Manutenção da Desclassificação Operada em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ACUSADO. 1. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO FATO E HÁ SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. NESTA PRIMEIRA FASE PROCESSUAL, INDAGA-SE DA VIABILIDADE ACUSATÓRIA, A SINALIZAR QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO É JUÍZO DE MÉRITO, MAS DE ADMISSIBILIDADE. 2. OS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM QUE O RÉU AGIU COM DOLO DE MATAR, SENDO IMPOSITIVA A DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O RÉU TENHA TENTADO MATAR AS VÍTIMAS. PROVA JUDICIALIZADA QUE NÃO APONTA QUE O ACUSADO TENHA DESFERIDO DISPAROS NA DIREÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 3. REMANESCE, POR OUTRO LADO, PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO OUTROS CRIMES, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, NÃO SENDO POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PRETENDIDA PELA DEFESA. 4. REITERAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE POSTERIOR À SOLTURA DO RÉU POR ESTE PROCESSO, QUE NÃO RECOMENDA, AO MENOS POR ORA, A REVERSÃO DA DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE DA CONDUTA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-AC - Apelação Criminal XXXXX20178010011 Sena Madureira

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO E FRÁGIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Há de se manter a desclassificação do crime tráfico de drogas para posse de uso pessoal, quando não existe prova cabal da traficância. Recurso não provido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 , CAPUT E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343 /06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. Apelo ministerial: Não prospera a pretensão ministerial de reforma da sentença desclassificatória para condenar o réu Luciano B. pelo tráfico de drogas, tampouco da sentença absolutória para condenar ambos os acusados pela associação para o tráfico. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da desclassificação operada em primeira instância, eis que, conforme bem concluiu o magistrado sentenciante, não restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, o intuito comercial na conduta do réu Luciano B. Assim, considerando que para a prolação de édito condenatório é exigido um juízo de certeza, o que não há, persistindo dúvidas quanto à autoria do tráfico, há que se prestigiar a sentença quanto a desclassificação operada. Desclassificação da conduta de um dos réus mantida. Apelo defensivo: Lado outro, não prospera o pleito de absolvição por insuficiência probatória formulado pela defesa do réu Luciano da S. Pesam contra o acusado a prova oral judicializada, assentada na palavra dos policiais, aptas a sustentar um juízo condenatório; a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade condizentes com a destinação comercial, além de quantia em dinheiro em notas diversas; e o depoimento de usuária, que afirmou em sede policial ter comprado crack do réu. Condenação de um dos réus mantida. Por outro lado, no que diz com o apenamento imposto ao réu Luciano da S., inviável a readequação da pena-base ou o afastamento da agravante da reincidência, uma vez que devidamente motivada a elevação da reprimenda, não podendo o quantum eleito ser entendido como exacerbado. Quanto aos maus antecedentes e a reincidência, não podemos olvidar que foram utilizadas duas ações penais definitivas diferentes para caracterização da vetorial e da agravante, não havendo como se falar em “bis in idem”. Por fim, no que diz com a pena de multa, não comporta redução, pois fixada em patamar adequado. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX81640106001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA OPERADA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e se a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses nele previstas, não é cabível o recurso em sentido em estrito no presente caso. 2 - Se o agente detém a posse da coisa licitamente, a qual lhe foi entregue espontaneamente pela vítima, resta caracterizado o delito apropriação indébita e não o de furto qualificado mediante fraude. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INVIABILIDADE. - É inviável a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal por ter sido fixada a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento deste feito, a partir da capitulação descrita na denúncia, a qual foi recebida nos termos em que foi oferecida exatamente por existirem indícios que justificavam a manutenção inicial da imputação dos delitos ao acusado.

