Militar das Forças Armadas e Civil em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-88.2021.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JAILSON FEITOSA MACIEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO). DECÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. CONTAGEM DO TEMPO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 C/C ART. 121, § 1º DO ESTATUTO DA PMPE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1º DECÊNIO COMPLETADO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 16/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS SDP. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. No presente caso, observou-se que o autor é Primeiro Sargento da Reserva Remunerada da PMPE e ajuizou a presente ação com vistas à condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada. 2.Da documentação acostada, verifica-se que o autor ingressou nas fileiras da PMPE em 03 de julho de 1989, o que o faria completar o primeiro decênio para obtenção de licença prêmio em 03 de julho de 1999, ou seja, após a edição da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99 que proibiu a conversão de licença prêmio em pecúnia. 3.Postula o militar, todavia, que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, de 20/07/1987 a 18/12/1987, seja computado como tempo de serviço ativo na PMPE, de modo que o primeiro decênio teria se completado antes da EC 16/99, o que permitiria a sua conversão em pecúnia. 4. Acerca do tema, destacou-se que a Licença Especial (Licença prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Da leitura do dispositivo legal, denota-se que o militar possui direito ao benefício após cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado. 5.O art. 121, § 1º, inciso II, da Lei nº. 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) dispõe que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas deve ser computado como tempo de efetivo serviço. 6.Mesmo com as mudanças conferidas pela Lei Complementar nº. 498/2022, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas continua sendo considerado como de serviço ativo, consoante o acrescentado § 1º-A ao art. 121 da Lei nº. 6.783/74: “Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria”. 7.No caso, verificou-se que a licença prêmio não foi utilizada para aposentadoria ou concessão de abono de permanência, de modo que é devido o pagamento em pecúnia. 8.A sentença merece reforma quanto aos consectários da condenação, pois estes devem seguir os parâmetros constantes dos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022. 9.Também deve haver reforma, no que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois consoante regra do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , sendo ilíquida a sentença, o percentual só deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. 10.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, reformando-se a sentença para adequá-la aos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados em 11 de março de 2022, no que tange aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, bem como para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado quando da liquidação do julgado. 17

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC ). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142 , quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 /80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas. 4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213 /91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aduz que o v. acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade, porquanto deixou de analisar matéria de ordem pública, ou seja, sua ilegitimidade para reconhecer tempo de serviço militar. 2. Quanto ao cômputo, como tempo de serviço e carência, do lapso em que a parte autora prestou serviço ao Exército Brasileiro, o artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991 estabelece que o serviço militar será computado como tempo de serviço, ao passo que o artigo 63 , da Lei n. 4.375 /1964 prevê que tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria, não fazendo distinção se a contagem será realizada para fins de tempo de serviço ou de carência. 3. Para além da expressa previsão legal de contagem do serviço militar como tempo de serviço, a jurisprudência deste E. Tribunal tem admitido o cômputo do serviço militar como carência, tendo em vista não ser razoável penalizar o cidadão que integrou as Forças Armadas, com a possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. Sendo assim, como bem concluiu o v. acórdão embargado, embasado na r. sentença, o demandante tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada no Exército Brasileiro, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991 e do artigo 60 , IV , do Decreto n. 3.048 /1999. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 10.820 /2003 E NA LEI Nº 8.112 /90. Não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia, à dignidade humana e à garantia do mínimo existencial. Enunciado nº 295 da súmula de jurisprudência deste Tribunal que não distingue militares de civis. Descontos das parcelas dos empréstimos que não podem ultrapassar valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor (militar da Marinha do Brasil). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37 , XIII , DA CF/88 . PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA. 1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667 /69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13 , § 4º , da Constituição de 1967 , na redação da EC 1 /69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13 , § 4º , da Constituição de 1967 , na redação da EC 1 /69, não foi mantido na Constituição de 1988 , cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42 , § 1º , e 142 , § 3º , X , da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21 , XIV , da CF/88 , são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647 /STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39 ). 4. O art. 37 , XIII , da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202 -AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415 -AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2354 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.025 /90. Decreto nº 99.266 /90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. Violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade. Não ocorrência. Conhecimento parcial. Improcedência da ação. 1. Disposições do decreto regulamentar revogadas por atos normativos posteriores, em momentos anteriores à propositura da ação. Impropriedade jurídica do objeto de controle, pois, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de se analisar direito vigente. Precedente. 2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada improcedente.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. FIES . MÉDICO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JUNTO ÀS FORÇAS ARMADAS EM ÁREA E REGIÃO PRIORITÁRIA. ARTIGO 6-B , INCISO II, DA LEI N.º 10.260 /2001. DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR POR CADA MÊS TRABALHADO. A despeito da existência de precedentes favoráveis à tese defendida pelo agravante, suspensão das parcelas do financiamento educacional e o direito ao abatimento de 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, em razão do exercício da profissão de médico militar das Forças Armadas (artigo 6-B , inciso II, da Lei n.º 10.260 /2001), o caso em análise aponta situação controvertida, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e das provas já produzidas, não restando evidenciado o risco de perecimento à ensejar o deferimento da medida liminar pretendida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047008 PR XXXXX-16.2020.4.04.7008

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FIES . DESCONTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICOS EM ÁREA DE ATUAÇÃODE REGIÕES COM CARÊNCIA E DIFICULDADE DE RETENÇÃO DE PROFISSIONAL. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. As razões recursais são genéricas, inespecíficas, e estão, também e desse modo, dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada, não atacando especificamente essas. Há, assim, violação à dialeticidade recursal. Recursos não conhecidos, por conseguinte

