AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHONETE E CAMINHÃO EM RODOVIA – MOTORISTA DA EMPRESA RÉ QUE INVADIRA A PISTA CONTRÁRIA – DINÂMICA DO ACIDENTE ENUNCIADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELO LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, CORROBORADA PELA PERÍCIA JUDICIAL – INDÍCIOS DE EXCESSO DE VELOCIDADE – CIRCUNSTÂNCIA SECUNDÁRIA – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – PENSÃO MENSAL DEVIDA APENAS AOS DOIS FILHOS SOLTEIROS E ATÉ QUE COMPLETEM VINTE E CINCO ANOS – FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE – LIDE SECUNDÁRIA – APÓLICE DE SEGUROS – EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS – DENUNCIAÇÃO À LIDE – ACEITAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PENSÃO MENSAL – ENQUADRAMENTO NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS – VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO Nº 01 (SEGURADORA) PROVIDO EM PARTE, RECURSO Nº 02 (RÉ) PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência, bem como o laudo do instituto de criminalística, aponta para a causa principal do acidente a invasão da contramão de direção pelo motorista da Ré. Tal conclusão também foi corroborada pela prova técnica produzida ao longo da instrução probatória. 2. Deve responder civilmente o condutor do veículo que deixa de observar, como lhe cumpria, as cautelas devidas ao efetuar curva à direita permitindo que seu automotor invada a pista contrária de direção. 3. Conquanto a prova pericial sugira – pela extensão dos danos – que o veículo no qual trafegava a vítima se deslocasse em velocidade excessiva, resta afastada, in casu, a culpa concorrente: invasão de pista, em curva, na contramão de direção, é manobra de alto risco, passível de surpreender quem quer que siga em sentido contrário a configurar, dessarte, causa exclusiva e determinante para o evento funesto. 4. Ao proporcionalizar o valor arbitrado à guisa de indenização por danos morais, compete ao Julgador levar em conta o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a repercussão e a extensão do dano, e atentar, ainda, ao caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. 5. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso (Súm. 54 , STJ). 6. “(...) A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes.” ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015) 7. À míngua de resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, de ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-63.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 04.04.2019)