Mérito Quanto a Cobrança dos Serviços de Praticagem em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DUPLO APELO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ. PREÇO COBRADO UTILIZADO EM CONTRATOS COM OUTROS TOMADORES DO SERVIÇO. HONORÁRIO1. De acordo com o art. 12 da Lei nº 9534 /97, "o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação" .2. Apenas de forma excepcional, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços, é que a autoridade marítima poderá fixar o preço dos serviços de praticagem. Precedente do STJ. No caso dos autos não houve a interrupção dos serviços de praticagem, sequer ameaça de interrupção, é incabível a intervenção da autoridade marítima a fim de fixar o preço por tais serviços, como bem entendeu o magistrado do primeiro grau .3. Ainda que o SINDANPE não tenha legitimidade para negociar, em nome das companhias de navegação associadas ao Centronave, como sustenta a autora, o fato é que tal acordo tem sido aplicado a outros tomadores do serviço. Não há nada nos autos que evidencie abusividade ou ilegalidade nos preços de acordo com a tabela SINDANPE .4. O que não é razoável é compelir à ré a cobrar pelos seus serviços os valores previstos em um contrato celebrado em 2007, denunciado pela própria autora, apenas com a correção pelo IPCA .5. O prejuízo sofrido em razão de cumprimento de medida liminar posteriormente revogada não precisa ser estabelecido na sentença, é dispensada a condenação nesse sentido, pois decorre de responsabilidade objetiva e a parte lesada pode pleitear nos próprios autos a liquidação dos danos sofridos. Precedentes STJ .6. O fato de o juiz tê-los fixado em 20% em sentença anterior, da qual se retratou após a interposição de apelação, não o vincula em relação ao valor dos honorários .7. Apesar de não fazer referência expressa, o magistrado condenou a parte autora em honorários de sucumbência tanto na Ação Cautelar quanto na Ação Declaratória c/c Indenizatória (principal), pois não fez nenhuma ressalva e a sentença é válida para as duas demandas .8. Uma vez julgados os apelos, o Agravo Interno na Petição (nº 459413-6) para atribuição de efeito suspensivo ao recurso perde o seu objeto .6. Negado provimento aos recursos. Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo da autora Decisão unânime.

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  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20138080024

