Legitimidade Ativa dos Herdeiros da Vítima em Jurisprudência

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  • TST - : E XXXXX20055050133

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    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496 /2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. A controvérsia dos autos trata-se de se definir se o espólio e os sucessores do obreiro possuem legitimidade ativa para postular em face do empregador indenização por danos morais e materiais oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho. No caso, conforme delineado na decisão embargada, o "espólio do empregado falecido ajuizou ação, cujo objeto não é o direito próprio do empregado, mas a apreciação da pretensão dos herdeiros que pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em face dos fatos que ocasionaram o falecimento do ente querido e pelo desamparo que se traduziu pela sua perda no acidente" . Ressalta-se que, não obstante a decisão embargada ter consignado que o espólio ajuizou esta demanda, o exame da petição inicial revela que os herdeiros do empregado falecido também integram o polo ativo do processo, tratando-se de litisconsórcio ativo. Assim, além do espólio, os filhos do de cujus também são autores do processo. Sobre a legitimidade ad causam , dispõe o artigo 6º do CPC : "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei ." No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o espólio - representado pelo filho e pela mãe do de cujus - e os filhos do empregado falecido propuseram, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do obreiro de cujus vítima de acidente de trabalho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto, decorrente da morte do obreiro, o que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material. Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos sucessores do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Destaca-se que não se discute sucessão processual, porquanto o espólio e os sucessores figuram como autores desde o início da demanda, quando o empregado, autor da herança, já havia falecido. Não é o caso, também, de transmissão hereditária de direitos patrimoniais do empregado falecido, mas sim de direito próprio dos seus herdeiros. Desse modo, a análise do pleito patronal deve ser cindida com relação aos autores da demanda, já que sucessores e espólio não se confundem, sendo pessoas distintas, com naturezas jurídicas diferentes. Com efeito, com relação ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus), tendo em vista que, no caso vertente, não se pleiteia verba tipicamente trabalhista oriunda do contrato de trabalho, mas sim indenização, cuja causa de pedir é a morte do obreiro, o que causou danos morais e materiais nos seus sucessores, constata-se que a hipótese não trata de legitimação ordinária - pois não há pleito de direito próprio - nem extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança. A legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio é medida que se impõe. Por outro lado, quanto aos demais sucessores do empregado falecido, que ingressaram com a ação em nome próprio, constata-se que se trata de legitimação ordinária, pois pleiteiam direito de que são titulares. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168 /STJ (AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. 1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa. 2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais. 3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186 , CC/2002 ). 4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta. 5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima ( REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012). 6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares. 7. A legitimidade dos avós para a propositura da ação indenizatória se justifica pela alta probabilidade de existência do vínculo afetivo, que será confirmado após instrução probatória, com consequente arbitramento do valor adequado da indenização. 8. A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor. O pai não responde, a esse título, por nenhuma obrigação do filho maior, ainda que viva em sua companhia, nos termos do inciso I do art. 932 do Código Civil . 9. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110004 MT

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    Recurso Inominado: XXXXX-81.2020.8.11.0004 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DO GARÇAS Recorrente (s): JOSE MONTEIRO LIMA Recorrido (s): SEMIRAMIS ALICE A. S. PAZ OLIVEIRA E CIA LTDA - ME Juíza Relatora : LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento : 21/10/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – CONTRATAÇÃO PELO GENITOR – FALECIMENTO DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE COBERTURA DOS SERVIÇOS – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL PELO DESCENDENTE DO FALECIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – INCONFORMISMO POR SE TRATAR DO FILHO DO FALECIDO – LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE ESPOSA E FILHOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 C/C ART. 1829 , I , AMBOS DO CC – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA RECLAMAR POR PERDAS E DANOS AO FALECIDO – SENTENÇA ANULADA – JULGAMENTO DA LIDE EM GRAU RECURSAL – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 , § 3.º , II , DO CPC – CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA ANULADA – PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. A legitimidade ativa da parte promovente decorre da comprovação de que é filho do falecido. Nos termos do artigo 12 , parágrafo único , do CC em se tratando de pessoa falecida terá legitimidade ativa para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Nos termos do artigo 1.829 , do Código Civil “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente’. Portanto, há legitimidade ativa concorrente e não excludente como fundamentado pelo juízo a quo, devendo a sentença ser anulada. Diante da legitimidade ativa da parte promovente, necessária a anulação da sentença e, estando o processo pronto para julgamento , necessária a prolação de novo provimento judicial, em razão da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 , § 3º , do Código de Processo Civil , bem como em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 , do Código de Defesa do Consumidor . O descumprimento do contratado, mediante a recusa de oferta no fornecimento de flores aurificais e preparação do corpo para sepultamento configura falha na prestação do serviço a ensejar reparação material na forma simples. Considerando que não houve solução administrativa, a recusa de oferta e o momento delicado relativo a perda de familiar, contexto no qual se deu a falha na prestação do serviço, forçoso o reconhecimento de indenização moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em consideração do período de luto e a necessidade de resolver falhas causadas pela promovida. Sentença anulada. Recurso provido.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20218040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. SÚMULA Nº 642 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Trata-se de recurso interposto contra sentença de primeiro grau que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, aduzindo, o juízo a quo, que a presente ação tem natureza personalíssima, extinguindo-se o direito com o óbito da autora. Em que pese os argumentos contrarrazoados, resta cristalino o direito dos herdeiros em prosseguir com a presente ação no que concerne ao pleito de indenização por danos morais em nome da de cujus, mãe dos recorrentes. É o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 642, in verbis: "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." De igual modo, à luz do art. 943 , do Código Civil , transmite-se, pela herança, o direito de pleitear reparação por danos. Qualificando, dessa forma, a legitimidade dos herdeiros para composição do polo ativo, ajuizando ou dando continuidade ao feito. A sentença, portanto, deve ser cassada no que se refere à extinção do processo sem julgamento de mérito, dando prosseguimento à ação em relação ao pedido inicial de danos morais, onde estende-se o direito aos herdeiros. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de que seja proferido novo julgamento. Sem custas e honorários.

