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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-46.2017.8.15.0001

há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Relator

Des. José Ricardo Porto
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Ementa

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-46.2017.8.15.0001

Relator :Des. José Ricardo Porto

Apelante :Hiene Solange Batista Bezerra Victor

Advogada :Artemisia Bezerra Vilar - OAB/PB 18.077

Apelada :Unimed Patos - Cooperativa de Trabalho Médico

Advogado :Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB 5.207


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE TERIA LEVADO A MORTE DO ESPOSO DA AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.


- O julgador não possui conhecimentos técnicos para afirmar ou não que, a demora na prestação do serviço, bem como a ausência de determinado equipamento em ambulância, ocasionou a morte do paciente, especialmente porque inexiste, no caderno processual, prova documental nesse sentido.


- Portanto, deve ser cassada a decisão de origem e reaberta a fase de instrução processual, com a produção da prova pericial, por aplicação, inclusive, do princípio da busca da verdade real.


- Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (Código de Processo Civil)


- “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA XXXXX/STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. (...) 11. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, com amparo no art. 130 do CPC/1973 (equivalente ao art. 370 do CPC/2015), o magistrado é autorizado a determinar a realização de perícia de ofício se entender que a prova é indispensável, com a finalidade de buscar a verdade real e firmar seu convencimento motivado, o que obsta a configuração de preclusão para o Juízo, mesmo que os autos estejam no segundo grau de jurisdição, e não afronta o princípio da demanda. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016; AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/11/2018. (...)13. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos à origem para decidir sobre a petição do recorrente, que impugna a realização de perícia em segunda instância.” (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 30/05/2019)


VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.


ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/2333331144

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