Justa Negativa da Seguradora em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260514 SP XXXXX-58.2020.8.26.0514

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    seguro de vida E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de procedência. Apelo da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Código de Defesa do Consumidor . Aplicabilidade. Negativa da Seguradora ré ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de o segurado ultrapassar a idade limite para contratação (60 anos). Cláusula restritiva. Irrelevância. Aceitação pela Seguradora ré da inclusão do beneficiário e recebimento regular do prêmio contratado por mais de 9 (nove) anos. Negativa que viola o princípio da boa-fé objetiva. Indenização securitária devida, no entanto, pela metade, haja vista a divisão do capital entre os sócios prevista contratualmente. Correção monetária que deve incidir a partir da contratação, ex vi da Súmula 632 , do C. STJ. Redistribuição dos ônus sucumbenciais devida. Sentença parcialmente reformada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160048 PR XXXXX-08.2016.8.16.0048 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL. CLÁUSULA PREVENDO COBERTURA. DANOS NO TELHADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO VENDAVAL. NEXO CAUSAL ENTRE DANOS E VENDAVAL NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-08.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 27.11.2017)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12380612001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - DEVER DE VERACIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - NEGATIVA DE COBERTURA - QUEBRA DE PERFIL DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ORÇAMENTO DE CONSERTO DO VEÍCULO - DECLARAÇÃO DE PERDA TOTAL - PARÂMETRO - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - A importância da boa-fé nos contratos de seguro se faz sobressalente em virtude de a definição dos valores dos prêmios e das indenizações se pautar na delimitação dos riscos, aos quais, via de consequência, fica limitada a responsabilidade da seguradora. II - Não comprovado nos autos que o segurado prestou informações inverídicas, alterando o seu perfil de risco, ou que tenha agido de má-fé por ocasião da celebração do contrato de seguro, a ele deve ser assegurado o direito à indenização securitária, decorrente dos danos causados ao seu veículo. III - Em contrato de seguro de automóvel a seguradora está obrigada a declarar a perda total e a pagar a indenização integral quando os prejuízos decorrentes do sinistro atingem 75% (setenta por cento) do valor do veículo segurado. IV - Embora configure falha na prestação de serviços, o atraso na entrega dos produtos adquiridos pela parte autora, seguido do imediato cancelamento da compra, sem qualquer outra intercorrência ou prova de frustração, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (V. V) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qua l arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20437768001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO DE PERFIL DO CONDUTOR. DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE. JUSTA NEGATIVA DA SEGURADORA. - Como é cediço, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro. Ela precisa estar de tal forma presente na conduta das partes que a lei possibilita até mesmo a perda do direito ao valor do seguro caso isto não ocorra - Cabe ao segurado, sobretudo nos seguros baseados no perfil do contratante, informar claramente, com base nos princípios da boa-fé e lealdade, os fatos e situações que possam influir diretamente no risco assumido pela seguradora e, por conseguinte, no valor do prêmio a ser pago, ao passo que à empresa seguradora incumbe o dever de informar os limites contratados e assumir os riscos pactuados - A fraude perpetrada pela segurado, na tentativa de receber o valor segurado, legitima a negativa ao pagamento da indenização.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NA ORIGEM, ANTE A ENTÃO REPUTADA ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE VOLTADA À DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTABELECE O PAGAMENTO PARCIAL PELO CONTRATANTE, A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO, NA HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SUPERIOR A 30 DIAS DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 :1.1 Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. 2. Caso concreto:2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.2.2 Inexistindo limitação de cobertura, mas apenas previsão de coparticipação decorrente de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais, deve ser afastada a abusividade da cláusula contratual com a consequente improcedência do pedido veiculado na inicial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130394 Manhuaçu

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. JUSTA NEGATIVA DA SEGURADORA. Como é cediço, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro, possibilitando a lei a perda do direito ao valor do seguro caso ela seja desrespeitada. Nessa linha, a simulação perpetrada pelo segurado, na tentativa de receber o valor do seguro, legitima a negativa ao pagamento da indenização.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40105740001 Manhuaçu

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. JUSTA NEGATIVA DA SEGURADORA. Como é cediço, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro, possibilitando a lei a perda do direito ao valor do seguro caso ela seja desrespeitada. Nessa linha, a simulação perpetrada pelo segurado, na tentativa de receber o valor do seguro, legitima a negativa ao pagamento da indenização.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40105740001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO. JUSTA NEGATIVA DA SEGURADORA. Como é cediço, a boa-fé constitui uma das condições fundamentais do contrato de seguro, possibilitando a lei a perda do direito ao valor do seguro caso ela seja desrespeitada. Nessa linha, a simulação perpetrada pelo segurado, na tentativa de receber o valor do seguro, legitima a negativa ao pagamento da indenização.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110041 MT

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    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-47.2018.8.11.0041 APELANTE (S) : JOANA DARC SANTOS BORGES ABURAD APELADO (S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )– PROCEDÊNCIA – PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – NEGATIVA DESMOTIVADA E SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS – INVALIDEZ – EVIDENCIA DA GRAVIDADE DAS LESÕES – ACIDENTE DE MOTO - PARAPLEGIA T10 – TRAUMA REQUIMEDULAR - DEMONSTRAÇÃO – NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E AS LESÕES DELE DECORRENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade civil, para ser reconhecido o dever de indenizar, necessária a presença dos requisitos que autorizem tal reconhecimento, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente. Embora a mera negativa de pagamento administrativo do seguro DPVAT por ausência de documentação não caracterize dano moral, há que se destacar a necessidade de que a recusa seja motivada com um mínimo de justificativa e indicação precisa de qual é o documento faltante. Se na documentação médica que instruiu o pedido administrativo consta que a apelante foi vítima de acidente de moto em 12/04/2016 apresentando paraplegia completa desde T10 por trauma raquimedular, atestando a evidente gravidade das lesões, há que se concluir que a negativa da seguradora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, empurrando-a a percorrer o longo caminho da judicialização do seu direito, tem-se por justa sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, que são fixados em R$20.000,00.-

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