RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUTORES SUCUMBENTES – PRELIMINAR – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL ATRELADA À LEGITIMIDADE – CONDIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – ASSISTENTE QUE ATUA CONTRA A POSSE DO ASSISTIDO – AUSÊNCIA DE POSSE DA ASSISTENTE A JUSTIFICAR SUA PERMANÊNCIA DO FEITO – EXCLUSÃO – NECESSIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO EM MULTA, PERDAS E DANOS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – ART. 18 DO CPC/1973 , VIGENTE À ÉPOCA – POSSE DA AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS – OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 26 , § 1º , DO CPC/1973 – VÁRIOS AUTORES QUE DESISTIRAM DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL – DESISTÊNCIA PARCIAL – RESPONSABILIDADE DOS DESISTENTES SOBRE AS DESPESAS E OS HONORÁRIOS – RECURSO DA AGROPECUÁRIA CONDOR LTDA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – RECURSO DE ALMIR CARNEIRO PEREIRA NÃO CONHECIDO – RECURSO DA AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA PROVIDO EM PARTE. 1 - Nos termos do art. 267 , § 3º , do CPC/1973 , a matéria atinente ao reconhecimento da parte como assistente litisconsorcial não se sujeita à preclusão ou à coisa julgada, pois se trata de legitimidade. Assim, como condição da ação, é matéria de ordem pública. 2- “Quem for parte legítima para figurar em um dos polos da relação processual e não tiver integrado a relação desde o seu início, poderá intervir na condição de assistente litisconsorcial” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Junior...[et. al] – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 409). 3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se coaduna com o espírito da intervenção de terceiro, “a assistência litisconsorcial tem o desiderato de assegurar o resultado favorável para o assistido” ( AgRg no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 25/05/2006, p. 159). 4- Atos praticados pelo assistente litisconsorcial que vão contra o assistido, no que se refere ao próprio direito material, desqualificam o assistente para continuar no feito. 5- A assistência litisconsorcial não é aplicada por situação hipotética, mas efetivamente comprovada, em que se observa que o dito terceiro tem interesse e relação com as partes e ao direito em discussão. Não se verificando a comprovação da posse pela assistente litisconsorcial, direito em discussão, não há motivos para mantê-la no polo passivo. 6- Deve ser indeferido o pleito de assistência litisconsorcial quando falta interesse e legitimidade para parte intervir no processo, devendo seu recurso não ser conhecido. 7- “A expressão ‘de ofício’ foi introduzida pela Lei 8.952 , de 13.12.1994, que tornou incontroversa a desnecessidade de pedido para a imposição de sanção ao litigante de má-fé e acabou com as divergências anteriormente existentes em torno do assunto” ( Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotônio Negrão [et. al]– 46 ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, página 142). 8- Demonstrado que a então assistente litisconsorcial alterou a verdade dos fatos e se utilizou do processo para alcançar objetivo ilícito, com o intuito de retirar o próprio assistido da posse do imóvel, deve-lhe ser imputadas as penas por litigância de má-fé, quais sejam o pagamento de multa, ressarcimento de perdas e danos, condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 do CPC/1973 9- “No manejo da ação de reintegração de posse, os pressupostos necessários estão previstos no art. 927 e seus incisos, do CPC/73 , hoje 561 e seus incisos, sendo que para o sucesso da ação, imperiosa a comprovação pelo requerente do exercício da posse sobre o imóvel e a ocorrência do esbulho pela parte adversa. Não sendo comprovada nos autos a posse exercida pelo autor da demanda e o alegado esbulho possessório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. Sentença mantida.” (Ap 17864/2018, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 08/06/2018). 10- “Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, as despesas e honorários serão fixados em proporção. O caso será, pois, de cisão do julgamento (art. 356). Portanto, quando houver a homologação de desistência parcial (art. 485, III) ou quando houver renúncia parcial (art. 356 c/c art. 487, III, c) serão devidos honorários advocatícios ao advogado do réu na proporção da pretensão da qual se desistiu ou se renunciou” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier. Fredie Didier Junior...[et. al] – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 344-destaquei).