Lesão Parcial e Permanente na Coluna em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20158080011

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-92.2015.8.08.0011 APTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDA: ROSIMERE ABREU SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO RECURSO IMPROVIDO. I A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para qualquer atividade como condição para a concessão do benefício. II E mbora o laudo pericial tenha considerado a possibilidade de reabilitação da recorrida, concluiu também pela existência de incapacidade parcial e permanente que a impossibilita de trabalhar como doméstica, atividade esta que exerceu por toda a vida. III - Considerando todas as circunstâncias do caso, quais sejam: as limitações impostas pela moléstia incapacitante, a idade da apelada e o baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria. IV - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090049

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . PROCEDIMENTO PARCIAL. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL DE GRAU MODERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A LESÃO. 1. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de lesão experimentado pela vítima, de acordo com a Tabela do CNSP, na forma que dispõe a súmulas 474 do STJ. 2.As lesões parciais da coluna que não importem incapacidade total ou comprometimento de função vital são enquadradas, para fins de cobertura pelo seguro DPVAT , como perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral, hipótese para a qual a tabela anexa à Lei nº 11.945 /09 estabelece indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da importância total segurada de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20148260053 SP XXXXX-65.2014.8.26.0053

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    ACIDENTE DO TRABALHO – Males da coluna lombar – Comprovação pericial da lesão e da incapacidade laborativa parcial e permanente do segurado – Reconhecido o nexo causal – Auxílio-acidente devido – Recurso oficial, único interposto, provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260651 SP XXXXX-95.2019.8.26.0651

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    ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUPERVENIÊNCIA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR PARTE DO INSS APÓS PERÍCIA INTERNA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido tecnicamente que as lesões que acometem a coluna do autor guardam liame com a atividade profissional desempenhada, implicando déficit funcional de caráter parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença ainda mantido por força de tutela antecipada deferida nos autos. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora".

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260320 SP XXXXX-89.2019.8.26.0320

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    ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido tecnicamente que as lesões que acometem a coluna do autor implicam déficit funcional de caráter parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".

  • TJ-SP - XXXXX20168260053 SP XXXXX-85.2016.8.26.0053

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    Acidente Típico – Lesão em coluna cervical – Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal comprovados – Auxílio-Acidente devido – Procedência mantida. Nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento ao recurso oficial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-68.2020.8.26.0053

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    ACIDENTÁRIA – Auxiliar de armazém – Lesões nos quadris decorrentes de acidente típico, além de problemas na coluna – Exame pericial que concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão da moléstia em quadril esquerdo, afastando, porém, o liame ocupacional – Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico – Improcedência mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 SP XXXXX-51.2021.8.26.0577

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    ACIDENTÁRIA - LESÕES NA COLUNA - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Reconhecido tecnicamente que as lesões que acometem a coluna da autora guardam liame com a atividade profissional desempenhada e efetivamente restringem a sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente a ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada ao longo do tempo pelos índices de manutenção".

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260506 SP XXXXX-15.2018.8.26.0506

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    ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÕES NA COLUNA, NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA CONFIGURADA. "Inequívoco no caso concreto a configuração de coisa julgada a implicar a extinção do feito na medida em que o autor, com déficit funcional de cunho parcial e permanente em razão de lesões na coluna e nos membros superiores e inferiores decorrentes de acidente do trabalho, já se encontra amparado por auxílio-acidente concedido em ação anterior ajuizada, a propósito ajuizada em Comarca diversa. Manifesta a litigância de má-fé no caso concreto".

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