PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR: ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO JÁ ATENDIDO PELO JUÍZO DE PISO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA N. 582 DO STJ. PRIVILEGIADORA. APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE DUAS PESSOAS. VALOR DA RES FURTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Dentre os pressupostos recursais subjetivos necessários ao conhecimento do recurso, encontra-se o interesse recursal, traduzido na posição desfavorável em que foi colocada a parte pela decisão impugnada. In casu, o Juízo de piso já procedeu com o reconhecimento da figura privilegiada do furto. Ante a ausência de sucumbência no ponto, é flagrante a ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido no particular; 2. No mérito, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade, inclusive o animus furandi, a manutenção da condenação dos apelantes como incursos nas sanções do art. 155 , § 4º , IV , do CP ; 3. Na espécie, a dinâmica da ação delitiva, marcada pela constante desconfiança e nervosismo dos réus, pela disposição das caixas no carrinho de compras, pela passagem desse carrinho por trás do operador do caixa do Supermercado vitimado, pela saída apressada do referido estabelecimento e, por fim, pela ausência de manifestação dos acusados em pagar as mercadorias subtraídas, demonstra, sem sombra de dúvidas, a intenção de assenhoramento definitivo patrimonial consciente, ou seja, o dolo dos agentes em subtrair para si as mercadorias que estavam em sua posse; 4. Igualmente, descabida a pretendida desclassificação para a modalidade tentada, vez que, no caso em apreço, os apelantes foram abordados no estacionamento, após saírem da loja com as mercadorias não registradas e não contabilizadas no caixa, de modo que houve a inversão da posse, ainda que breve, dos itens ilicitamente retirados do Supermercado vitimado; 5. Como é cediço, para a consumação do crime de furto, nos mesmos moldes do delito de roubo, aplica-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem, bastando, para tanto, a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, exatamente o que se verificou no presente feito. Inteligência da Súmula n. 582 do STJ; 6. Por fim, inviável a aplicação da fração máxima de redução pelo reconhecimento do privilégio, posto que, na espécie, além de o crime ter sido cometido mediante o concurso de duas pessoas, o valor da res furtiva correspondia a quase um salário mínimo vigente na época dos fatos; 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta, desprovido, à unanimidade.