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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-57.2010.8.26.0431 SP XXXXX-57.2010.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

30ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Lúcia Pizzotti

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00027465720108260431_926ae.pdf
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Ementa

APELAÇÃOACIDENTE DE TRÂNSITOVEÍCULO NA CONTRAMÃO DA DIREÇÃOCULPA EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE

- Inconteste a alegação da autora quanto à dinâmica do acidente; - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSOS IMPROVIDOS
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1554934584

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