PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO CONCLUÍDO SEM QUE O RELATOR PROFERISSE SEU VOTO EM SESSÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS IMPETRANTES PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VÍCIOS OCORRENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Por meio dos presentes embargos de declaração, a parte impetrante requer a anulação do julgamento final do writ, concluído em 21/09/2021, argumentando a ocorrência de nulidade, consistente no fato de os advogados impetrantes não terem sido intimados acerca da sessão de julgamento e, consequentemente, ter-lhes sido obstada a realização de sustentação oral. 2. Na sessão de 03/08/2021 o presente habeas corpus foi levado a julgamento. A gravação em vídeo da referida sessão revela que o relator convocado apena leu o relatório e, logo em seguida, sem que o advogado pudesse proceder à sustentação oral e sem que o relator proferisse seu voto, um dos Desembargadores integrante da Turma pediu vista antecipada, trazendo o feito a julgamento apenas na sessão do dia 21/09/2022, sem intimar o advogado previamente do julgamento. 3. Na sessão de 21/09/2021, considerando-se, erroneamente, já proferido o voto do relator convocado, concluiu-se o julgamento, denegando-se a ordem. 4. Não obstante a certidão juntada pela processante, de que o pedido de vista na sessão de 03/08/2021 teria ocorrido depois de proferido voto do relator convocado pela denegação da ordem, bem assim a juntada de voto escrito do relator convocado pela denegação da ordem, a gravação da audiência de 03/08/2021 atesta que o relator convocado apenas leu o relatório, não proferindo seu voto em Turma. 5. O julgamento do presente habeas corpus, iniciado na sessão de 03/08/2021 e concluído na sessão de 21/09/2021, ocorreu, pois, sem que fosse proferido em Turma o voto do relator, o que impõe a anulação do julgamento, o qual, de toda sorte, encontra-se também viciado por ter sido suprimida do advogado a oportunidade de realizar sustentação oral, seja porque que impedido de fazê-lo em razão do pedido de vista antecipado, seja porque não intimado da sessão em que se concluiu o julgamento do feito. 6. A falta de intimação da defesa para realizar sustentação oral, quando devidamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento deste habeas corpus, determinando-se que novo julgamento seja realizado, com a regular intimação dos causídicos para realizar sustentação oral.