  • TJ-GO - XXXXX20198090029

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DOCUMENTOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, os autores, ora recorridos pleitearam em juízo o recebimento de indenização do seguro DPVAT pelo óbito de sua genitora, tendo sido os seus pedidos, por ocasião da sentença, julgados procedentes na instância monocrática, razão pela qual, o reclamante, ora recorrente, interpôs a presente súplica para que seja reformado o decisório, sob o argumento principal de ilegitimidade ativa. 2 ? Ab initio, constata-se que o recorrente, ora reclamado em suas razões recursais, inova pleiteando pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o fim de informar a existência de eventuais beneficiários e companheira do ?de cujus?, contudo, tal pedido não fora pleiteado na peça de defesa. 3 ? Desta feita, requerimento que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo tem sua análise obstada na instância revisora, vez que a abordagem de argumentos diversos daqueles contidos na contestação, ou a alteração deles, constitui-se flagrante inovação recursal, conduta repudiada pelo nosso ordenamento jurídico-processual pátrio, pela doutrina e pela jurisprudência, resultando no não conhecimento parcial da matéria ventilada. 4 ? In casu, a recorrente, ora reclamante suscita a ilegitimidade ativa dos recorridos, visto que não há comprovação nos autos de que são os únicos herdeiros da vítima do sinistro. 5 ? A indenização do seguro DPVAT possui natureza jurídica de direito patrimonial e não personalíssimo, de modo que, falecida a vítima sua titularidade transmite-se aos herdeiros. 6 - Prevê o artigo 4º , caput, da Lei nº 6.194 /74, que "A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ? Código Civil .?7 - Por sua vez, o dispositivo do Código Civil , referido na Lei de Regência, estabelece que o seguro obrigatório será pago ao cônjuge sobrevivente ou, na sua ausência, aos herdeiros legais, em conformidade com a ordem hereditária. Veja-se, a propósito, o artigo 792 do Código Civil , ipsis litteris: ?Art. 792 . Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.?8 - Ao analisar o conjunto probatório, mormente a certidão de óbito (evento 01, arquivo 07) e os documentos pessoais (evento nº 1, arquivos 10/17), documentos que gozam de fé pública, cujo atributo enseja a presunção relativa de veracidade, verifica-se que a vítima era viúva e genitora dos demandantes, razão pela qual é manifesta a legitimidade ativa ad causa.9 ? Diante disto, não há no caderno processual nenhuma prova capaz de afastar a legitimidade ativa dos recorridos, tampouco a indicar a existência de outros herdeiros, revelando-se correto o édito sentencial ao acolher o pedido formulado pelos herdeiros da de cujus.10 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido, para manter a sentença fustigada tal como lançada.

