Manutenção do Regime Mais Gravoso em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS CRIME. RÉU CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA PRESO EM REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.CONFIRMAÇÃO DA ORDEM LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - HCC - 1298610-0 - Castro - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 22.01.2015)

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  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Wenceslau Braz XXXXX-54.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS — EXECUÇÃO PENAL — IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MAJORADA — CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA CONDENAÇÃO — AFRONTA À SÚMULA 56 DO STF — PRECEDENTES — PLEITO PELA INSERÇÃO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO OU SUA HARMONIZAÇÃO — CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO ATÉ A EXISTÊNCIA DE VAGAS OU ATÉ O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME — POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56 : A FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO — INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL — ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-54.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.07.2021)

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90158469000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO NA SENTENÇA - TRANSFERÊNCIA AO REGIME SEMIABERTO - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA. A manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado em sentença configura constrangimento ilegal, devendo ser o paciente transferido para estabelecimento adequado ao regime semiaberto a que fora condenado.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208120000 MS XXXXX-59.2020.8.12.0000

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    E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA -– NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO –VERBETE SUMULAR N. 716 DO STF – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – CONCESSÃO DA ORDEM. Se na sentença fora fixado regime prisional semiaberto, negar ao o paciente o direito de apelar em liberdade, mantendo-o no regime mais gravoso (fechado), configura constrangimento ilegal, nos termos do Enunciado n. 716 do STF. Ordem concedida. Com o parecer.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS . 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE XXXXX/RS ". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 , é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS , quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE XXXXX/RS , o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como" colônia agrícola, industrial "(regime semiaberto) ou" casa de albergado ou estabelecimento adequado "(regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c)". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execucoes Penais , máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS . 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE XXXXX/RS .

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-97.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que foi condenado no regime inicial semiaberto, porém permanece no regime fechado, aguardando remoção – RECONHECIDO O CONSTRANGIMENTO – Não é admissível a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso ante a falta de estrutura do Estado em promover a execução, conforme estabelecido na LEP . Convalidada a liminar, ordem concedida.

  • TJ-AP - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208030000 AP

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    PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO - CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) A prisão preventiva do paciente tem caráter excepcional, somente admissível quando nenhuma das outras medidas se mostrarem adequada à situação carecedora de cautela, ainda assim, exige fundamentação baseada em dados concretos que demonstrem sua real necessidade. In casu, configura constrangimento ilegal o cumprimento da prisão preventiva em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença. 2) Ordem parcialmente concedida.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA – TORTURA – CONDENADO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SENTENTÇA DESMOTIVADA (INIDÔNEO) PARA JUSTIFICAR REGIME MAIS GRAVOSO – PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 ANOS – ORDEM CONCEDIDA. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, é firme orientação do Superior Tribunal de Justiça que, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 , in verbis: Súmula 440 /STJ - "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Deste modo, inexistindo fundamento idôneo para a manutenção do regime fechado, torna-se necessária a modificação do regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AC XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da inexistência ou ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ou, ainda, de sua precariedade, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir ao paciente o desconto de sua reprimenda em prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, caso persista a inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.

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