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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-72.2019.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO DA CUNHA
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Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
IMPETRANTE: JACQUELINE OLIVEIRA MESQUITA
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGASPRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVATESE DE ILEGALIDADEIMPROCEDÊNCIANECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICAGRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTEGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVASUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARESINVIABILIDADEORDEM DENEGADA.


Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou a Magistrada de piso não apenas a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, (aproximadamente 6 quilos de substância análoga a maconha)–, mas também a reiteração delitiva do paciente, o qual responde pela prática de outros crimes. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
A prisão do paciente não ofende aos princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada ao delito a eles imputado. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado.
Demonstrada a necessidade da medida extrema, não é possível a incidência das medidas cautelares diversas da prisão
Ordem denegada.
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