2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-92.2015.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ROBSON LUIZ ALBANEZ
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-92.2015.8.08.0011 APTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDA: ROSIMERE ABREU SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO RECURSO IMPROVIDO.
I A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade total e permanente para qualquer atividade como condição para a concessão do benefício.
II E mbora o laudo pericial tenha considerado a possibilidade de reabilitação da recorrida, concluiu também pela existência de incapacidade parcial e permanente que a impossibilita de trabalhar como doméstica, atividade esta que exerceu por toda a vida.
III - Considerando todas as circunstâncias do caso, quais sejam: as limitações impostas pela moléstia incapacitante, a idade da apelada e o baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria.
IV - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.