Mera Suposição de Reiteração Delitiva em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILAÇÕES VAGAS SOBRE O RISCO DE FUGA E DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva somente pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, para a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada explicitando o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 311 a 316 do CPP 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para decretar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que a prisão cautelar está fundada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito (as acusações que pesam contra o denunciado são gravíssimas) e na referência genérica à possibilidade de fuga (em liberdade o denunciado poderia empreender fuga) e de comprometimento da instrução criminal (preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo). 3. Como reiteradamente tem asseverado esta Corte, a gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade ( HC n. 468.723/MG , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. XXXXX-24.2019.8.26.0581 , da 1ª Vara da comarca de São Manuel/SP, substituindo-a por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado de piso, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319 , I , do CPP ); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos sob apuração (art. 319 , III , do CPP ); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319 , IV , do CPP ); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319 , V , do CPP )- isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Liminar confirmada.

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  • TJ-ES - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098080014

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AOS RÉUS (ART. 581 , INC. V , CPP ). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZAM O RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE CARÁTER EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO LEGAL DA LIBERDADE PROVISÓRIA - ART. 44 , DA LEI Nº 11.343 ⁄06. NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A vedação da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343 ⁄06 (Lei Anti-drogas) não é suficiente, por si só, para justificar a negativa da concessão do referido benefício, sendo indispensável a menção de fatos que conduzam o Magistrado a se convencer que o acusado, em liberdade, atentará contra a ordem pública, criará obstáculos para a instrução criminal, ou se furtará à aplicação da lei penal, a fim de que não sejam violados os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 2. É imprescindível a indicação de fatos concretos para demonstrar a necessidade da prisão de caráter excepcional, não sendo suficientes meras conjecturas ou suposições acerca da possibilidade da reiteração delitiva. 3. Realizada a instrução probatória, não há que se falar na necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 4. Não se admite como fundamento idôneo para legitimar a manutenção da medida excepcional, referente à prisão cautelar, a gravidade em abstrato do delito supostamente praticado pelo réu, ou seja, sem a indicação de qualquer dado do caso em concreto apurado nos autos, uma vez que a gravidade do crime, nesse caso, já está subsumida na descrição do próprio tipo penal previsto na lei. 5. A simples referência à hediondez do delito, se desvinculada de qualquer fator concreto, não satisfaz os requisitos inerentes à manutenção da prisão de natureza cautelar. 6. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-ES - Habeas Corpus: HC XXXXX20128080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MERA SUSPEITA. PACIENTE NÃO RECONHECIDO POR NENHUMA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROBABILIDADE. INDÍCIOS INSUFICIENTES. INSUBSISTÊNCIA DAS SUPOSIÇÕES PARA MANTER O DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I - O simples fato de ter sido encontrado em atitude suspeita na companhia de um dos investigados pela prática delitiva não parece oferecer base idônea para a prisão processual, a qual exige elementos indiciários suficientes para a sua decretação, não bastando, para tanto, suposições, inferências ou conjecturas da autoridade policial, por mais respeitáveis que sejam. II- A mera suposição de que o paciente continuará delinquindo não autoriza a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção, haja vista a exigência de indicação de elementos concretos capazes de demonstrar, cabalmente, a necessidade da prisão. III- Tendo em vista que a prisão antes do trânsito em julgado constitui medida excepcional no nosso ordenamento jurídico, deve estar, sempre, lastreada em fundamentos consistentes, jamais em meras ilações, como acontece na situação sob exame. IV- Ordem concedida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS DO DELITO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. MERAS PRESUNÇÕES. DISCURSO JUDICIAL PURAMENTE TEÓRICO. POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente e o acórdão que a manteve não apresentaram motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, de conjecturas decorrentes do delito supostamente praticado, da suposta repercussão social do crime em uma cidade interiorana e da mera suposição de reiteração delitiva. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes), mormente em se tratando de caso em que a quantidade de entorpecente apreendida não se revela elevada (10,8 gramas de cocaína). 3. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , caso demonstrada sua necessidade.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-84.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE PAULO RODRIGUES MONTALVAO e outros IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: 01ª VARA CRIME DA COMARCA DE GUANMBI BA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA . ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso, em flagrante delito, em 22.10.2021, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 147 , do Código Penal , c/c o art. 7º , I e II da Lei nº 11.340 /06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar. II – Segundo os autos, o Paciente foi preso em flagrante na data do fato em apreciação (datado de 22.10.2021), em seguida, no dia 24.10.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado após requerimento do Parquet de Primeiro Grau e estabelecidas as seguintes medidas protetivas de urgência: “1) Aproximação da ofendida de seus familiares e das testemunhas, estabelecendo uma distância mínima de 50 (cinquenta metros); 2) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.”. III - As circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia, pela gravidade em concreto do delito e pela reiteração delitiva. IV - A segregação também se encontra fundamentada no modus operandi, revelador de periculosidade, encontrando amparo na previsão contida no art. 312 , CPP , pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (preso em flagrante enquanto perseguia e ameaçava de morte sua esposa com um facão em via pública). Nesse sentido, o STJ: “A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). V - Isto não bastasse, o Paciente possui histórico de violência doméstica com medidas Protetivas de Urgência estabelecidas visando proteger sua esposa em outra ocasião, o que configura reiteração delitiva: “Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019). VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VII - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, de Habeas Corpus nº XXXXX-84.2021.8.05.0000, do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, sendo Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, Paciente, JOSÉ PAULO RODRIGUES MONTALVÃO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, à unanimidade de votos, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, foram utilizados argumentos genéricos relacionados à própria materialidade dos delitos imputados na ação penal e dos indícios de autoria. O fato de o paciente, advogado, supostamente compor esquema criminoso voltado para o desvio de recursos públicos, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 312 do CPP . Meras suposições acerca de eventual risco à ordem pública e à probabilidade de reiteração delitiva não servem de fundamento ao decreto de prisão preventiva, pois a decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso. 5. "Ocorrendo a apresentação espontânea do réu, não subsiste, como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, a fuga anterior" ( RHC XXXXX/CE , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 6. A constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, o paciente possui condições pessoas favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais, bem como sua apresentação espontânea demonstra o intuito de colaborar com a Justiça. Portanto, a submissão dele a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , menos gravosas que o encarceramento, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , a critério do Juízo de primeiro grau.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20198110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JACQUELINE OLIVEIRA MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TESE DE ILEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou a Magistrada de piso não apenas a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, (aproximadamente 6 quilos de substância análoga a maconha)–, mas também a reiteração delitiva do paciente, o qual responde pela prática de outros crimes. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. A prisão do paciente não ofende aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a eles imputado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão Ordem denegada.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20198110000