  • TJ-GO - XXXXX20178090044

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    APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-46.2017.8.09.0044 (201792367775) Comarca : Formosa 1º Apelante : Ministério Público 2º Apelante : Emerson Ferreira de Araújo 3º Apelante : César Sousa Fernandes de Deus 1º Apelado : César Sousa Fernandes de Deus 2º Apelado : Emerson Ferreira de Araújo 3º Apelado : Ministério Público Relator : Dr. Adegmar José Ferreira - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET. INCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA RAZOÁVEL DE SER UM MERO SIMULACRO. PENA. AUMENTO. NEGA. REGIME. MULTA. SEM REPAROS. 1) No crime de roubo, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, se o agente e o comparsa menor foram reconhecidos e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2) Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, não se há falar em absolvição por falta de provas, uma vez que comprovada a efetiva intimidação à vítima, ante a comprovação de que os acusados quiseram garantir a impunidade do crime fez emprego de faca, evidenciado pelos elementos probatórios que a conduta delituosa dos agentes ocorreu mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem às vítimas do modus operandi, que infundiu grande temor e aflição, diante da real possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física. 3) Tendo o delito sido praticado com emprego de arma branca (faca), deve ser reconhecido o afastamento da majorante, uma vez que esta deixou de ser uma qualificadora do roubo pela criação da Lei 13.654 /2018, sendo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, atento ao disposto no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal. 4) Constatado que, além de as vítimas não terem afirmado, com a certeza necessária para a edição de um juízo condenatório, que o revólver empunhado pelo terceiro não apreendido era um artefato bélico de verdade, há forte probabilidade de a arma de fogo usada ser um mero simulacro, ante a declaração dos acusados, incutindo dúvida razoável que deve favorecer ao acusado, pelo in dubio pro reo, sendo imperativa a manutenção da desclassificação operada na sentença. 5) Devem ser mantidas as penas-base fixadas no mínimo legal, porque a culpabilidade dos agentes não foi superior ao normal a essa espécie delitiva, com a posterior aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes 1/3 (um terço) e do concurso formal no mínimo de 1/6 (um sexto), a cumprir no regime inicial semiaberto.APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA INALTERADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090175

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    EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PARQUET. INCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA RAZOÁVEL DO SEU EMPREGO. INCOMPORTABILIDADE. FURTO SIMPLES. RETORNO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DO 3º APELANTE PELO FURTO. CONCESSÃO. DEFESA DO 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. CONCESSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MAIOR INCIDÊNCIA. PREJUDICADO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. REGIME. MULTA. CORREÇÃO. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, em especial se os agentes foram reconhecidos e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2) Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não se há falar em absolvição por falta de provas, uma vez que comprovada a efetiva intimidação à vítima, mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem, que infundiu grande temor e aflição, diante da real possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física. 3) Não constatada a certeza necessária para a edição de um juízo condenatório, de que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo, em especial porque não encontrado pelos policiais logo após a subtração, há forte probabilidade de que ocorreu o emprego de simulação, ante a declaração dos acusados, incutindo dúvida razoável que deve favorecer ao acusado, pelo in dubio pro reo, sendo imperativa a manutenção da desclassificação operada na sentença. 4) Recolhendo, do acervo probatório, a partir de declarações e depoimentos testemunhais que os processados subtraíram para si uma motocicleta, com emprego de chave falsa, estando na posse da res pouco após o ato criminoso, chegando a utilizá-la para prática de roubo, presente a certeza plena do fato criminoso e da sua autoria, deve ser reformada a sentença, para condenar os acusados por violação do artigo 155 , § 4º , incisos III e IV do Código Penal . 5) Evidenciado que o sentenciante, na análise das circunstâncias judiciais referentes a cada condenação, procedeu com desacerto, deve ser corrigida, com mitigação da pena-base imposta ao mínimo legal, porque todas devem ser favoráveis, prejudicando o pedido de maior incidência da atenuante da confissão, mantida a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes, no roubo, em 1/3 (um terço). 6) Inviável falar-se em continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, devendo incidir a regra do concurso material. 7) Deve ser reformado o cálculo da pena de multa, que há de ser fixado nos mesmos parâmetros da pena corpórea se verificada atecnia. 8) Fixada as penas corpóreas entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, o regime prisional deve ser modificado para o inicial semiaberto. 9) Necessário aplicar as alterações reconhecidas neste momento em favor do corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal . 10) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260635 SP XXXXX-82.2018.8.26.0635

