Legitimidade das Normas que Estabelecem Obrigações Acessórias em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Direito tributário. Impetrantes que alegam ser impraticável para atividade empresarial o prazo fixado na Resolução SEFAZ nº 13/19, e a Portaria SUCIEF nº 55/19, para alteração de layout das NF-es e NFC-es e inclusão de informações ao escriturá-las em sua EFD, sustentando a ocorrência de violação aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da razoabilidade. Denegação da segurança. APELO DAS IMPETRANTES. Art. 113 § 2º do CTN que dispões que as obrigações acessórias não se confundem com a obrigação principal, que é a de pagar tributo. Decreto que se limita a regulamentar obrigação tributária acessória não está sujeita a anterioridade nonagesimal. Ademais, se afigura razoável o prazo de 43 (quarenta e três) dias entre a publicação e a vigência da regulamentação, ponderando-se a complexidade da tarefa em face do poderio econômico e estrutural das agravantes, não se olvidando que o ato emanado da autoridade administrativa possui presunção de legalidade e legitimidade, e assim permanece enquanto não demonstrada sua desconformidade com o ordenamento jurídico. Apelantes que não comprovaram o alegado direito líquido e certo, não logrando demonstrar a ocorrência de violação aos alegados princípios constitucionais, estando, dessa forma, escorreita a denegação da segurança, razão pela qual a sentença deve ser mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20168120001 MS XXXXX-43.2016.8.12.0001

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ICMS NÃO PASSÍVEL DE SER COBRADO SE COMPROVADA A EXPORTAÇÃO – ARTIGOS 155 , § 2º , X , a , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR 87 , DE 13.09.1996 ( LEI KANDIR )– IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº. 11.803/2005 PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE OCORRÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO – PROVA PERICIAL QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DA EXPORTAÇÃO – CONTRADIÇÃO, CONTUDO, COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO II DO MESMO LAUDO – RETIFICAÇÕES OU ALTERAÇÕES PROMOVIDAS APÓS REGISTRO DE EXPORTAÇÃO EM TODAS AS OPERAÇÕES – ALTERAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS REFERENTE A TODAS AS NOTAS FISCAIS – ALTERAÇÕES IMPORTANTES PARA O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA ADOTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL POR INTERMÉDIO DO DECRETO ESTADUAL 11.803/05, QUE IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE, NO CASO, OCORRERAM EM TODOS OS PRODUTOS ENVIADOS PARA EXPORTAÇÃO – ATOS QUE TANGENCIAM O DOLO DA EMPRESA FORNECEDORA DOS PRODUTOS – DEVER DE SE SUJEITAR AO PAGAMENTO DO PRÓPRIO ICMS EM SI, ASSIM COMO AS MULTAS E PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Sem que o fornecedor de produtos destinados à exportação cumpra com as obrigações acessórias previstas no Decreto Estadual 11.803/95, o Estado fica desprovido dos poderes de fiscalização e a empresa pode praticar elisão fiscal sem maiores consequências, porque muito embora o sr. Perito tenha afirmado que as mercadorias foram exportadas, na realidade o que se afere é que não existe clareza de quais foram as que efetivamente foram exportadas, e suas quantidades, datas, de modo que o Fisco esteve, na prática, impossibilitado de afirmar que as exportações efetivamente ocorreram nas mesmas quantidades, produtos e qualidades do que aqueles que foram enviados ao Porto de Santos pelas diversas notas fiscais descritas no laudo pericial, constante dos autos. Não socorre à empresa embargante que as irregularidades encontradas seriam meramente formais e que as exportações ocorreram, de tal forma que, descumprindo obrigação acessória, o principal (ICMS) não seria devido. Não é assim, todavia, porque embora as obrigações constantes no Decreto n. 11.803/05 sejam acessórias, destinam-se a permitir que a empresa fornecedora dos produtos a serem exportados comprove a regularidade do procedimento de embarque, desembarque no porto e ulterior embarque ao exterior, com documentação de todos esses atos, etapa por etapa. E essa comprovação deve ser feita pela empresa apelada, por estar submetida ao regime especial de fiscalização tributária e, assim, com a obrigação de provar e demonstrar que as exportações ocorreram na mesma extensão dos produtos encaminhados através das notas fiscais que foram por ela emitidas no ano de 2008. As alterações que se processam no registro de exportação, após sua averbação, dificultam uma análise precisa, por parte do fisco estadual, sobre a origem das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação. Sem isso, o Estado fica praticamente impossibilitado de aferir a ocorrência da exportação, para fins de isenção do ICMS e se beneficiar, com a juntada da referida prova, dos benefícios fiscais previstos na Lei Kandir . Ou seja, toda vez que ocorrer a exportação, mas a empresa sonega informações, ou as altera, para