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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Pirapora

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DISCRICIONARIEDADE NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA EM CASO DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." ( RE 598.099 Relator Min. Gilmar Mendes) "O Supremo, apreciando o Recurso Extraordinário nº 614.438/ES , da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu equivaler à preterição da ordem de classificação do concurso público, a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados em certame vigente, haja vista o disposto no artigo 37, inciso IV, da Carta da República" ( ARE XXXXX , Relator Min. MARCO AURÉLIO). No presente caso, constata-se que houve a preterição da agravada na nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada, uma vez que o agravante realizou contratações temporárias para exercer atividades típicas de cargo público vago, o que "equivale à preterição da ordem de classificação do concurso público" ( ARE XXXXX , Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08.03.2016 e RE XXXXX/ES , Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2012), tendo assumido que contratou a própria agravada como temporária para exercer o cargo para o qual foi aprovada. Desta forma, comprovada a ocorrência de preterição, aplica-se ao presente caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/PI , o qual assentou que, ocorrendo a preterição, "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação", inclusive para os aprovados além das vagas ofertadas no edital. Recurso conhecido e não provido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-55.2019.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TEMA 510 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A discussão sobre quem deve arcar com os ônus financeiros de honorários periciais em se tratando de prova de responsabilidade da parte autora em ação civil pública, em especial o Ministério Público Federal, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem natureza infraconstitucional ( RE XXXXX AgR, Relator Min. LUIZ FUX; ARE XXXXX AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI; ARE XXXXX AgR / MG. Relator Min. ROBERTO BARROSO) - Pelo seu caráter infraconstitucional, a despeito da decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Levandowski na ACO 1.560 , deve ser observada a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, com destaque ao REsp nº 1253844/SC (Tema Repetitivo nº 510), segundo o qual se considera aplicável, por analogia, a Súmula nº 232 do STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o parquet arque com tais despesas.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20184050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-95.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EXU ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE EXU-PE contra decisão do MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Salgueiro), que indeferiu pedido de "expedição de precatório, ainda que com ordem de bloqueio, no importe de R$ 26.083.676,15 (vinte e seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e quinze centavos), atinente às compensações financeiras advindas do FUNDEF e aos honorários sucumbenciais e contratuais".. 2. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da Republica " (AgR no RE XXXXX/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia , Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. No caso, a UNIÃO indica o valor do que seria devido, mas apenas para efeito de concentrar suas razões de embargar à execução, inclusive porque a indicação do valor da execução é imperativo legal, sob pena de rejeição sumária do feito. Independente de se tratar de questões que vêm sendo rejeitadas pela jurisprudência deste TRF, não se pode simplesmente rejeitar as razões de defesa aprioristicamente, cerceando o direito de defesa do ente público 4. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. RURAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO. RE631240/MG . SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise RE XXXXX/MG Relator Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014. 2. A contestação alega apenas a falta de interesse de agir, por falta de requerimento, o que é repetido em contrarrazões de apelação, devendo a sentença ser anulada para e a ação sobrestada, em 1º grau, para que a autora seja intimada a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. 4. Sentença anulada de ofício. Ordenado o sobrestamento do processo, em 1º grau, para a autora ser intimada para apresentar requerimento administrativo, na forma do RE631240/MG . Prejudicada a apelação da autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013307

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    ADMINISTRATIVO.. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÕES CONGÊNERES . TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que se estende ao servidor estadual ou municipal a possibilidade de se matricular em instituição congênere na localidade de destino em caso de transferência de ofício por interesse da Administração Pública. ( RESP XXXXX , processo XXXXX/MG, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJE 04/03/2009). 2. "Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios" (Súmula n. 3 - TRF 1ª Região). 3. Hipótese em que, tendo o impetrante, devidamente matriculado no Instituto Federal Sertão Pernambucano, com sede na cidade de Petrolina/PE, sido impedido de dar continuidade aos estudos em decorrência de transferência ex officio de seu genitor, militar estadual, deve ver assegurado seu direito garantido de transferência e matrícula no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, localizado na cidade de Vitória da Conquista, onde também é oferecido seu curso. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058200

