Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-02.2017.8.19.0203

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00436290220178190203_ce59e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com pretensão Indenizatória. Aquisição de unidade imobiliária em construção. Atraso imotivado na entrega da unidade. Aplicação dos artigos , e 14 da Lei nº 8.078/90, em relação às demandadas, por se tratar de típica relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Restou incontroverso que a avença não foi cumprida pela promitente vendedora, que não concluiu a entrega do empreendimento no prazo avençado. Cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Aplicação da regra do artigo 475 do Código Civil. Devolução das quantias pagas pela parte autora. Impossibilidade de retenção de valores por parte das apelantes, pois deram causa à rescisão. Modificação da Sentença quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora, a contar da citação. Artigo 405 do Código Civil. Sucumbência das recorrentes. Modificação mínima da Sentença. Parcial provimento da Apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1203610658

Informações relacionadas