quaisquer fins, o Estado fica totalmente impossibilitado de promover a fiscalização e registrar a exportação, essencial para se beneficiar dos termos da Lei Kandir . Os prejuízos daí advindos, não precisam ser sobrelevados, são incomensuráveis, com benefício da empresa que se aproveita da não-incidência do ICMS, mas, em contrapartida, não fornece ao Estado os mecanismos necessários à difícil tarefa de verificar a real ocorrência da mesma mercadoria exportada, oriunda do mesmo Estado e da mesma empresa fornecedora. ICMS - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 200% SOBRE O VALOR DO ICMS APURADO COMO DEVIDO – CARÁTER CONFISCATÓRIO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME REALIZADO COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NA MESMA EXTENSÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. De acordo com pacífica jurisprudência, ostenta caráter confiscatório a multa fixada em 200% do valor do imposto devido, caso em que se revela adequada sua redução para 100%. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido. Mesma solução adotada à remessa necessária.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260189 SP XXXXX-92.2017.8.26.0189

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    Ação Anulatória de débito fiscal. Alegação de nulidade do auto infracional, inconstitucionalidade da exigência dos juros de mora em índices superiores àqueles previstos para os créditos tributários federais (taxa SELIC), assim previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada. Sentença de parcial procedência, para afastar a taxa de juros de mora e correção monetária em índices superiores à Taxa SELIC, e limitar a multa aplicada a 100% do valor do débito tributário. Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Competência concorrente (art. 24 , l c.c. §§ 1º e 4º da CF). Multa punitiva que, no entanto, excede o valor da obrigação principal, devendo ser reduzida a esse limite, na esteira de construção jurisprudencial do STF. Multa pelo descumprimento das obrigações acessórias que, com a solução adotada em primeiro grau, acabou por ser virtualmente suprimida, por isso que a maior parte das sanções aplicadas no autos diz respeito a descumprimento de obrigações acessórias. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda Pública parcialmente acolhidos para limitar em 5% (cinco por cento) do valor básico do total das operações, as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias. Ainda, fixação dos honorários advocatícios consoante o critério previsto nos incisos do § 3º do art. 85 , CPC , na parte devida pela Fazenda Estadual.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CADASTRO DE EMPRESAS PERSTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS (CEPOM). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FINALIDADE DE COIBIR EVASÃO FISCAL. 1- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, encontra-se regulado pela Lei Complementar nº 116 /2003 e tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, nos exatos termos do artigo 1º da lei de regência. 2- O artigo 3º da referida lei estabelece a regra de que "o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador". 3- A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente, conforme o disposto no artigo 24 , inciso I , da Constituição da Republica . 4- Considerando a repartição constitucional de competências, o Município pode legislar supletivamente, instituindo obrigações acessórias, com o objetivo de assegurar a eficácia e a legalidade da cobrança do tributo dentro de seu território. 5- A obrigação tributária pode ser principal, a qual surge com a ocorrência do fato gerador, ou acessória, a qual decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional . 6- O direito de cobrar pelo tributo em questão é do Município correspondente ao local do estabelecimento prestador dos serviços, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116 /03. 7- Dentro de sua autonomia federativa e com a finalidade de coibir a evasão fiscal, o Município instituiu uma obrigação tributária acessória aos prestadores de serviços sediados em outro Município, qual seja, cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Fazenda no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CEPOM (Lei nº 4.452 /2006, que acrescentou o artigo 14- A à Lei nº 691 /1984 - Código Tributário Municipal). 8- O Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) - foi criado pela Fazenda Municipal do Rio de Janeiro com o escopo de coibir a evasão fiscal por parte de empresas que se estabelecem apenas de forma fictícia em outros Municípios por força de benefícios fiscais, porém não possuem estrutura organizacional para operar efetivamente naquele Município indicado como sede. 9- A exigência do cadastramento não afronta a Constituição Federal , nem sequer constitui ato ilegal e arbitrário da autoridade administrativa, já que é uma forma de controle e fiscalização exercidos pelo município sobre as operações realizadas dentro de seu território, mesmo que referentes a empresas com sede em outras localidades.