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    Apelação. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e falsa identidade. Desclassificação, em sentença, do delito de roubo para o crime de furto qualificado. Recurso do Ministério Público. 1. Pleito objetivando o afastamento da desclassificação operada em sentença com a condenação dos acusados pelo crime de roubo. Impossibilidade. Declarações inconsistentes dadas pelo representante da empresa-vítima ao longo da persecução. Apresentação de narrativas distintas no que se refere à suposta agressão física. Inconsistências acerca da suposta simulação do emprego de arma de fogo. Ausência de filmagens do momento do crime. Depoimentos dos policiais militares que se limitam a indicar as circunstâncias da prisão em flagrante. Acusados que admitiram a prática do furto em sede policial e em juízo. 2. Fundadas dúvidas quanto a caracterização do emprego de violência física ou mesmo promessa de mal injusto ou grave como elementos contextuais da subtração. Manutenção da desclassificação operada em sentença. 3. Dosimetria. 3.1. Réu Dener. Pena-base fixada no patamar mínimo. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Possibilidade de aplicação do privilégio. Acusado primário e bens avaliados em pouco mais de R$476,00. Redução da pena em metade. Manutenção do regime inicial aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. 3.2. Réu Iran. Crime de roubo. Pena-base fixada no patamar mínimo. Atenuante da confissão espontânea reconhecida e compensada com a reincidência nos termos da reiterada jurisprudência. Regime aberto fixado em sentença. Acusado reincidente específico. Modificação para o regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vedação prevista pelo art. 44 , § 3º , do CP . Precedentes. Cassação do benefício concedido em sentença. Crime de falsa identidade. Manutenção da pena de multa imposta isoladamente ante a ausência de impugnação específica. Pena mantida em seu patamar mínimo legal. 4. Recurso parcialmente provido. Modificação, de ofício, da pena imposta ao apelado Dener.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 SP XXXXX-87.2019.8.26.0228

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    Apelação. Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Art. 155 , § 4º , IV , do CP . Pedido de absolvição pela insuficiência de provas e, subsidiariamente, de desclassificação delitiva para o delito de furto simples e a modificação do regime carcerário para outro menos severo. Desclassificação operada. Pena reduzida. Regime alterado para o semiaberto. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40007664001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 , DA LEI 11343 /06 - MANUTENÇÃO - ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A DESTINAÇÃO DIVERSA AO USO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO DE UM ACUSADO - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS. Ao Ministério Público cabe provar todos os elementos típicos, incluindo o aspecto doloso do crime de tráfico de drogas, voltado para finalidade distinta daquela relativa ao próprio consumo, o que não ocorreu neste caso. A interpretação sistêmica da Lei de AntiDrogas permite a compreensão nesse sentido e a manutenção da desclassificação operada para o delito de uso de drogas se deve ao fato de que não foi obtida prova da mercancia. Em relação ao corréu nada foi provado além da condução do veículo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX91164833001 Pará de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40 , III , DA LEI Nº 11.343 /2006 - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343 /06 - MANUTENÇÃO - SENTENÇA ANULADA EM PARTE - PRESCRIÇÃO - DECLARADA. Se as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil da droga apreendida, impõe-se a manutenção da desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. Operada a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /06, crime de menor potencial ofensivo, transfere-se a competência para o Juizado Especial Criminal, a fim de que sejam oferecidos os benefícios previstos na Lei nº 9.099 /95. Hipótese em que não se remete os autos ao mencionado Juizado, por ter sido declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, já que decorrido, entre a data do recebimento da denúncia e a data do presente julgamento, lapso temporal superior ao previsto no art. 30 da Lei nº 11.343 /2006. V.V. NULIDADE DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE PARCIAL. A sentença é ato processual unitário e, por isso, deve ela, como um todo, observar as normas jurídicas que a regulam. Não é possível promover sua desqualificação parcial, salvo quando vários são os réus e a nulidade recai apenas em relação a um deles.

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