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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-32.2020.4.05.8400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-32.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELANTE: MAR VERMELHO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Andre Adolfo Da Silva ADVOGADO: Thiago Augusto Dos Santos Carvalho APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. PLANO DE SAÚDE. SALÁRIO MATERNIDADE. VALE TRANSPORTE E COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre a) terço constitucional de férias e férias indenizadas; b) importância paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença e de auxílio-acidente; c) salário-maternidade e salário-paternidade; d) aviso prévio indenizado, garantindo-lhe o direito à compensação.
2. A contribuição previdenciária, de fato, não deve incidir sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, em razão da natureza não remuneratória destas verbas, porquanto não incorporam a remuneração do empregado quando de sua aposentadoria e não se incluem no salário de contribuição, conforme o conceito da Lei nº 8.212/91. Precedentes, em sede de demandas repetitivas, do STJ e do STF.
3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou se tratar o salário maternidade de verdadeiro benefício previdenciário, sobre o qual não deve incidir a contribuição previdenciária: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". ( RE XXXXX, Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).
4. No que tange à assistência médica/odontológica, até a edição da Lei nº 13.467/2017, tal verba só era excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária quando o benefício fosse direcionado à totalidade dos empregados da empresa, (alínea q, do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original). Com a novel redação do dispositivo, a almejada dedução passou a ser incondicionada, não integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa previsão legal.
5. De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas).
6. Sobre os valores pagos a título de vale-transporte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a essa verba, mesmo que pagas em pecúnia.
7. Ressalte-se, no ponto, recente posicionamento da própria Receita Federal do Brasil a respeito da tributação previdenciária do vale-transporte (Solução de Consulta nº 313 - Cosit, de 19 de dezembro de 2019): "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante".
8. No que tange especificamente acerca da incidência do décimo terceiro salário indenizado, esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de que remanesce seu atributo remuneratório, devendo incidir a contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
9. A contribuição previdenciária, de fato, deve incidir sobre adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ, inclusive em sede de demandas repetitivas.
10. Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade.
11. Merece análise destacada a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ. O Ministro relator, Marco Aurélio, considerou que o terço constitucional de férias preenche os pressupostos de incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, tese que se passa a aplicar: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". RE XXXXX, Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
12. No que diz respeito ao vale-alimentação, a ajuda de custo para esse fim, paga habitualmente e em pecúnia, submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014, STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 18.12.2017, AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.10.2018, entre outros).
13. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional - apenas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o salário paternidade -, assim como parcial provimento ao apelo do particular tão somente para afastar a incidência da contribuição sobre o vale transporte, vale combustível e plano de saúde. SBCN
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