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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-09.2021.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

NONA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02511170920218190001_30bc4.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDRO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO A 30% SOBRE OS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2215-10/2001. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 10.820/2003 E NA LEI Nº 8.112/90.

Não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% sobre a sua remuneração e/ou proventos, o que violaria o princípio da isonomia, à dignidade humana e à garantia do mínimo existencial. Enunciado nº 295 da súmula de jurisprudência deste Tribunal que não distingue militares de civis. Descontos das parcelas dos empréstimos que não podem ultrapassar valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor (militar da Marinha do Brasil). Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1542771403

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