Liquidação por Procedimento Comum Ou por Artigos em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação de sentença pode ocorrer conforme dois procedimentos: por arbitramento ou pelo procedimento comum. Conforme enuncia o art. 509 , inc. I e II , do NCPC , a liquidação por arbitramento se dá quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação. Por outro lado, o procedimento comum é utilizado quando há necessidade de alegar ou provar fato novo. Fato novo é aquele acontecimento que possui relação direta com o quantum debeatur, mas que não se encontra nos autos, ou seja, não foi apreciado na fase de conhecimento. Das alegações da parte agravante, constata-se que inexiste quaisquer fatos novos a serem alegados/provados em fase de liquidação. Em não havendo óbice à instauração da liquidação de sentença por arbitramento, impõe-se a manutenção da decisão guerreada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079801585, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/03/2019).

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22192049001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE VALORES GASTOS COM AS CIRURGIAS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PROVA DE FATOS NOVOS - PROCEDIMENTO COMUM. - O cumprimento de sentença que demanda quantia ilíquida e depende da prova de fatos novos está condicionado à prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05084288001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. Não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor que se proceda à sua liquidação por arbitramento, sendo determinada a realização de perícia contábil para prévia apuração do montante da condenação, nos termos dos artigos 509 , I , e 510 do CPC . Em se tratando de liquidação por arbitramento, não se cuidando daquela em que se observa o procedimento comum, prevista no inciso II do mesmo art. 509 , assim inexistindo nessa modalidade (liquidação por arbitramento) o rigor típico das ações de conhecimento, não é caso de se determinar a extinção do feito, pois constituiria manifesta ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, mas sim de ser determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-12.2017.8.26.0000

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    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Procedimento Comum – Necessidade de se provar fato novo - Ao juiz da fase de liquidação compete, inclusive por aplicação do disposto no art. 321 do CPC/2015 , determinar a adequação da petição inicial à modalidade de liquidação a ser observada para a apuração do quantum debeatur, satisfazendo o direito reconhecido no título judicial – Inteligência da Súmula n. 344 do STJ - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260000 SP XXXXX-72.2018.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Direito de vizinhança. Liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509 , II , do CPC . Decreto de revelia. Possibilidade. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036134 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509 , § 2º DO CPC . RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 509 do CPC , estabelece que a sentença ilíquida será objeto de ação de liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. II. No presente caso, verifica-se que não restou comprovada a existência do referido fato novo que justifique o ajuizamento da presente ação de liquidação pelo procedimento comum. III. Em verdade, por se tratar de hipótese de cômputo da diferença entre a correção incidente à época e aquela que se entendeu devida na ação coletiva originária, a apuração poderá ser realizada pela via da ação de cumprimento de sentença, conforme dispõe o § 2º do supracitado artigo 509. IV. Nessa esteira, vislumbra-se a desnecessidade do procedimento adotado, devendo ser mantida a sentença de extinção ante a ausência de interesse processual. V. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-54.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA IMPUGNANTE/EXECUTADA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. QUE RECONHECEU A JUSTA CAUSA E CONDENOU A REPRESENTADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, J, DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, POR SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE CREDORA QUE DEFLAGROU DIRETAMENTE A FASE EXECUTIVA COM BASE EM DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA APURAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) DO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO QUE A REPRESENTADA EXERCEU A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO MANIFESTO. DEMAIS TESES INVOCADAS PELA AGRAVANTE QUE SE MOSTRAM INSUBSISTENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO - REGIME DE PLANTÃO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - MONTANTE DEVIDO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - MODALIDADE INDEVIDADE - CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM - ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Nas hipóteses em que a definição do valor exequendo depender da comprovação de fato não demonstrado no processo de conhecimento, é cabível a liquidação por procedimento comum (Art. 509 , II , do CPC )- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sendo constatada a necessidade de se provar fato novo, isto é, quando a liquidação depender do exame de questões não analisadas e discutidas no título executivo, imprescindível que o rito utilizado seja aquele atinente ao procedimento comum. Inteligência do artigo 509 , inciso II , do Código de Processo Civil . 2. Da própria definição de sinistralidade, obtida mediante a divisão entre despesas (custo assistencial + taxa de administração de 25%) e receitas (mensalidades + coparticipações) dos contratos firmados entre as partes, infere-se que é indispensável, para o cálculo do quantum devido, a análise de documentos e fatos novos, estes ocorridos durante o próprio curso da demanda, entre os anos de 2009 e 2015.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Esteve presente no julgamento o Doutor Marcelo Domingos de Souza.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita Apelação Cível nº XXXXX-25.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Gilberto Piovezan Pezzin Apelado: Ympactus Comercial Ltda. Relator: Jeronymo Pedro Villas Boas - Substituto em Segundo Grau ? EMENTA: Apelação cível. Liquidação de sentença. Procedimento comum. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ilegitimidade ativa reconhecida. I ? Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Aplicação do art. 509 , II , CPC . A utilização do procedimento comum para a liquidação da sentença, ao teor do art. 509 , inciso II , do CPC é cabível nas hipóteses em que haja a necessidade de comprovação de fatos novos. Nesse contexto, caberia ao autor/apelante a comprovação mínima dos fatos descritos na petição inicial, sob pena de indeferimento dos pedidos iniciais. II- Ilegitimidade ativa ad causam. Caracterizada. À despeito da necessidade de comprovação da relação jurídica alegada e da efetiva demonstração das quantias desembolsadas, a petição inicial foi instruída apenas com boletos supostamente emitidos para o pagamento do investimento e nada mais. Assim, conclui-se pela ilegitimidade ativa ad causam do requerente/apelante, por não ter conseguido demonstrar a existência de vínculo com a empresa recorrida, a ensejar o ajuizamento da presente liquidação de sentença, pelo rito comum. III- Revelia. Efeitos relativos. A revelia da parte ré não induz à procedência do pedido inicial pois, como é cediço, os efeitos da revelia não são absolutos e cabe ao autor da demanda a mínima comprovação dos fatos alegados, assumindo o risco de insucesso da demanda caso assim não o faça. IV- Honorários advocatícios. Fase recursal. Não tendo a sentença fixado honorários advocatícios, incomportável é a aplicação ao caso do art. 85 , § 11 , do CPC . Apelação Cível conhecida e desprovida.

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