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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Controle Concentrado de Constitucionalidade
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5908 RO

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_5908_55089.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 174, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 620/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 767/2014 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS AOS PROCURADORES DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CF). PROCEDÊNCIA.

1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999.
2. A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação.
3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios ( CF, arts. 24 e 30, I).
5. A norma impugnada, ao atribuir prerrogativas processuais aos Procuradores de Estado, atuou para além do que lhe cabia, incorrendo em usurpação de competência federal que encerra violação ao texto constitucional ( CF, art. 22, I).
6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta, na parte em que conhecida, julgada procedente.

Acórdão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que conheciam parcialmente da ação direta e, nessa parte, confirmavam a medida cautelar, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do art. 174, § 1º, da LC nº 620/2011, com a redação dada pela LC nº 767/2014 do Estado de Rondônia, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2019 a 19.9.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, confirmou a medida cautelar para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do art. 174, § 1º, da LC nº 620/2011, com a redação dada pela LC nº 767/2014 do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (ADI, CONVERSÃO, DECISÃO CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 4163 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5253 (TP). (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 709 (TP), ADI 1964 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 3831 (TP), ADI 1445 QO (TP), ADI 4365 (TP), ADPF 425 (TP). (MATÉRIA, DIREITO PROCESSUAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO) ADI 2699 (TP), ADI 4161 (TP), ADI 4695 (TP), ADI 1807 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, PREJUDICIALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO) ADI 2701, ADI 3004, ADI 973, ADI 3964. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 35. Análise: 24/11/2020, JSF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/862019075

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