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGENTE MARÍTIMO. MANDATÁRIO DO ARMADOR. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO OU EM DESCONFORMIDADE COM OS PODERES DO MANDATO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise da pretensão autoral de cobrança por serviço de praticagem à luz do texto normativo inserto no artigo 663 do CC/02 permite inferir a legitimidade passiva in status assertionis do demandado (agente de navegação responsável por requisitar a prestação de tal serviço), concernindo ao seu próprio mérito a verificação da responsabilidade da mandatária. 2. Por força de deliberações judiciais lançadas nos autos de nº XXXXX-32.2008.8.08.0024 , nº XXXXX-07.2008.8.08.0024 , nº XXXXX-11.2008.8.08.0000 e nº XXXXX-48.2009.8.08.0000 cujos efeitos alcançam o caso em testilha por força do artigo 506 do CPC , os títulos objeto destes autos (emitidos entre 21/11/2008 e 05/02/2009) tiveram sua cobrança impedida até 02/2011, marco temporal apenas a partir do qual seria possível estabelecer a deflagração da contagem do lustro prescricional. Tendo a recorrente ajuizado em 28/02/2012 ação objetivando o protesto (nº 024.12.007286-3), ou mesmo se considerado o momento da propositura da presente demanda (ocorrido em 21/10/2013), não se encontravam superados quaisquer dos intervalos temporais invocados pelas partes (artigo 206 , § 3º , VIII e § 5º , I do Código Civil ), descabendo, portanto, falar em prescrição na espécie. 3. O agente marítimo, por atuar como mandatário mercantil do armador, limita-se, em regra, a exercer a intermediação de contratos de transporte, sem, contudo, deter poder de gestão sobre a embarcação, tampouco dos negócios do transportador, não podendo, em razão disso, ser responsabilizado por danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele nos limites do mandato. 4. Não prospera a invocação declinada pelo recorrente no sentido da aplicablidade ao caso do disposto nos artigos 302 , caput do CPC/1973 e 341 , caput do CPC/2015 , haja vista depreender-se da contestação resistência à cobrança efetuada. 5. Na hipótese, não há que se falar na condenação da mandatária/apelada ao pagamento dos serviços de praticagem, uma vez que estes foram contratados por ordem e em nome dos armadores, a teor da prova testemunhal colhida, sem que se fale em excesso de poderes, indo, portanto, ao encontro da primeira parte do artigo 663 , do CC/02 . A responsabilização de agência marítima pelo pagamento de serviços prestados ao armador, consoante conclusão outrora assentada por esta Terceira Câmara Cível, somente é admitida quando o arcabouço probatório do feito faz crer extrapoladas suas funções e delegações, panorama não delineado na espécie, não se prestando para tanto o mero fato de faturas serem emitidas em nome da agência marítima, haja vista assim ocorrer em observância às determinações do armador, que paga regularmente os serviços. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto da Relatora. Vitória/ES, de de 2021. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20158080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AGENTE MARÍTIMO. MERO MANDATÁRIO DO ARMADOR. INOCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO OU DE EXTRAPOLAMENTO DOS PODERES DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) N o tocante à tese preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada, como bem assentado pelo magistrado a quo , existe alegação na exordial de que a contratação do serviço de praticagem teria ocorrido diretamente pela agência marítima, atraindo excepcional possibilidade da mandatária prevista na segunda parte do art. 663 do CC/2002 , motivo pelo qual é constatável a legitimidade passiva in status assertionis , sendo que a ocorrência ou não da responsabilidade excepcional da mandatária diz respeito ao mérito da demanda e deve ser analisada neste viés. 2) Sobre a prejudicial de prescrição trienal, não merecem prosperar os argumentos da recorrida, uma vez que ainda que a apelada não tenha participado da ação cautelar ajuizada pelo CNNT, em que foi lavrada a decisão liminar impedindo a cobrança das notas, referido ato judicial emanou o impedimento de forma genérica, favorecendo, por óbvio, a ora recorrida, não havendo que se falar em prejuízo a terceiro, nos termos do art. 506 do CPC/2015 . 3) Assim, não sendo viável a cobrança das notas por força de decisão judicial que favoreceu, e não prejudicou, a apelada, não se pode cogitar em fluência do prazo prescricional durante este interregno. 4) Ademais, a suspensão da exigibilidade das referidas notas, diferentemente do que sustenta a recorrida, não perdurou apenas até o desprovimento do agravo de instrumento 024.089.002.190, uma vez que, após isto, fora proferida decisão nos autos da ação cautelar 024.080.027.691, possibilitando a cobrança dos títulos emitidos durante o período em que vigorou o efeito suspensivo daquele agravo de instrumento, mas referido decisum foi novamente agravado (024.099.167.959), com efeito suspensivo deferido no tocante à determinação de possibilidade de cobrança, o qual somente caiu com o julgamento do mérito deste último agravo, por acórdão publicado em 11/02/2011. 5) Nesta toada, somente a partir de 11/02/2011 foi possível a cobrança das notas, de forma que o ajuizamento da ação objetivando o protesto, em 29/02/2012, portanto, antes do triênio legal, foi capaz de interromper o prazo prescricional, que não atingiu a presente demanda, ajuizada apenas em 26/02/2015. 6) No mérito, a controvérsia trazida a juízo diz respeito à verificação da responsabilidade da requerida, como agente marítima, pelo pagamento dos serviços de praticagem, e, neste ponto, esclareço que, diferentemente do que alega a recorrente, o agente marítimo, como regra, não responde pelo pagamento dos serviços contratados pelo armador. 7) Não subsiste a irresignação da apelante quando afirma que não subsiste o fundamento de que o agente de navegação não pode ser responsabilizado por danos causados a terceiro pelo armador, uma vez que ao citar o julgamento proferido pelo STJ no REsp XXXXX/RJ , o objetivo do sentenciante foi somente o de demonstrar a relação mandatária entre o agente marítimo e o armador. 8) Como consignado na sentença, a prova oral foi veemente quanto ao fato de que a requerida atuava de fato como mandatária contratada pelo armador para intermediar o serviço, atuando por conta e ordem desse e não possuindo qualquer discricionariedade para praticar atos em conta própria. 9) Apesar de as notas fiscais dos serviços prestados terem sido emitidas em nome da requerida, constam comprovantes de que os serviços foram efetivamente prestados à tomadora, Brazshipping Marítima Ltda., a qual, como demonstrado pelas mensagens de e-mail acostadas aos autos, era quem solicitava à agência o serviço de praticagem. 10) Desta feita, cai por terra a alegação da recorrente de que o mandatário fica obrigado pessoalmente quando atua em nome próprio, nos termos do art. 663 do CC/2002 , já que, do que se apurou, sua atuação foi em nome do armador. 11) O fato de as notas fiscais e faturas serem emitidas em nome da agência marítima não é capaz de infirmar a conclusão em cotejo, uma vez que a requisição dos serviços, como apurado nos autos, ocorre em estrita observância às determinações do armador, que paga regularmente os serviços, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium ou da boa-fé e da confiança. 12) Não se descarta que, em alguns casos, é perfeitamente aplicável a teoria da aparência para atrair a responsabilidade do agente marítimo, como, por exemplo, quando ficar caracterizado que integre o mesmo grupo econômico do tomador de serviços, mas a hipótese deve ser tratada como excepcionalidade, apenas quando devidamente demonstrado nos autos que o agente atuou em nome próprio e não atuou como mero mandatário, o que, conforme já consignado, não se verifica dos autos, até porque não há indícios de que a ré integre o mesmo grupo econômico da empresa Brazshipping Marítima Ltda.. 13) Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 202200109989

