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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2015.8.08.0024

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_AC_00058183720158080024_ed4ac.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PRATICAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. AGENTE MARÍTIMO. MERO MANDATÁRIO DO ARMADOR. INOCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO OU DE EXTRAPOLAMENTO DOS PODERES DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) N o tocante à tese preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada, como bem assentado pelo magistrado a quo , existe alegação na exordial de que a contratação do serviço de praticagem teria ocorrido diretamente pela agência marítima, atraindo excepcional possibilidade da mandatária prevista na segunda parte do art. 663 do CC/2002, motivo pelo qual é constatável a legitimidade passiva in status assertionis , sendo que a ocorrência ou não da responsabilidade excepcional da mandatária diz respeito ao mérito da demanda e deve ser analisada neste viés.
2) Sobre a prejudicial de prescrição trienal, não merecem prosperar os argumentos da recorrida, uma vez que ainda que a apelada não tenha participado da ação cautelar ajuizada pelo CNNT, em que foi lavrada a decisão liminar impedindo a cobrança das notas, referido ato judicial emanou o impedimento de forma genérica, favorecendo, por óbvio, a ora recorrida, não havendo que se falar em prejuízo a terceiro, nos termos do art. 506 do CPC/2015. 3) Assim, não sendo viável a cobrança das notas por força de decisão judicial que favoreceu, e não prejudicou, a apelada, não se pode cogitar em fluência do prazo prescricional durante este interregno. 4) Ademais, a suspensão da exigibilidade das referidas notas, diferentemente do que sustenta a recorrida, não perdurou apenas até o desprovimento do agravo de instrumento 024.089.002.190, uma vez que, após isto, fora proferida decisão nos autos da ação cautelar 024.080.027.691, possibilitando a cobrança dos títulos emitidos durante o período em que vigorou o efeito suspensivo daquele agravo de instrumento, mas referido decisum foi novamente agravado (024.099.167.959), com efeito suspensivo deferido no tocante à determinação de possibilidade de cobrança, o qual somente caiu com o julgamento do mérito deste último agravo, por acórdão publicado em 11/02/2011. 5) Nesta toada, somente a partir de 11/02/2011 foi possível a cobrança das notas, de forma que o ajuizamento da ação objetivando o protesto, em 29/02/2012, portanto, antes do triênio legal, foi capaz de interromper o prazo prescricional, que não atingiu a presente demanda, ajuizada apenas em 26/02/2015. 6) No mérito, a controvérsia trazida a juízo diz respeito à verificação da responsabilidade da requerida, como agente marítima, pelo pagamento dos serviços de praticagem, e, neste ponto, esclareço que, diferentemente do que alega a recorrente, o agente marítimo, como regra, não responde pelo pagamento dos serviços contratados pelo armador. 7) Não subsiste a irresignação da apelante quando afirma que não subsiste o fundamento de que o agente de navegação não pode ser responsabilizado por danos causados a terceiro pelo armador, uma vez que ao citar o julgamento proferido pelo STJ no REsp XXXXX/RJ, o objetivo do sentenciante foi somente o de demonstrar a relação mandatária entre o agente marítimo e o armador. 8) Como consignado na sentença, a prova oral foi veemente quanto ao fato de que a requerida atuava de fato como mandatária contratada pelo armador para intermediar o serviço, atuando por conta e ordem desse e não possuindo qualquer discricionariedade para praticar atos em conta própria. 9) Apesar de as notas fiscais dos serviços prestados terem sido emitidas em nome da requerida, constam comprovantes de que os serviços foram efetivamente prestados à tomadora, Brazshipping Marítima Ltda., a qual, como demonstrado pelas mensagens de e-mail acostadas aos autos, era quem solicitava à agência o serviço de praticagem. 10) Desta feita, cai por terra a alegação da recorrente de que o mandatário fica obrigado pessoalmente quando atua em nome próprio, nos termos do art. 663 do CC/2002, já que, do que se apurou, sua atuação foi em nome do armador. 11) O fato de as notas fiscais e faturas serem emitidas em nome da agência marítima não é capaz de infirmar a conclusão em cotejo, uma vez que a requisição dos serviços, como apurado nos autos, ocorre em estrita observância às determinações do armador, que paga regularmente os serviços, não havendo que se falar, portanto, em afronta ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium ou da boa-fé e da confiança. 12) Não se descarta que, em alguns casos, é perfeitamente aplicável a teoria da aparência para atrair a responsabilidade do agente marítimo, como, por exemplo, quando ficar caracterizado que integre o mesmo grupo econômico do tomador de serviços, mas a hipótese deve ser tratada como excepcionalidade, apenas quando devidamente demonstrado nos autos que o agente atuou em nome próprio e não atuou como mero mandatário, o que, conforme já consignado, não se verifica dos autos, até porque não há indícios de que a ré integre o mesmo grupo econômico da empresa Brazshipping Marítima Ltda.. 13) Recurso conhecido e desprovido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/1308133130

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