5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-12.2017.8.26.0000 SP XXXXX-12.2017.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Alcides Leopoldo e Silva Júnior
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Ementa
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Procedimento Comum – Necessidade de se provar fato novo - Ao juiz da fase de liquidação compete, inclusive por aplicação do disposto no art. 321 do CPC/2015, determinar a adequação da petição inicial à modalidade de liquidação a ser observada para a apuração do quantum debeatur, satisfazendo o direito reconhecido no título judicial – Inteligência da Súmula n. 344 do STJ - Recurso desprovido.