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO DO INSS CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a autora a readequação do benefício previdenciário de pensão por morte, obtido em 07/1990, para incidência do novo teto estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /2003. O MM. Juiza quoextinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , ante a inexistência de requerimento administrativo da parte autora junto ao INSS. 2. No julgamento do RE nº 631 / 240 /MG, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, o STF entendeu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". No mesmo julgamento, entretanto, a Corte Suprema afastou a exigência do prévio requerimento administrativo nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 3. Aplicando a inteligência do julgado do STF no RE nº 631 / 240 /MG, esta Turma tem entendido que os pedidos de revisão da RMI para adequação aos tetos estabelecidos pelas EC 20 /98 e 41 /03 prescindem da exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, haja vista ser notório o entendimento da autarquia previdenciária em negar pretensões desta natureza, devendo, em tais casos, o termo inicial da condenação retroagir à data do ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Afastada a hipótese de ausência de interesse de agir da parte autora. 5. Não estando a causa madura para julgamento de mérito por esta Corte, uma vez que sequer houve a citação do INSS, mostra-se impossível a aplicação do art. 1.013 , parágrafo 3º , inciso I , do CPC/2015 . 6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença do Juízo de origem, afastando a hipótese de ausência de interesse de agir e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184050000 SE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DO FUNDEF. VALORES INCONTROVERSOS. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA E OUTRO contra decisão do MM. Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que indeferiu pedido de expedição de precatório para pagamento de valores incontroversos referentes a atrasados do FUNDEF, realizando-se o destaque da quantia correspondente aos honorários contratuais. 2. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE XXXXX/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. A imutabilidade da sentença proferida nos embargos à execução, no que tange à definição do valor principal devido ao Município Catingueira, autoriza a expedição do precatório no montante integral, independentemente do que venha a decidir o STF acerca da retenção da verba honorária contratual. Se o recurso extraordinário discute apenas a possibilidade de retenção dos honorários contratuais, não haveria como ocorrer, em razão de seu julgamento, qualquer alteração no montante devido ao Município. 4. Cabível a expedição do precatório visando ao pagamento dos valores incontroversos apurados em favor do ente municipal, mediante o destaque da verba honorária contratual em favor dos advogados do Município, nos termos do art. 22 , parágrafo 4º , da Lei 8.906 /94. Necessário, também, o bloqueio do montante destacado em favor dos advogados do Município, até o pronunciamento definitivo do STF acerca do recurso extraordinário interposto pela União. 5. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX

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    COMPETÊNCIA. INTERESSE DE ENTE PÚBLICO FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO. ANÁLISE DO PLEITO AFETA À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula XXXXX/STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo."(Conflito de Competência n. 132.728/SP, relator Min. Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe de 19.12.2014). No mesmo sentido: Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 129.814/SP, relator Min. João Otávio de Noronha , Segunda Seção, DJe de 25.10.2013; Conflito de Competência n. 127.813/RS, relator Min. Raul Araújo , DJe de 16.04.2015; Conflito de Competência n. 139.216/MG, relator Min. Marco Buzzi , DJe de 07.04.2015; Conflito de Competência n. 136.650/SP, relator Min. Og Fernandes , DJe de 06.04.2015; e Conflito de Competência n. 138.225, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 06.03.2015; Conflito de Competência n. 115.649/RJ, relator Min. Mauro Campell Marques , Primeira Seção, DJe de 22.09.2011. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.091888-9 , de Laguna, rel. Ronei Danielli , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2015).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Laguna XXXXX-9

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    COMPETÊNCIA. INTERESSE DE ENTE PÚBLICO FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO. ANÁLISE DO PLEITO AFETA À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150 /STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo." (Conflito de Competência n. 132.728/SP, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19.12.2014). No mesmo sentido: Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 129.814/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 25.10.2013; Conflito de Competência n. 127.813/RS, relator Min. Raul Araújo, DJe de 16.04.2015; Conflito de Competência n. 139.216/MG, relator Min. Marco Buzzi, DJe de 07.04.2015; Conflito de Competência n. 136.650/SP, relator Min. Og Fernandes, DJe de 06.04.2015; e Conflito de Competência n. 138.225, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06.03.2015; Conflito de Competência n. 115.649/RJ, relator Min. Mauro Campell Marques, Primeira Seção, DJe de 22.09.2011.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Urussanga XXXXX-8

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    COMPETÊNCIA. INTERESSE DE ENTE PÚBLICO FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO. ANÁLISE DO PLEITO AFETA À JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "5. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150 /STJ ("compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 6. É de registrar que não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo." (Conflito de Competência n. 132.728/SP, relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19.12.2014). No mesmo sentido: Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 129.814/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 25.10.2013; Conflito de Competência n. 127.813/RS, relator Min. Raul Araújo, DJe de 16.04.2015; Conflito de Competência n. 139.216/MG, relator Min. Marco Buzzi, DJe de 07.04.2015; Conflito de Competência n. 136.650/SP, relator Min. Og Fernandes, DJe de 06.04.2015; e Conflito de Competência n. 138.225, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 06.03.2015; Conflito de Competência n. 115.649/RJ, relator Min. Mauro Campell Marques, Primeira Seção, DJe de 22.09.2011.

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