TST - : E XXXXX20055050133
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496 /2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO EVENTO MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. A controvérsia dos autos trata-se de se definir se o espólio e os sucessores do obreiro possuem legitimidade ativa para postular em face do empregador indenização por danos morais e materiais oriundos do falecimento do empregado por acidente de trabalho. No caso, conforme delineado na decisão embargada, o "espólio do empregado falecido ajuizou ação, cujo objeto não é o direito próprio do empregado, mas a apreciação da pretensão dos herdeiros que pugnam pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, em face dos fatos que ocasionaram o falecimento do ente querido e pelo desamparo que se traduziu pela sua perda no acidente" . Ressalta-se que, não obstante a decisão embargada ter consignado que o espólio ajuizou esta demanda, o exame da petição inicial revela que os herdeiros do empregado falecido também integram o polo ativo do processo, tratando-se de litisconsórcio ativo. Assim, além do espólio, os filhos do de cujus também são autores do processo. Sobre a legitimidade ad causam , dispõe o artigo 6º do CPC : "Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei ." No sistema processual brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Consiste em condição da ação, sendo necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material. No caso dos autos, o espólio - representado pelo filho e pela mãe do de cujus - e os filhos do empregado falecido propuseram, em nome próprio, demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais aos herdeiros do obreiro de cujus vítima de acidente de trabalho. Verifica-se que não se trata de dano reflexo, mas sim de dano direto, decorrente da morte do obreiro, o que causou aos seus herdeiros dor, angústia, sofrimento e outros sentimentos que advêm da perda de um familiar, além de desamparo material. Reitera-se, por importante, que não se trata de pedido de verbas tipicamente trabalhistas, mas sim de indenização por danos morais e materiais sofridos pelos sucessores do empregado falecido, advindos do evento morte, em si mesmo considerado. Destaca-se que não se discute sucessão processual, porquanto o espólio e os sucessores figuram como autores desde o início da demanda, quando o empregado, autor da herança, já havia falecido. Não é o caso, também, de transmissão hereditária de direitos patrimoniais do empregado falecido, mas sim de direito próprio dos seus herdeiros. Desse modo, a análise do pleito patronal deve ser cindida com relação aos autores da demanda, já que sucessores e espólio não se confundem, sendo pessoas distintas, com naturezas jurídicas diferentes. Com efeito, com relação ao espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo de cujus), tendo em vista que, no caso vertente, não se pleiteia verba tipicamente trabalhista oriunda do contrato de trabalho, mas sim indenização, cuja causa de pedir é a morte do obreiro, o que causou danos morais e materiais nos seus sucessores, constata-se que a hipótese não trata de legitimação ordinária - pois não há pleito de direito próprio - nem extraordinária, ante a falta de previsão legal que conceda ao espólio legitimidade ativa ad causam para pleitear direito cuja titularidade seja dos herdeiros do autor da herança. A legitimidade ad causam do espólio alcança apenas as ações relativas a direitos transmissíveis, não abrangendo, portanto, aqueles desprovidos de caráter hereditário, a exemplo do direito à indenização por danos morais sofridos individualmente pelos herdeiros em razão de morte. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio é medida que se impõe. Por outro lado, quanto aos demais sucessores do empregado falecido, que ingressaram com a ação em nome próprio, constata-se que se trata de legitimação ordinária, pois pleiteiam direito de que são titulares. Dessa maneira, essas pessoas são legitimadas a pleitear indenização por danos morais, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial que pessoalmente sofreram com o acidente fatal. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.