26 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-02.2017.8.19.0203
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda cumulada com pretensão Indenizatória. Aquisição de unidade imobiliária em construção. Atraso imotivado na entrega da unidade. Aplicação dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90, em relação às demandadas, por se tratar de típica relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Restou incontroverso que a avença não foi cumprida pela promitente vendedora, que não concluiu a entrega do empreendimento no prazo avençado. Cabível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Aplicação da regra do artigo 475 do Código Civil. Devolução das quantias pagas pela parte autora. Impossibilidade de retenção de valores por parte das apelantes, pois deram causa à rescisão. Modificação da Sentença quanto ao termo a quo de incidência dos juros de mora, a contar da citação. Artigo 405 do Código Civil. Sucumbência das recorrentes. Modificação mínima da Sentença. Parcial provimento da Apelação.