – PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA FACE A EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO- - JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETÊNCIA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099 /95 EXTINÇÃO EX OFFICIO CELERIDADE E INFORMALIDADE. Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide. Extinção. Recurso prejudicado.

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