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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-08.2016.8.16.0048 PR XXXXX-08.2016.8.16.0048 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL. CLÁUSULA PREVENDO COBERTURA. DANOS NO TELHADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO VENDAVAL. NEXO CAUSAL ENTRE DANOS E VENDAVAL NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO.

Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-08.2016.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 27.11.2017)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. I. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº XXXXX-08.2016.8.16.0048 Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente (s): AGEMIR VIDALETTI Recorrido (s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO. OCORRÊNCIA DE VENDAVAL. CLÁUSULA PREVENDO COBERTURA. DANOS NO TELHADO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO VENDAVAL. NEXO CAUSAL ENTRE DANOS E VENDAVAL NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e provido. Relatório Pleiteia o reclamante a cobertura de seguro residencial em virtude de suposto vendaval que atingiu sua residência, bem como indenização por danos morais em virtude da negativa de ressarcimento pela seguradora. Em contestação, a seguradora alega que os danos foram ocasionados por desgaste natural da residência, inexistindo o dever de indenizar. Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da necessidade de perícia e consequente incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pela complexidade da causa. A parte autora interpôs o presente Recurso Inominado a fim de ver reformada a sentença de origem, pugnando pela total procedência do pleito inicial. I. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Alegação de complexidade da causa Aduz o juízo de origem que o processo deve ser extinto ante o fato da causa ser complexa, bem como tendo em vista que o pedido não pode ser conhecido pelos Juizados Especiais. Contudo, diferentemente do entendimento do juízo singular, este magistrado entende que as provas produzidas nos autos são suficientes para a análise do feito, pelos motivos que passa a expor. Envolvendo a lide controvérsia pertinente a contrato de seguro, a primeira definição necessária é o reconhecimento de incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Essa conclusão tem como suporte o disposto de forma textual no artigo , § 2º, do CDC, que incluiu, no conceito de serviço, as atividades de natureza securitária. Da mesma forma, aplicável a inversão do ônus da prova na presente lide, nos termos do art. , VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência em face da reclamada. Logo, caberia a parte reclamada comprovar de maneira suficiente, mediante laudo técnico, as razões de negativa de cobertura securitária, afastando as teses sustentadas pela parte autora. O relatório de regulação apresentado em mov. 18.6 não se presta a tal fim, tendo em vista que tomou como inexistente a ocorrência de vendaval com base em informações do INMET que fica localizado a 80 km do local do sinistro, bem como fora produzido unilateralmente. Ademais, as fotos juntadas com a peça inicial, bem como o depoimento testemunhal em audiência, vão ao encontro dos fatos narrados pelo consumidor, o que torna sua alegação mais que verossímil. Logo, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não exaurindo os instrumentos de investigação insculpidos nos artigos 5º, 32 e 35 da Lei n. º 9.099/95. Diante do exposto, entendo que o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente lide, não havendo que se falar em complexidade da causa em virtude de necessidade de perícia. Do mérito Estando a ação pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do artigo 1.013 e seus parágrafos do CPC/2015, mister se faz a análise do mérito do caso por esta Turma. Precedente do STJ: EDcl no REsp XXXXX / MG. A interpretação dos fatos e ajustes ligados ao contrato deve ter como norte o positivado nos artigos 47 do CDC, onde as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Tomando-se por incontroverso os danos residenciais oriundos de vendaval e existindo cobertura securitária para tal fenômeno meteorológico, indubitável o dever de cobertura da seguradora. Somente se poderia cogitar hipótese de afastamento de cobertura no caso de comprovação pela ré (artigo 333, II, do CPC), de maneira inequívoca, a total ausência de contribuição do fenômeno vendaval para os danos. No entanto, o mero procedimento administrativo de regulação do sinistro, diante do seu caráter de unilateralidade, não tem o poder de amparar decisão no sentido de exclusão de concorrência do vendaval para os danos. Neste sentido, deve a seguradora ressarcir os danos materiais suportados pelo reclamante, estes que, segundo menor orçamento acostado a inicial, perfazem a monta de R$ 7.582,68. Sobre tal montante deve ser deduzida a franquia securitária prevista em contrato e sobre o saldo remanescente deve-se incidir correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data do efetivo desembolso pela parte autora, bem como juros de mora na razão de 1% ao mês, desde a citação, como expressamente previsto nos casos de perdas e danos no art. 405 do Código Civil. Uma vez demonstrada a falha de serviço da reclamada, o dever de indenizar moralmente é medida que se impõe. No que tange ao quantum indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção aos parâmetros usualmente fixados por esta Turma Recursal, deve o valor ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso inominado, nos termos acima delineados. Ante o êxito recursal, deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGEMIR VIDALETTI, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Renata Ribeiro Bau, com voto, e dele participaram os Juízes James Hamilton De Oliveira Macedo (relator) e Juliane Velloso Stankevecz. Curitiba, 23 de Novembro de 2017 James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
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