27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação: APL XXXXX-83.2011.8.17.0001 PE
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jovaldo Nunes Gomes
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Ementa
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DUPLO APELO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ. PREÇO COBRADO UTILIZADO EM CONTRATOS COM OUTROS TOMADORES DO SERVIÇO. HONORÁRIO1.
De acordo com o art. 12 da Lei nº 9534/97, "o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação"
.2. Apenas de forma excepcional, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços, é que a autoridade marítima poderá fixar o preço dos serviços de praticagem. Precedente do STJ. No caso dos autos não houve a interrupção dos serviços de praticagem, sequer ameaça de interrupção, é incabível a intervenção da autoridade marítima a fim de fixar o preço por tais serviços, como bem entendeu o magistrado do primeiro grau
.3. Ainda que o SINDANPE não tenha legitimidade para negociar, em nome das companhias de navegação associadas ao Centronave, como sustenta a autora, o fato é que tal acordo tem sido aplicado a outros tomadores do serviço. Não há nada nos autos que evidencie abusividade ou ilegalidade nos preços de acordo com a tabela SINDANPE
.4. O que não é razoável é compelir à ré a cobrar pelos seus serviços os valores previstos em um contrato celebrado em 2007, denunciado pela própria autora, apenas com a correção pelo IPCA
.5. O prejuízo sofrido em razão de cumprimento de medida liminar posteriormente revogada não precisa ser estabelecido na sentença, é dispensada a condenação nesse sentido, pois decorre de responsabilidade objetiva e a parte lesada pode pleitear nos próprios autos a liquidação dos danos sofridos. Precedentes STJ
.6. O fato de o juiz tê-los fixado em 20% em sentença anterior, da qual se retratou após a interposição de apelação, não o vincula em relação ao valor dos honorários
.7. Apesar de não fazer referência expressa, o magistrado condenou a parte autora em honorários de sucumbência tanto na Ação Cautelar quanto na Ação Declaratória c/c Indenizatória (principal), pois não fez nenhuma ressalva e a sentença é válida para as duas demandas
.8. Uma vez julgados os apelos, o Agravo Interno na Petição (nº 459413-6) para atribuição de efeito suspensivo ao recurso perde o seu objeto
.6. Negado provimento aos recursos. Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo da autora Decisão unânime.
Acórdão
Quinta Câmara Cível Apelações Cíveis nº 475069-8 e XXXXX-8 Apelantes e reciprocamente apelados: Centro Nacional de Navegação Transatlântico - CNNT e Pernambuco Pilots Empresa de Praticagem Sociedade Simples LTDA Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DUPLO APELO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA RÉ. PREÇO COBRADO UTILIZADO EM CONTRATOS COM OUTROS TOMADORES DO SERVIÇO. HONORÁRIO 1. De acordo com o art. 12 da Lei nº 9534/97, "o serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação". 2. Apenas de forma excepcional, a fim de garantir a continuidade da prestação dos serviços, é que a autoridade marítima poderá fixar o preço dos serviços de praticagem. Precedente do STJ. No caso dos autos não houve a interrupção dos serviços de praticagem, sequer ameaça de interrupção, é incabível a intervenção da autoridade marítima a fim de fixar o preço por tais serviços, como bem entendeu o magistrado do primeiro grau. 3. Ainda que o SINDANPE não tenha legitimidade para negociar, em nome das companhias de navegação associadas ao Centronave, como sustenta a autora, o fato é que tal acordo tem sido aplicado a outros tomadores do serviço. Não há nada nos autos que evidencie abusividade ou ilegalidade nos preços de acordo com a tabela SINDANPE. 4. O que não é razoável é compelir à ré a cobrar pelos seus serviços os valores previstos em um contrato celebrado em 2007, denunciado pela própria autora, apenas com a correção pelo IPCA. 5. O prejuízo sofrido em razão de cumprimento de medida liminar posteriormente revogada não precisa ser estabelecido na sentença, é dispensada a condenação nesse sentido, pois decorre de responsabilidade objetiva e a parte lesada pode pleitear nos próprios autos a liquidação dos danos sofridos. Precedentes STJ. 6. O fato de o juiz tê-los fixado em 20% em sentença anterior, da qual se retratou após a interposição de apelação, não o vincula em relação ao valor dos honorários. 7. Apesar de não fazer referência expressa, o magistrado condenou a parte autora em honorários de sucumbência tanto na Ação Cautelar quanto na Ação Declaratória c/c Indenizatória (principal), pois não fez nenhuma ressalva e a sentença é válida para as duas demandas. 8. Uma vez julgados os apelos, o Agravo Interno na Petição (nº 459413-6) para atribuição de efeito suspensivo ao recurso perde o seu objeto. 6. Negado provimento aos recursos. Revogada a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao apelo da autora Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, na conformidade do incluso voto, que passam a integrar este julgado. Recife, 19 de dezembro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes 10 ______________________________________________________________________ Praça da República, s/nº - CEP XXXXX-040 - RECIFE - PE. Fone: (81) 3182.0177 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Jovaldo Nunes Gomes ____________________________________________________________________ Praça da República, s/nº - CEP XXXXX-040 - RECIFE - PE. Fone: (81) 3182.0177