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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-25.2018.8.17.3130

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões

Julgamento

Relator

ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-25.2018.8.17.3130 Apelante: Erionaldo Clélio Dias Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS. CARREIRAS COM DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTE SODALÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 2º E § 3º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1.Neste caso, o autor é Policial Militar desde 03 de julho de 1989, ocupante da graduação de 1º Sargento, e ajuizou a presente demanda, alegando que o tempo de serviço por ele prestado às Forças Armadas não foi contabilizado para fins de promoção por antiguidade na carreira policial militar atual.
2.Assevera que se tivesse sido considerado o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, teria sido promovido à graduação de 1º Sargento PM em dezembro de 2016, e não em 30 de novembro de 2017.
3.Através do documento de ID XXXXX – Certidão de Tempo de Serviço Militar – comprova o efetivo exercício prestado no Exército Brasileiro, de 355 dias, correspondente a 11 meses e 20 dias.
4.É certo que o art. 121, § 1º, inciso II da Lei Estadual nº. 6.783/1974 autoriza a contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como de efetivo serviço. Ocorre que a legislação estadual, ao dispor sobre a ordem de precedência hierárquica e os requisitos para a promoção do militar estadual pelo critério de antiguidade, refere-se à antiguidade no posto ou na graduação e ao tempo de efetivo serviço na respectiva corporação militar, conceitos mais estritos que o tempo de efetivo serviço.
5.O tempo de serviço deve ser prestado, preferencialmente, na instituição militar, pois a antiguidade apura a experiência do servidor na atividade ao qual pretende galgar de hierarquia.
6.O art. 142 da CF/88 dispõe que: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com Fase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Já o art. 144 assevera que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, através dos seguintes órgãos: V - policias militares e corpos de bombeiros militares; (...) § 5º Às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.
7.Ou seja, a Polícia Militar representa uma polícia preventiva e ostensiva, ligada à segurança pública. Já às Forças Armadas cabe a defesa da pátria. Sendo assim, diante da ausência de correlação entre ambas, não há como atender ao pleito do demandante.
8.Ademais, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho efetivamente exercido em outra instituição, nas Forças Armadas, servirá para contagem, agindo a Administração em respeito aos ditames Constitucionais.
9.Ainda que assim não se entenda, é preciso observar que existem outros critérios para que o militar seja chamado a participar do Curso de Formação.
10.Havendo vagas para a graduação seguinte, o Comando Geral edita Portaria para realizar seleção interna através de Curso de Formação, sendo habilitados aqueles com maior pontuação, de acordo com as exigências constantes da Portaria, tais como tempo de serviço, grau de escolaridade, comportamento e condecorações.
11.É por isso que, muitas vezes, um militar com menos tempo de serviço participa mais cedo do Curso de Formação, pois consegue obter maior pontuação na seleção interna, cumprindo as demais exigências.
12.Ademais, não pode participar do Curso de Formação o militar que esteja respondendo a Conselho de Disciplina ou cumprindo pena decorrente de sentença criminal transitada em julgado.
13.Desse modo, não há como o Julgador garantir que, no momento da abertura da seleção interna para preenchimento de vagas no Curso de Formação, o militar preenche todos os requisitos necessários para a matrícula.
14.Após a participação no Curso de Formação, o militar integrará o Quadro de Acesso, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº. 134/2008.
15.Sendo que, até mesmo para entrar no Quadro de Acesso, não basta apenas ter participado do Curso de Formação, devendo comprovar que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 21 da já mencionada Lei Complementar.
16.Com a inclusão no Quadro de Acesso, resta ao militar o aguardo do surgimento das vagas na patente superior, para ser promovido, devendo preencher os requisitos elencados no artigo 17 da LC nº. 134/2008.
17.Tudo isso serve para demonstrar que o militar, para ser promovido, deve atender a uma série de exigências legais, não havendo prova nos autos de que o apelante tenha preenchido os requisitos exigidos em lei para a promoção.
18.A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o militar, para ser promovido, deve atender aos requisitos exigidos pela Administração, a qual tem o poder discricionário de estabelecê-los, de acordo com a sua necessidade e conveniência. Isso significa que não pode o Judiciário interferir na esfera de competência da Polícia Militar em estabelecer quais os critérios necessários para a promoção de seus servidores, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
19.O recorrente pugna para não ser condenado em honorários advocatícios, ante a sua situação de hipossuficiência. O art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, todavia, determina que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
20.O § 3º, por sua vez, prevê condição suspensiva da exigibilidade da verba, a qual só poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
21.Vale mencionar que a sentença apelada, apesar de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvou a suspensão da exigibilidade, consoante teor do supracitado art. 98, § 3º do CPC.
22. Ressalte-se que o Juiz, corretamente, fixou o valor dos honorários equitativamente, dado o baixo valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A sentença foi proferida em 06/05/2022, de modo que inaplicável a alteração legislativa que incluiu o art. 85, § 8º-A ao Diploma Processual Civil.
23. Apelo desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a obrigação em face ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
24. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-25.2018.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
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