27 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST: Ag-RR XXXXX-69.2021.5.03.0026
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Morgana De Almeida Richa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR . As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente apelo, a legitimidade ativa da viúva, representante do espólio do empregado vitimado em acidente de trabalho, para ingressar com ação de indenização por danos morais, decorrentes de acontecimentos havidos durante a contratualidade. 2. Preceitua o art. 12 do Código Civil que se pode "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Está previsto em seu parágrafo único que , "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". O art. 943 do CCB, por sua vez, estabelece que "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança".
3. Dessa forma, pela exata dicção dos preceitos citados, o direito à pretensão de indenização de cunho patrimonial, decorrente de acidente de trabalho, não se encerra com o óbito do trabalhador, transmitindo-se com a herança e, consequentemente, passando a fazer parte dos bens do espólio .
4. Assim, não há que se cogitar da ilegitimidade "ad causam" do espólio para pleiteá-la em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.