29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-20.2021.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR MORTE. EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA OS CASOS DECORRENTES DE PANDEMIA. FALECIMENTO DO SEGURADO POR COVID. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de seguro de vida em grupo deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas aquelas restritivas, desde que bem informadas pela seguradora à estipulante, que age como mandatária dos reais segurados.
II- Estipulado no contrato de seguro de vida a cobertura para morte, com exceção dos sinistros decorrentes de pandemia, se o segurado falece de Covid, verificada está a situação excludente no caso concreto, devendo ser reconhecido que a seguradora agiu no exercício regular de direito ao negar o pagamento da indenização.
III- Recurso conhecido e não provido. v.v. - Segundo entendimento do STJ, em decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. - Não demonstrado que a seguradora ré logrou êxito em prestar previamente, de forma irrefutável, as informações necessárias à estipulante e que esta, por sua vez, informou o segurado clara e seguramente das cláusulas restritivas de seu direito, não há como considerar lícita a recusa em promover o pagamento da cobertura securitária.