EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PARQUET. INCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA RAZOÁVEL DO SEU EMPREGO. INCOMPORTABILIDADE. FURTO SIMPLES. RETORNO DAS QUALIFICADORAS DO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO DO 3º APELANTE PELO FURTO. CONCESSÃO. DEFESA DO 2º APELANTE. ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO. CONCESSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MAIOR INCIDÊNCIA. PREJUDICADO. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. INCABÍVEL. REGIME. MULTA. CORREÇÃO. 1) Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante para respaldar o decreto condenatório, em especial se os agentes foram reconhecidos e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova colhidos em juízo. 2) Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não se há falar em absolvição por falta de provas, uma vez que comprovada a efetiva intimidação à vítima, mediante grave ameaça, caracterizada pela forma de abordagem, que infundiu grande temor e aflição, diante da real possibilidade de ataque contra a sua vida ou integridade física. 3) Não constatada a certeza necessária para a edição de um juízo condenatório, de que o roubo ocorreu mediante emprego de arma de fogo, em especial porque não encontrado pelos policiais logo após a subtração, há forte probabilidade de que ocorreu o emprego de simulação, ante a declaração dos acusados, incutindo dúvida razoável que deve favorecer ao acusado, pelo in dubio pro reo, sendo imperativa a manutenção da desclassificação operada na sentença. 4) Recolhendo, do acervo probatório, a partir de declarações e depoimentos testemunhais que os processados subtraíram para si uma motocicleta, com emprego de chave falsa, estando na posse da res pouco após o ato criminoso, chegando a utilizá-la para prática de roubo, presente a certeza plena do fato criminoso e da sua autoria, deve ser reformada a sentença, para condenar os acusados por violação do artigo 155 , § 4º , incisos III e IV do Código Penal . 5) Evidenciado que o sentenciante, na análise das circunstâncias judiciais referentes a cada condenação, procedeu com desacerto, deve ser corrigida, com mitigação da pena-base imposta ao mínimo legal, porque todas devem ser favoráveis, prejudicando o pedido de maior incidência da atenuante da confissão, mantida a aplicação da causa de aumento pelo concurso de agentes, no roubo, em 1/3 (um terço). 6) Inviável falar-se em continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto, devendo incidir a regra do concurso material. 7) Deve ser reformado o cálculo da pena de multa, que há de ser fixado nos mesmos parâmetros da pena corpórea se verificada atecnia. 8) Fixada as penas corpóreas entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, o regime prisional deve ser modificado para o inicial semiaberto. 9) Necessário aplicar as alterações reconhecidas neste momento em favor do corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal . 10) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.