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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2017.8.26.0189 SP XXXXX-92.2017.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Aroldo Viotti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10069599220178260189_78044.pdf
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Ementa

Ação Anulatória de débito fiscal. Alegação de nulidade do auto infracional, inconstitucionalidade da exigência dos juros de mora em índices superiores àqueles previstos para os créditos tributários federais (taxa SELIC), assim previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, bem como o caráter confiscatório da multa aplicada. Sentença de parcial procedência, para afastar a taxa de juros de mora e correção monetária em índices superiores à Taxa SELIC, e limitar a multa aplicada a 100% do valor do débito tributário. Inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Competência concorrente (art. 24, l c.c. §§ 1º e 4º da CF). Multa punitiva que, no entanto, excede o valor da obrigação principal, devendo ser reduzida a esse limite, na esteira de construção jurisprudencial do STF. Multa pelo descumprimento das obrigações acessórias que, com a solução adotada em primeiro grau, acabou por ser virtualmente suprimida, por isso que a maior parte das sanções aplicadas no autos diz respeito a descumprimento de obrigações acessórias. Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda Pública parcialmente acolhidos para limitar em 5% (cinco por cento) do valor básico do total das operações, as multas pelo descumprimento de obrigações acessórias. Ainda, fixação dos honorários advocatícios consoante o critério previsto nos incisos do § 3º do art. 85, CPC, na parte devida pela Fazenda Estadual.
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