  • TST - : ARR XXXXX20135080126

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    I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES DELLA VOLPE S.A. - COMÉRCIO E INDÚSTRIA). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 249 , § 2º , do CPC/73 (atual art. 282 , § 2º , do CPC/15 ). ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A Corte Regional não analisou a questão relativa à ilegitimidade ativa do espólio autor, invocada em sede de recurso ordinário pela 2ª reclamada, sob o fundamento de que a empresa que não suscitou essa preliminar em contestação, tratando-se, assim, de inovação recursal. 2. Por se tratar-se de matéria processual de ordem pública, a ilegitimidade das partes é cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias e poder ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 267 , § 3º , do CPC/1973 (art. 485 , § 3º , do CPC/2015 ). Logo, a decisão regional que não examinou a matéria, sob o fundamento da inovação recursal, afronta o art. 267 , § 3º , do CPC/73 (vigente à época da decisão). Tem-se que se encontra madura a causa para exame nesta instância recursal. Desnecessário, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal Regional. Passa-se à análise do mérito da questão, com fundamento no art. 515 , § 3º , do CPC de 1973 (art. 1.013 , § 3º , do CPC/2015 ). 3. Cinge-se a controvérsia em se definir se o espólio do trabalhador que faleceu em virtude de acidente de trabalho tem legitimidade para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte. Esclareça-se que a ação foi intentada apenas pelo espólio do de cujus e que não se pleiteiam verbas trabalhistas, mas sim indenização por danos morais e materiais decorrentes do evento morte ocasionado enquanto o trabalhador executava suas funções. 4. Acerca da legitimidade ad causam , dispõe o artigo 18 do CPC/2015 que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo. Na hipótese, o espólio do empregado falecido propôs, em nome próprio, demanda em que pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do de cujus , vítima fatal de acidente de trabalho. Ocorre que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus) é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, mas não direitos personalíssimos dos herdeiros. 5. O entendimento que vem sendo adotado por esta Corte Superior é o de que os danos morais e materiais são intransmissíveis, dado o caráter personalíssimo, de forma que não integram a massa patrimonial do de cujus . Precedentes da SbDI-1. Nesse contexto, deve ser declarada a ilegitimidade ativa do espólio de Romário de Jesus da Cruz para figurar nesta demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). Tendo em vista o provimento do recurso de revista da segunda reclamada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 , fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª reclamada, Vale S.A.

  • TST - Ag-RR XXXXX20215030026

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    I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR . As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente apelo, a legitimidade ativa da viúva, representante do espólio do empregado vitimado em acidente de trabalho, para ingressar com ação de indenização por danos morais, decorrentes de acontecimentos havidos durante a contratualidade. 2. Preceitua o art. 12 do Código Civil que se pode "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Está previsto em seu parágrafo único que , "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". O art. 943 do CCB , por sua vez, estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança". 3. Dessa forma, pela exata dicção dos preceitos citados, o direito à pretensão de indenização de cunho patrimonial, decorrente de acidente de trabalho, não se encerra com o óbito do trabalhador, transmitindo-se com a herança e, consequentemente, passando a fazer parte dos bens do espólio . 4. Assim, não há que se cogitar da ilegitimidade "ad causam" do espólio para pleiteá-la em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 Campo Grande

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MENOR. AFASTADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. MENOR DEPENDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS COM O PARECER. Entendendo o juízo que os documentos constantes no processo são suficientes para a formação de seu convencimento, deverá julgar a lide, sem que tal procedimento implique em qualquer ofensa ao direito de defesa das partes. Quanto a ilegitimidade ativa do menor, denota-se dos autos que este estava sob a guarda da vítima, logo, dependente financeiramente deste, razão pela qual resta demonstrado o seu direito de perceber pensão mensal. Conforme acervo probatório dos autos, restou comprovado que o apelante que conduzia o veículo desrespeitou as regras de trânsito, vindo a interceptar a trajetória preferencial da motocicleta conduzida pela vítima. Já considerando as peculiaridades da hipótese dos autos, convívio e elo estabelecido entre o falecido, sua companheira e descendentes, devido à incapacidade de um deles; tenho que a quantia fixada em primeira instância deve ser mantida em R$ 20.000,00, para cada autor, importância razoável e hábil para atender as finalidades da reparação civil na hipótese em questão, especialmente ao caráter pedagógico de reprimenda pecuniária.

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CULPA DEMONSTRARA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. ?O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória? (súmula 642 do STJ) 2. Não demonstrado pelo consumidor a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano praticado pelo prestador, no intuito de obter a respectiva reparação a responsabilidade do prestador de serviços será fastada. 3. Presentes nos autos, além da previsibilidade, os demais elementos caracterizadores da culpa: conduta voluntária; inobservância do dever de cuidado objetivo; resultado lesivo; relação de causalidade, não há como afastar a conduta culposa do condutor do veículo relativa ao acidente de trânsito. 4. O dano moral decorrente do falecimento de pessoa integrante do núcleo familiar é in re ipsa, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, dessa forma independe de prova. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Inteligência da Súmula nº 32 deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 7. A regra expressa nos exatos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil define que os honorários em favor da parte vencedora devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. 8. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . APELAÇÕES CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

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