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHAGABINETE DO DES. PAULO DA CUNHAHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JACQUELINE OLIVEIRA MESQUITA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – TESE DE ILEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou a Magistrada de piso não apenas a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, (aproximadamente 6 quilos de substância análoga a maconha)–, mas também a reiteração delitiva do paciente, o qual responde pela prática de outros crimes. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. A prisão do paciente não ofende aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a eles imputado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão Ordem denegada.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA . ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO QUE AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso, em flagrante delito, em 30.12.2020, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 129 , § 9º do Código Penal , c/c o art. 7º , I e II da Lei nº 11.340 /06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar. II – Segundo os autos, posteriormente ao fato objeto de apreciação (datado de 30.12.2020), foram decretadas Medidas Protetivas de urgência provenientes da Lei Maria da Penha , no dia 08.01.2021 (consistentes no afastamento do flagranteado do lar; a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio). Em seguida, dia 11.01.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado, após requerimento do Parquet de Primeiro Grau. III - As circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia, pela gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva. IV - A segregação também se encontra fundamentada no modus operandi, revelador de periculosidade, encontrando amparo na previsão contida no art. 312 , CPP , pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (agressão com socos e chutes em desfavor de sua mulher). Nesse sentido, o STJ: “A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). V - Isto não bastasse, o Paciente responde a outros processos, o que configura reiteração delitiva: “Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019). VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VII - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2021.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal de Una, sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, ROMÁRIO BORGES PIMENTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA . ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO QUE AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I – Paciente preso, em flagrante delito, em 30.12.2020, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 129 , § 9º do Código Penal , c/c o art. 7º , I e II da Lei nº 11.340 /06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar. II – Segundo os autos, posteriormente ao fato objeto de apreciação (datado de 30.12.2020), foram decretadas Medidas Protetivas de urgência provenientes da Lei Maria da Penha , no dia 08.01.2021 (consistentes no afastamento do flagranteado do lar; a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio). Em seguida, dia 11.01.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado, após requerimento do Parquet de Primeiro Grau. III - As circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia, pela gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva. IV - A segregação também se encontra fundamentada no modus operandi, revelador de periculosidade, encontrando amparo na previsão contida no art. 312 , CPP , pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (agressão com socos e chutes em desfavor de sua mulher). Nesse sentido, o STJ: “A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). V - Isto não bastasse, o Paciente responde a outros processos, o que configura reiteração delitiva: “Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019). VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VII - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2021.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal de Una, sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, ROMÁRIO BORGES PIMENTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.

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