STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. 4. A possibilidade de negar a realização da prova não se confunde com o seu próprio indeferimento, este, sim, com nítida carga decisória e apto a trazer prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.