1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-09.2021.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
NONA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 10.820/2003 E NA LEI Nº 8.112/90.
Não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia, à dignidade humana e à garantia do mínimo existencial. Enunciado nº 295 da súmula de jurisprudência deste Tribunal que não distingue militares de civis. Descontos das parcelas dos empréstimos que não podem ultrapassar valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor (militar da Marinha do Brasil). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO.