Julgamento Concluído em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-61.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810, DO STF. TEMA REPETITIVO 905, DO STJ. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos. 2. Consectários legais adequados, de ofício, aos critérios estabelecidos no julgamento pelo STJ do REsp 1.495.146 (Tema 905). 3. Apelação desprovida.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DEMONSTRANDO QUE O EVENTUAL MAU FUNCIONAMENTO DECORRE DE CAUSA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. VOTOS VENCIDOS. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA, COM JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . ( Apelação Cível Nº 70078623774, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Irineu Mariani, Julgado em 07/12/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS. ISENÇÃO. CONVÊNIO INTERESTADUAL. DECRETO. ILEGALIDADE. CREDITAMENTO RETROATIVO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN . JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . VOTO VENCIDO DO RELATOR. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70073250243, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Irineu Mariani, Julgado em 31/08/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CORSAN. CONSUMO DE ÁGUA. EXCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VAZAMENTO NA REDE PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE PORQUE SE OPÔS À RETIRADA DO HIDRÔMETRO PARA FINS DE AVERIGUAÇÃO PELO INMETRO. INADMISSIBILIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE DÉBITO ATUAL. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . VOTO VENCIDO. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70073819021, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 31/08/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. DIREÇÃO COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR ? PCDD. INFRAÇÕES VIRTUAIS. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC .1. O art. 5º, § 2º, da Resolução nº 619/2016, não criou infração nova de trânsito, mas apenas regulamentou o art. 162 , II , c/c o art. 257 , § 7º , do CTB , no sentido de nos casos em que não for possível a imediata identificação do infrator, o proprietário do veículo, ao final do prazo para apresentação do condutor, será considerado responsável pela infração de dirigir veículo com CNH suspensa. Precedentes .2. Inaplicabilidade da decisão do STF na ADI 2.998 , julgada em XXXXX-4-2019, visto que não examinou a matéria versada no caso sub judice, e sim outras relacionadas às condições criadas pelo CONTRAN, como a condição de serem pagos os tributos, encargos e multas para ser expedido o novo certificado de licenciamento anual .3. Por maioria, apelação provida, prejudicada a remessa necessária. Julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC .

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO NEM DE CASO FORTUITO NEM DE FORÇA MAIOR. TODAVIA, QUANTO À MULTA, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO, A FIM DE QUE INCIDA APENAS SOBRE O QUANTUM INADIMPLIDO. MODIFICAÇÃO, AINDA, QUANTO AO DIES A QUO DA INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO NEM DE CASO FORTUITO NEM DE FORÇA MAIOR. TODAVIA, QUANTO À MULTA, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORÇÃO, A FIM DE QUE INCIDA APENAS SOBRE O QUANTUM INADIMPLIDO. MODIFICAÇÃO, AINDA, QUANTO AO DIES A QUO DA INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC .POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDHC XXXXX20214010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM QUE O RELATOR PROFERISSE SEU VOTO EM SESSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS IMPETRANTES PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIOS OCORRENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Por meio dos presentes embargos de declaração, a parte impetrante requer a anulação do julgamento final do writ, concluído em 21/09/2021, argumentando a ocorrência de nulidade, consistente no fato de os advogados impetrantes não terem sido intimados acerca da sessão de julgamento e, consequentemente, ter-lhes sido obstada a realização de sustentação oral. 2. Na sessão de 03/08/2021 o presente habeas corpus foi levado a julgamento. A gravação em vídeo da referida sessão revela que o relator convocado apena leu o relatório e, logo em seguida, sem que o advogado pudesse proceder à sustentação oral e sem que o relator proferisse seu voto, um dos Desembargadores integrante da Turma pediu vista antecipada, trazendo o feito a julgamento apenas na sessão do dia 21/09/2022, sem intimar o advogado previamente do julgamento. 