Mandatário em Contrato de Seguro de Vida em Grupo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-86.2021.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA . RECURSO DO AUTOR. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPREGADORA. TESE RECHAÇADA. EMPREGADORA ESTIPULANTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO PME. MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PROPOSTA E APÓLICE DE SEGURO DEVIDAMENTE REMETIDAS AO SEGURADO E ACOSTADAS NA EXORDIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO AGENTE SEGURADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREGADORA PATENTE. DECISÃO MANTIDA. "Carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança da indenização securitária, a parte estipulante do contrato de seguro de vida em grupo. Com efeito, '1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro' ( AgRg no REsp 1.439.696 , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe XXXXX-02-2018)." ( AC n. XXXXX-85.2014.8.24.0079 , rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 26.07.2018). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 , §§ 2º , 6º E 11 , DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente. 2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma ( Recurso Especial n. 1.449.513/SP ), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado. 2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais. 3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas. 4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor , dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo". 5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados). 5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador. 5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo. 5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora. 6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo ? e muito menos na fase pré-contratual ? qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados. 7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente. 8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. 9. Recurso especial improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00150555002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA POR VÁRIOS ANOS. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. " REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/06/2014) - Tratando-se de seguro de vida em grupo e notificado o consumidor do encerramento com antecedência de 30 dias, inexiste ilegalidade no cancelamento do seguro - Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070007 DF XXXXX-90.2019.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.012 , § 4º , do CPC/15 permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Comprovado o risco de dano, deve ser recebido o apelo no duplo efeito. 2. A análise do mau cumprimento do contrato ou da aplicação da teoria da aparência ao caso em exame é matéria afeta ao julgamento de mérito, pois está atrelada à apreciação da responsabilidade solidária dos envolvidos no contrato: seguradora, estipulante e corretora. 3. Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Apelante, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre o pagamento do prêmio. 4. Adequada a execução proposta em desfavor das partes contratualmente identificadas como seguradora e estipulante, por deterem a aparente condição de devedoras, preenchendo assim o requisito previsto no art. 779 , I , do CPC/15 . 5. Aplica-se o direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre os fornecedores de contrato de seguro de vida e os beneficiários, por se amoldarem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC . 6. A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Evidenciada a falha no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a estipulante tem responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22106221001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR MORTE. EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA OS CASOS DECORRENTES DE PANDEMIA. FALECIMENTO DO SEGURADO POR COVID. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O contrato de seguro de vida em grupo deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas aquelas restritivas, desde que bem informadas pela seguradora à estipulante, que age como mandatária dos reais segurados. II- Estipulado no contrato de seguro de vida a cobertura para morte, com exceção dos sinistros decorrentes de pandemia, se o segurado falece de Covid, verificada está a situação excludente no caso concreto, devendo ser reconhecido que a seguradora agiu no exercício regular de direito ao negar o pagamento da indenização. III- Recurso conhecido e não provido. v.v. - Segundo entendimento do STJ, em decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. - Não demonstrado que a seguradora ré logrou êxito em prestar previamente, de forma irrefutável, as informações necessárias à estipulante e que esta, por sua vez, informou o segurado clara e seguramente das cláusulas restritivas de seu direito, não há como considerar lícita a recusa em promover o pagamento da cobertura securitária.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20078080024

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-14.2007.8.08.0024 APELANTE: ICATU HARTFORD SEGUROS S⁄A APELADAS: GIOVANA DIAS PEIXOTO, REBECA DIAS PEIXOTO E ALVINA LUÍZA DIAS PEIXOTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – VIGÊNCIA – EXTINÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. O seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo é aquele em que o contrato é estipulado, junto à seguradora, por pessoal natural ou jurídica em proveito de grupo de pessoas que de qualquer forma a ela se vincule. Nessa hipótese, as cláusulas do contrato de seguro serão ajustadas entre a seguradora e o estipulante, que é mandatário dos segurados. 2. Nos casos de encampação do grupo segurado, a seguradora assume as obrigações anteriormente contraídas por outra seguradora, não sendo possível alteração das condições contratuais sem a aquiescência do segurado. 3. Se após a encampação do grupo segurado o novo certificado individual de seguro é emitido de acordo com as informações fornecidas pelo estipulante e é aceito pelo segurado, não é possível, em momento posterior, sustentar a vigência do contrato de seguro em condições distintas e que, supostamente, estavam em vigor à época da encampação. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016. PRESIDENTE RELATOR

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL – LESÕES DECORREM OU FORAM AGRAVADAS PELO TRABALHO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A LESÃO – OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS – TEMA 1112 DO STJ. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a invalidez parcial permanente é decorrente das atividades laborativas exercidas pela segurada, conforme constatado em perícia judicial, deve-se equiparar a acidente de trabalho para cobertura do seguro de vida em grupo contratado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". Assim, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pela segurada, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - JUDICIALIZAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO - DOCUMENTO COMUM - DEVER DE EXIBIÇÃO - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR/ESTIPULANTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RESISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO por apreciação equitativa tendo em vista o baixo valor da causa - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. O empregado tem o direito de exigir a exibição do contrato de seguro de vida em grupo que está em poder do empregador, por se tratar de documento comum, às partes indispensável à propositura de ação a ser eventualmente intentada. A estipulante, na contratação do seguro em grupo, age como mandatária (representante) do segurado perante a seguradora, e em seu nome realiza os atos necessários à celebração do seguro (art. 21 , § 2º , do Decreto-Lei n. 73 /1966). Nessa modalidade, portanto, quem possui a obrigação de informar o segurado acerca das disposições contratadas é a estipulante. É o que prevê o art. 3º, inciso III, da Resolução n. 107/2004 do CNSP, segundo o qual é obrigação da estipulante - "fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro." Os beneficiários do seguro de vida em grupo tem a prerrogativa de requerer, da estipulante, a exibição de quaisquer documentos comuns, que sejam de seu interesse. A simples alegação de que não localizou no seu departamento de pessoal o documento requerido, não se configura motivo justo, ou mesmo plausível capaz de afastar a estipulante do dever de guarda e exibição do referido documento. O empregado não pode ser penalizado pela negligência da estipulante que tinha o dever legal de guarda dos documentos. A propósito "cuidando-se de documento comum às partes, não pode a empresa negar-se a exibi-los, privando a parte adversa de examinar os reais termos contratuais" (STJ, Resp n. 1.082.105/RS, rel. Min. Adir Passarinho Júnior, DJe de XXXXX-4-2010). No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, é dever do julgador fixá-los em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados em Juízo. Nesses termos, o Juiz não fica adstrito apenas aos limites e percentuais predefinidos no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , podendo ser adotado um valor segundo o critério de equidade.

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