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6226 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. COMPENSAÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. LEI 6.557/2004 DO ESTADO DE AMAPÁ. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE EXPLOREM RECURSOS NATURAIS E PENALIDADES PELO SEU DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DAS NORMAS QUE ESTABELECEM DEVERES ACESSÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE NORMAS QUE INSTITUEM SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO CONTRATO DE CONCESSÃO E PELA INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO. 1. Não há inconstitucionalidade na previsão, a fim de viabilizar a fiscalização de receita, de deveres acessórios quanto ao fornecimento de informações e de documentos atinentes à exploração de recursos naturais, inclusive petróleo e gás natural, e de penalidades no caso de seu descumprimento. Precedentes 2. A lei ora impugnada, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação federal, extrapola a competência comum do art. 23 , XI , da CF . Precedentes. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6123 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 6207 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188080024

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    EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENHORA DE BEM IMÓVEL VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA AUTONOMIA SANÇÃO PECUNIÁRIA CONFISCO RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ e, em respeito ao disciplinado no artigo 151 , do CTN , as causas de suspensão de exigibilidade do crédito tributário são exaustivas. 2. A penhora de bem imóvel não está prevista no rol do artigo 151 , do CTN , não substituindo o depósito integral do valor do débito. Inteligência da súmula 112 , do STJ. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela concessão de liminar em ação judicial depende da comprovação da verossimilhança dos direitos autorais e do perigo de dano. 4. As obrigações tributárias dividem-se entre principal (de conteúdo econômico, relativa ao pagamento do tributo ou de eventual multa) e acessória (de conteúdo não econômico, que diz respeito às prestações, positivas ou negativas, que devem ser realizadas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos). 5. A inobservância da obrigação acessória implicará no surgimento de uma nova obrigação principal (de cunho pecuniário) relativamente à penalidade imposta pelo descumprimento da obrigação acessória. Inteligência do art. 113 , do CTN . 6. Em se tratando de obrigações autônomas, pois decorrentes de fatos geradores distintos, não se mostra equivocada a aplicação de sanção ao sujeito passivo que descumpre obrigação acessória e, ao mesmo tempo, deixa de recolher a exação tributária. 7. Segundo entendimento do E. STF o caráter confiscatório da multa sancionatória se vislumbra quando arbitrada em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. No caso, em se tratando de multas distintas, decorrentes de fatos geradores diversos, a análise do percentual da sanção deve ser realizada de forma isolada. 8. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1437616

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EC 87 /2015. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. VALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190 /2022. VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mandado de segurança que discute a constitucionalidade da exigência do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto no exercício de 2022 sob alegação de não haver prévia edição de lei complementar e por desobediência ao princípio da anterioridade tributária. 2. Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( ADI XXXXX/DF e RE XXXXX/DF ? Tema XXXXX/STF). 3. Conforme previsto no art. 150, III, ?b? da Constituição Federal , é vedada a cobrança de tributos ?no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?. Esse dispositivo consagra o princípio da anterioridade de exercício. Por sua vez, a alínea ?c? do mesmo dispositivo veda a cobrança de tributos ?antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança. Trata-se do princípio da anterioridade nonagesimal. O princípio da anterioridade, sob ambas as perspectivas, tem aplicabilidade apenas nas hipóteses de efetiva criação ou de aumento de tributos. 