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRATICAGEM. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE CÁRTULAS EM ANTINOMIA AOS PREÇOS AJUSTADOS ENTRE A RÉ E O SINDICATO REPRESENTANTE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE OS LITIGANTES JUNTADA AOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de demanda proposta visando a declaração de nulidade de duplicatas emitidas e protestadas pela ré, representativas de débitos acumulados pela autora, diante do inadimplemento dos serviços de praticagem por ela contratados. 2. Petição carreada aos autos, informando a celebração de acordo extrajudicial, bem como pugnando por sua homologação. 3. Na dicção do art. 139 do CPC , o magistrado deve prestigiar a autocomposição. 4. Extinção do feito, como resolução do mérito, na forma do art. 487 , III , b , do CPC . 5. HOMOLOGA-SE O ACORDO.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208040000 AM XXXXX-22.2020.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 , DO CPC DEMONSTRADOS. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. INEXISTÊNCIA DE ACORDO ESPECÍFICO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE VALOR. ART. 596 , DO CÓDIGO CIVIL . CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Nos termos do art. 300 , do CPC , para concessão de tutela provisória de urgência devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final - Enquanto não arbitrado, em definitivo, o parâmetro a ser aplicado para remuneração pelo serviço de praticagem prestado pela recorrida, adequado que se autorize provisoriamente a consignação em juízo das parcelas havidas como incontroversas e controversas até o julgamento de mérito da lide - Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços de praticagem. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. Notas fiscais que comprovam a prestação do serviço. Ausência de prova do pagamento integral do valor devido. Ré que não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . Art. 373, II, do CDC . Acerto da sentença. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001 4ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-08.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado (s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, CAROLINE MAIA DE OLIVEIRA, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A LIDE EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA LEGISLAÇÃO (ART. 16 , § 3º , DA LEI Nº 6.830 /1980) E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº XXXXX-08.2016.8.05.0001 , oriundos da Comarca da Capital, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada a BAHIA PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080024

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA SERVIÇOS DE PRATICAGEM LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA MARÍTIMA TEORIA DA ASSERÇÃO NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1) Sabe-se que o agente marítimo é mandatário do armador, executando apenas as funções que lhe forem delegadas. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que o agente marítimo é o representante do armador durante a estada do navio no porto, atuando como seu mandatário. 2) No caso dos autos, há fortes indícios de que a responsável pelo pagamento dos serviços de praticagem era a agência marítima, devendo tal situação ser apreciada em sede de instrução processual. Somente após regular instrução probatória, com a produção de provas, é que será possível determinar a existência, ou não, de obrigação da ré, pois a pertinência passiva deve ser aferida pela teoria da asserção, não podendo ser convalidado o julgamento terminativo. 3) Recurso de ape lação conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 202200109989

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE PRATICAGEM. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE CÁRTULAS EM ANTINOMIA AOS PREÇOS AJUSTADOS ENTRE A RÉ E O SINDICATO REPRESENTANTE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Cuida-se de demanda proposta pela ora recorrente, visando a declaração de nulidade de duplicatas emitidas e protestadas pela ré, representativas de débitos acumulados pela autora, diante do inadimplemento dos serviços de praticagem por ela contratados. 2. Em sede recursal, os litigantes postularam a suspensão do feito, com o escopo de subscrever acordo. Deferimento pelo prazo legal. 3. Pedido formulado em sessão de julgamento, visando ampliação do prazo de suspensão do processamento dos autos, por mais 90 dias, a fim de finalizar a referida transação. 4. ACOLHIMENTO DA SUSPENSÃO PELO COLEGIADO.

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198100001 São Luís - MA

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    Destaca duas empresas que se encontram nessa condição: a SMART PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM E CORRELATOS LTDA. e MARIANA PILOT SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA... Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora/apelada afirma ter prestado serviços de praticagem à promovida/apelante, cujos valores foram inadimplidos... Senão vejamos: AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DUPLO APELO

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