Mero Expediente em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. 4. A possibilidade de negar a realização da prova não se confunde com o seu próprio indeferimento, este, sim, com nítida carga decisória e apto a trazer prejuízo à parte, a justificar a interposição de agravo de instrumento. 5. A indicação de dispositivo de lei processual não mais vigente ao tempo da publicação do aresto recorrido caracteriza deficiência do apelo nobre a atrair o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015 , deles não cabe recurso. 3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20148090051

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. I- Detectado o vício da omissão, merecem acolhimento os Embargos de Declaração para supri-la, devendo o voto e acórdão serem devidamente integrados. II- A diferença entre decisões interlocutórias e despachos de mero expediente reside na existência ou não de conteúdo decisório e/ou de gravame para a parte. Na hipótese, o provimento judicial deveria ter sido impugnado por meio de Agravo de Instrumento, eis que possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual. III- Necessário o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão existente na fundamentação do julgado, sem contudo, modificar a parte dispositiva do acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO. 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3. Recurso especial provido.

  • TRT-3 - AP XXXXX20155030099

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    EMENTA: DESPACHO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Despacho judicial de mero expediente que determina a realização de perícia contábil em fase de liquidação de sentença não possui caráter definitivo ou terminativo do feito, não desafiando agravo de petição.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESPACHO QUE FACULTA À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO INADMISSÍVEL. - O despacho que faculta à parte autora a apresentação de documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, é de mero expediente, sem cunho decisório, de tal sorte que é irrecorrível.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC . Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC .Precedentes do TJRGS e STJ.Embargos de declaração não conhecidos.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052294.54.2019.8.09.0000 COMARCA DE ITAPURANGA/GO 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : RIO NEGRO S/A AGRAVADO : CENTRAL ENERGÉTICA ITAPURANGA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL 01. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes STJ. 02. Na espécie, o ato judicial impugnado apenas impulsionou o feito, constituindo despacho de mero expediente, isto é, ordinatório, sem nenhum teor de decisão, de tal sorte que não é impugnável por recurso (artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA : AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO PRIVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR E INDICAREM AS QUESTÕES DE DIREITO QUE ENTENDEM AINDA CONTROVERTIDAS E RELEVANTES PARA INFLUENCIAR A DECISÃO DE MÉRITO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Dos despachos de mero expediente (artigo 203 , § 3º , do CPC ) não cabe recurso , pois não possuem carga decisória. Inteligência do art. 1.001 do Código de Processo Civil . Precedentes. II - A decisão que determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, se dá por despacho de mero expediente, sendo, assim, irrecorrível.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC , quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 3. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual. 4. A teoria da causa madura, tratada no art. 515 , § 3º , do CPC , que permite ao tribunal julgar desde logo a lide, quando a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, é inaplicável na hipótese por força do requisito do prequestionamento. 5. Recurso especial provido.

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