TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188130000 Pirapora
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DISCRICIONARIEDADE NO MOMENTO DA NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA EM CASO DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." ( RE 598.099 Relator Min. Gilmar Mendes) "O Supremo, apreciando o Recurso Extraordinário nº 614.438/ES , da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu equivaler à preterição da ordem de classificação do concurso público, a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária de atribuições de cargo efetivo vago para o qual há candidatos aprovados em certame vigente, haja vista o disposto no artigo 37, inciso IV, da Carta da República" ( ARE XXXXX , Relator Min. MARCO AURÉLIO). No presente caso, constata-se que houve a preterição da agravada na nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada, uma vez que o agravante realizou contratações temporárias para exercer atividades típicas de cargo público vago, o que "equivale à preterição da ordem de classificação do concurso público" ( ARE XXXXX , Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08.03.2016 e RE XXXXX/ES , Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2012), tendo assumido que contratou a própria agravada como temporária para exercer o cargo para o qual foi aprovada. Desta forma, comprovada a ocorrência de preterição, aplica-se ao presente caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/PI , o qual assentou que, ocorrendo a preterição, "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação", inclusive para os aprovados além das vagas ofertadas no edital. Recurso conhecido e não provido.