4. Embora assentado pelo STF que a EC 87 /2015 estabeleceu uma nova relação jurídica tributária, esta se deu sob o aspecto das regras que estabelecem critérios de repartição da carga tributária entre os estados e o Distrito Federal. Afinal, desde a origem, a repartição do diferencial de alíquota ? inicialmente apenas quando o destinatário fosse contribuinte do imposto ? não traduz critério finalístico material de ICMS, seja de criação de novo tributo, seja de estabelecimento de carga tributária, mas, sim, regra de distribuição de receitas entre os entes federados. Conforme se extrai do julgamento pelo STF da ADI XXXXX/DF e do RE XXXXX/DF (Tema XXXXX/STF), o condicionamento da repartição do diferencial de alíquota à regulamentação em lei complementar não o extinguiu do ordenamento, sendo, inclusive, definida modulação de efeitos da declaração para sanar a irregularidade formal sem descontinuidade do arranjo fiscal estabelecido pela EC 87 /2015, já praticado pelas Fazendas estaduais, de modo que, sob esse aspecto, inadmissível a invocação do argumento de surpresa ao contribuinte quanto à referida exação. Orientação reforçada pelo reconhecimento do STF de que a legislação tributária aprovada após a emenda constitucional que estabeleceu o novo regime de repartição da receita tributária, mas antes da regulamentação geral, ? como é o caso da Lei Distrital 5.546/2015, que regulamenta o DIFAL de ICMS no âmbito do DF ? permanece válida, e, ultrapassado o período de modulação, produziria efeitos a partir da vigência da nova lei complementar e no que fossem com ela compatível. Nesse passo, não há espaço para invocação do princípio da anterioridade geral, conforme, inclusive, reconhecido pelo STF em recentes decisões proferidas na ADI 7066 , ADI 7070 , ADI 7075 e ADI 7078 : "A LC 190 /2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ? o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ? mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. () O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela Corte em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento". () O Princípio da anterioridade previsto no art. 150 , III , ?b?, da CF , protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado". 5. Assim é que a Lei Complementar 190 /2022 entrou em vigor após a sua publicação (05/01/2022), devendo obediência, quanto à produção de efeitos, apenas ao período nonagesimal, já que, quanto a esse aspecto, houve expressa opção legislativa, vigorando a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. 6. Não se vislumbra alegada desobediência ?em tese? ao art. 166 do CTN , uma vez que a comprovação de ter arcado com o ônus financeiro do pagamento do tributo não é critério de aferição da legitimidade para a causa, nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida quando da formulação do pedido em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de sujeição ao recolhimento. 7. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária admitida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070020 DF XXXXX-02.2017.8.07.0020

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. MORA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS DEVIDA. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. REPETITIVO STJ. TEMA 970 E 971. RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTRATO ACESSÓRIO. TERMO A QUO PARA INCIDIR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda haja vista a comprovação do vínculo jurídico havido entre as partes. Ademais, os artigos 7º , 18 , 25 , e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de qualquer forma, tenham participado da cadeia de consumo, tudo em prestígio à teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 2. Afigura-se válida a cláusula contratual que fixa prazo de tolerância para entrega do imóvel em dias úteis. 3. Não há falar em ausência de mora na entrega do imóvel, quando após o término do prazo de tolerância (180 dias úteis), o imóvel ainda estava inabitável por falta de água e energia, com previsão de alguns meses ainda para entrega das chaves aos adquirentes. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária, cabendo à parte inadimplente o dever de suportar os ônus de sua mora, tais como a restituição integral do montante já adimplido pelo adquirente e o pagamento de valor fixado em cláusula penal moratória. 5. Não se constata nenhum óbice para o desfazimento do contrato de financiamento imobiliário, porquanto respondendo o Banco solidariamente com a Construtora pelos efeitos decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda em comento, impõe-se, por consequência, a rescisão do contrato celebrado com a instituição financeira. 6. Segundo o entendimento da jurisprudência deste e. Tribunal, o contrato de financiamento imobiliário é acessório do contrato de compra e venda de imóvel. A rescisão do contrato principal, extingue-se as obrigações acessórias. 7. importa ressaltar que a correção monetária tem a finalidade de preservar o valor aquisitivo da moeda, de modo que deve incidir a partir do desembolso da quantia, conforme Enunciado da Súmula 43 do STJ. Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . 8. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1616458