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-25.2018.8.17.3130 Apelante: Erionaldo Clélio Dias Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CARREIRAS COM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE SODALÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98 , § 2º E § 3º , CPC . RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Neste caso, o autor é Policial Militar desde 03 de julho de 1989, ocupante da graduação de 1º Sargento, e ajuizou a presente demanda, alegando que o tempo de serviço por ele prestado às Forças Armadas não foi contabilizado para fins de promoção por antiguidade na carreira policial militar atual. 2.Assevera que se tivesse sido considerado o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, teria sido promovido à graduação de 1º Sargento PM em dezembro de 2016, e não em 30 de novembro de 2017. 3.Através do documento de ID XXXXX – Certidão de Tempo de Serviço Militar – comprova o efetivo exercício prestado no Exército Brasileiro, de 355 dias, correspondente a 11 meses e 20 dias. 4.É certo que o art. 121, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº. 6.783/1974 autoriza a contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como de efetivo serviço. Ocorre que a legislação estadual, ao dispor sobre a ordem de precedência hierárquica e os requisitos para a promoção do militar estadual pelo critério de antiguidade, refere-se à antiguidade no posto ou na graduação e ao tempo de efetivo serviço na respectiva corporação militar, conceitos mais estritos que o tempo de efetivo serviço. 5.O tempo de serviço deve ser prestado, preferencialmente, na instituição militar, pois a antiguidade apura a experiência do servidor na atividade ao qual pretende galgar de hierarquia. 6.O art. 142 da CF/88 dispõe que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com Fase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Já o art. 144 assevera que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: V - policias militares e corpos de bombeiros militares; (...) § 5º Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”. 7.Ou seja, a Polícia Militar representa uma polícia preventiva e ostensiva, ligada à segurança pública. Já às Forças Armadas cabe a defesa da pátria. Sendo assim, diante da ausência de correlação entre ambas, não há como atender ao pleito do demandante. 8.Ademais, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho efetivamente exercido em outra instituição, nas Forças Armadas, servirá para contagem, agindo a Administração em respeito aos ditames Constitucionais. 9.Ainda que assim não se entenda, é preciso observar que existem outros critérios para que o militar seja chamado a participar do Curso de Formação. 10.Havendo vagas para a graduação seguinte, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna através de Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais como tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações. 11.É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço participa mais cedo do Curso de Formação, pois consegue obter maior pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências. 12.Ademais, não pode participar do Curso de Formação o militar que esteja respondendo a Conselho de Disciplina ou cumprindo pena decorrente de sentença criminal transitada em julgado. 13.Desse modo, não há como o Julgador garantir que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no Curso de Formação, o militar preenche todos os requisitos necessários para a matrícula. 14.Após a participação no Curso de Formação, o militar integrará o Quadro de Acesso, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº. 134 /2008. 15.Sendo que, até mesmo para entrar no Quadro de Acesso, não basta apenas ter participado do Curso de Formação, devendo comprovar que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 21 da já mencionada Lei Complementar. 16.Com a inclusão no Quadro de Acesso, resta ao militar o aguardo do surgimento das vagas na patente superior, para ser promovido, devendo preencher os requisitos elencados no artigo 17 da LC nº. 134 /2008. 17.Tudo isso serve para demonstrar que o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o apelante tenha preenchido os requisitos exigidos em lei para a promoção. 18.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o militar, para ser promovido, deve atender aos requisitos exigidos pela Administração, a qual tem o poder discricionário de estabelecê-los, de acordo com a sua necessidade e conveniência. Isso significa que não pode o Judiciário interferir na esfera de competência da Polícia Militar em estabelecer quais os critérios necessários para a promoção de seus servidores, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 19.O recorrente pugna para não ser condenado em honorários advocatícios, ante a sua situação de hipossuficiência. O art. 98 , § 2º do Código de Processo Civil , todavia, determina que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. 20.O § 3º, por sua vez, prevê condição suspensiva da exigibilidade da verba, a qual só poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 21.Vale mencionar que a sentença apelada, apesar de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvou a suspensão da exigibilidade, consoante teor do supracitado art. 98 , § 3º do CPC . 22. Ressalte-se que o Juiz, corretamente, fixou o valor dos honorários equitativamente, dado o baixo valor da causa, com base no art. 85 , § 8º , do CPC . A sentença foi proferida em 06/05/2022, de modo que inaplicável a alteração legislativa que incluiu o art. 85 , § 8º-A ao Diploma Processual Civil. 23. Apelo desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a obrigação em face ao deferimento do benefício da justiça gratuita. 24. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-25.2018.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SOLDADOS DA PM. PROMOÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM SE FIRMANDO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO ÀS FORÇAS ARMADAS PARA FINS DE PROMOÇÃO, FACE A INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONALMENTE PREVISTAS DA POLÍCIA MILITAR E DAS FORÇAS ARMADAS (ART. 142 E 144 , § 4º DA CF/88 ). A LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PROMOÇÃO DE PRAÇAS E OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, EXIGE O PREENCHIMENTO DE VÁRIOS REQUISITOS, ALÉM DO TEMPO DE SERVIÇO, PARA A MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 134/2008 E DECRETO ESTADUAL Nº 34681/2010). RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.

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