Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX-13.2021.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

Partes

Publicação

Relator

PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-13.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE UNA PACIENTE: ROMÁRIO BORGES PIMENTA RELATOR: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. AGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO QUE AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I – Paciente preso, em flagrante delito, em 30.12.2020, acusado de ter praticado crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, c/c o art. , I e II da Lei nº 11.340/06, requerendo a concessão da liberdade, em face da desnecessidade da custódia cautelar.
II – Segundo os autos, posteriormente ao fato objeto de apreciação (datado de 30.12.2020), foram decretadas Medidas Protetivas de urgência provenientes da Lei Maria da Penha, no dia 08.01.2021 (consistentes no afastamento do flagranteado do lar; a proibição dele se aproximar da vítima a menos de 200 metros, ficando também impedido de tentar contato com ela por qualquer meio). Em seguida, dia 11.01.2021, foi decretada a Prisão Preventiva do Acusado, após requerimento do Parquet de Primeiro Grau.
III - As circunstâncias do caso concreto motivaram a decretação da custódia, pela gravidade em concreto do delito e na reiteração delitiva.
IV - A segregação também se encontra fundamentada no modus operandi, revelador de periculosidade, encontrando amparo na previsão contida no art. 312, CPP, pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta (agressão com socos e chutes em desfavor de sua mulher). Nesse sentido, o STJ: “A prisão do paciente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ele imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 7. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).
V - Isto não bastasse, o Paciente responde a outros processos, o que configura reiteração delitiva: “Ademais, não se pode olvidar que o paciente responde a outra ação pelo mesmo crime, conforme consignado pelo d. juízo condutor, dado que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. ( HC XXXXX/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 26/02/2019).
VI - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem.
VII - ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-13.2021.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal de Una, sendo Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente, ROMÁRIO BORGES PIMENTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir explicitadas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1535315427

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 6 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX-13.2021.8.05.0000