3. Na sessão de 21/09/2021, considerando-se, erroneamente, já proferido o voto do relator convocado, concluiu-se o julgamento, denegando-se a ordem. 4. Não obstante a certidão juntada pela processante, de que o pedido de vista na sessão de 03/08/2021 teria ocorrido depois de proferido voto do relator convocado pela denegação da ordem, bem assim a juntada de voto escrito do relator convocado pela denegação da ordem, a gravação da audiência de 03/08/2021 atesta que o relator convocado apenas leu o relatório, não proferindo seu voto em Turma. 5. O julgamento do presente habeas corpus, iniciado na sessão de 03/08/2021 e concluído na sessão de 21/09/2021, ocorreu, pois, sem que fosse proferido em Turma o voto do relator, o que impõe a anulação do julgamento, o qual, de toda sorte, encontra-se também viciado por ter sido suprimida do advogado a oportunidade de realizar sustentação oral, seja porque que impedido de fazê-lo em razão do pedido de vista antecipado, seja porque não intimado da sessão em que se concluiu o julgamento do feito. 6. A falta de intimação da defesa para realizar sustentação oral, quando devidamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento deste habeas corpus, determinando-se que novo julgamento seja realizado, com a regular intimação dos causídicos para realizar sustentação oral.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS: EDHC XXXXX20204010000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM QUE O RELATOR PROFERISSE SEU VOTO EM SESSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS IMPETRANTES PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIOS OCORRENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Por meio dos presentes embargos de declaração, a parte impetrante requer a anulação do julgamento final do writ, concluído em 21/09/2021, argumentando a ocorrência de nulidade, consistente no fato de os advogados impetrantes não terem sido intimados acerca da sessão de julgamento e, consequentemente, ter-lhes sido obstada a realização de sustentação oral. 2. Na sessão de 27/07/2021 o presente habeas corpus foi levado a julgamento. A gravação em vídeo da referida sessão revela que o relator convocado apena leu o relatório e, logo em seguida, sem que o advogado pudesse proceder à sustentação oral e sem que o relator proferisse seu voto, um dos Desembargadores integrante da Turma pediu vista antecipada, trazendo o feito a julgamento apenas na sessão do dia 21/09/2022, sem intimar o advogado previamente do julgamento. 3. Na sessão de 21/09/2021, considerando-se, erroneamente, já proferido o voto do relator convocado, concluiu-se o julgamento, denegando-se a ordem. 4. Não obstante a certidão juntada pela processante, de que o pedido de vista na sessão de 27/07/2021 teria ocorrido depois de proferido voto do relator convocado pela denegação da ordem, bem assim a juntada de voto escrito do relator convocado pela denegação da ordem, a gravação da audiência de 27/07/02021 atesta que o relator convocado apenas leu o relatório, não proferindo seu voto em Turma. 5. O julgamento do presente habeas corpus, iniciado na sessão de 27/07/2021 e concluído na sessão de 21/09/2021, ocorreu, pois, sem que fosse proferido em Turma o voto do relator, o que impõe a anulação do julgamento, o qual, de toda sorte, encontra-se também viciado por ter sido suprimida do advogado a oportunidade de realizar sustentação oral, seja porque que impedido de fazê-lo em razão do pedido de vista antecipado, seja porque não intimado da sessão em que se concluiu o julgamento do feito. 6. A falta de intimação da defesa para realizar sustentação oral, quando devidamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento deste habeas corpus, determinando-se que novo julgamento seja realizado, com a regular intimação dos causídicos para realizar sustentação oral.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210141 CAPÃO DA CANOA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 34 DA LEF . BAIXO VALOR. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de execução fiscal com valor inferior ao limite legal previsto no art. 34 da LEF , cabível apenas a interposição de embargos infringentes e de declaração, não se admitindo qualquer outro recurso.Atualização do valor conforme decidido pelo STJ no Resp XXXXX , em matéria sujeita a recurso repetitivo.Precedentes.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MAIORIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC .

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