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). EC 87 /2015. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI DISTRITAL 5.546/2015. VALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190 /2022. VIGÊNCIA E PRODUÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O objeto da impetração não se dirige a disposições normativas de cunho abstrato, mas a atos de exação fiscal destinados à cobrança de diferencial de alíquota de ICMS. Sociedade impetrante que exerce atividade de comércio eletrônico, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota para operações interestaduais. Por isso, tem interesse e legitimidade para impetrar mandado de segurança preventivo a fim de não ser compelida a prestação que reputa inconstitucional e de não sofrer sanções pelo não cumprimento. Comprovação de ter arcado com o ônus financeiro do pagamento do tributo não é critério de aferição da legitimidade para a causa, nem constitui pressuposto para o ajuizamento do mandado de segurança, devendo ser aferida quando da formulação do pedido em sede administrativa ou de liquidação de sentença, exigindo-se, na atual fase, demonstração de possibilidade de sujeição ao recolhimento. Ademais, no presente caso, não há pedido de repetição ou de compensação do indébito. 2. Mandado de segurança que discute a constitucionalidade da exigência do DIFAL/ICMS nas operações de venda de mercadorias a consumidores não contribuintes do imposto no exercício de 2022 sob alegação de não haver prévia edição de lei complementar e por desobediência ao princípio da anterioridade tributária. 3. Cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ( ADI XXXXX/DF e RE XXXXX/DF ? Tema XXXXX/STF). 4. Conforme previsto no art. 150, III, ?b? da Constituição Federal , é vedada a cobrança de tributos ?no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?. Esse dispositivo consagra o princípio da anterioridade de exercício. Por sua vez, a alínea ?c? do mesmo dispositivo veda a cobrança de tributos ?antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança. Trata-se do princípio da anterioridade nonagesimal. O princípio da anterioridade, sob ambas as perspectivas, tem aplicabilidade apenas nas hipóteses de efetiva criação ou de aumento de tributos. 5. Embora assentado pelo STF que a EC 87 /2015 estabeleceu uma nova relação jurídica tributária, esta se deu sob o aspecto das regras que estabelecem critérios de repartição da carga tributária entre os estados e o Distrito Federal. Afinal, desde a origem, a repartição do diferencial de alíquota ? inicialmente apenas quando o destinatário fosse contribuinte do imposto ? não traduz critério finalístico material de ICMS, seja de criação de novo tributo, seja de estabelecimento de carga tributária, mas, sim, regra de distribuição de receitas entre os entes federados. Conforme se extrai do julgamento pelo STF da ADI XXXXX/DF e do RE XXXXX/DF (Tema XXXXX/STF), o condicionamento da repartição do diferencial de alíquota à regulamentação em lei complementar não o extinguiu do ordenamento, tendo sido, inclusive, modulados os efeitos da declaração para sanar a irregularidade formal sem descontinuidade do arranjo fiscal estabelecido pela EC 87 /2015, já praticado pelas Fazendas Estaduais, de modo que, sob esse aspecto, inadmissível a invocação do argumento de surpresa ao contribuinte quanto à referida exação. Orientação reforçada pelo reconhecimento do STF de que a legislação tributária aprovada após a emenda constitucional que estabeleceu o novo regime de repartição da receita tributária, mas antes da regulamentação geral, ? como é o caso da Lei Distrital 5.546/2015, que regulamenta o DIFAL de ICMS no âmbito do DF ? permanece válida, e, ultrapassado o período de modulação, produziria efeitos a partir da vigência da nova lei complementar e no que fossem com ela compatível. Nesse passo, não há espaço para invocação do princípio da anterioridade geral, conforme, inclusive, reconhecido pelo STF em recentes decisões proferidas na ADI 7066 , ADI 7070 , ADI 7075 e ADI 7078 : "A LC 190 /2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ? o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ? mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. () O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela Corte em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento". () O Princípio da anterioridade previsto no art. 150 , III , ?b?, da CF , protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado". 6. Assim é que a Lei Complementar 190 /2022 entrou em vigor imediatamente após a sua publicação (05/01/2022), devendo obediência, quanto à produção de efeitos, apenas ao período estabelecido, já que, quanto a esse aspecto, houve expressa conformação legislativa. A cláusula que confere lapso para início da produção de efeitos da nova lei complementar que veicula critérios de repartição do diferencial de alíquota, assim compreendida, não consubstancia hipótese de isenção tributária e, portanto, deve ser mantida, preservando, por um lado, a definição legislativa e, por outro, a regra de adequação temporal que consagra o primado constitucional da segurança jurídica. 7. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária admitida e parcialmente provida.

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