Moratória em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160017 Maringá XXXXX-41.2019.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE – PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA QUE DECORRE DA INADIMPLÊNCIA E MULTA COMPENSATÓRIA QUE TEM NATUREZA DE PERDAS E DANOS – MULTAS QUE POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS E FATOS GERADORES DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES - PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO OU EXCESSIVO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA MANTIDA NOS TERMOS DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA MORATÓRIA. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes .2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ .3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que os recorrentes foram desqualificados da condição de consumidores finais, não se aplica no caso a redução da multa moratória para 2%, como definida na Lei 9.298 /1996. 1.2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 1.3. A redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei 9.298 /1996, que alterou o art. 52 , § 1º , do CDC , somente é possível nos contratos celebrados após a sua vigência (Súmula n. 285 /STJ). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021 , § 4º , do NCPC , devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.

  • TRT-8 - razão do processo de recuperação judicial iniciado, o GRUPO JARI encontra-se em regime de moratória legal e está impossibilitado de efetuar qualquer pagamento de créditos sujeitos ao concurso de credores do processo recuperacional, até que o referido

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    Dourado, da Comarca de Almeirim, portanto, dias depois da demissão dos autores, e onde comunica ainda que em " razão do processo de recuperação judicial iniciado, o GRUPO JARI encontra-se em regime de moratória... Portanto, o mero ajuizamento da Recuperação Judicial não induz por si a moratória judicial informada no comunicado divulgado pela reclamada, tampouco desobriga a empresa de honrar suas obrigações, especialmente

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130525 1.0000.21.036674-6/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - PARCELAMENTO - MULTA MORATÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MAJORAÇÃO - VALOR: MULTA DE REVALIDAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - VALIDADE. 1. Incide multa moratória sobre o débito tributário confessado e objeto de parcelamento. 2. No Estado de Minas Gerais, a multa moratória sobre o débito confessado e objeto de parcelamento incide na forma do art. 56, I e § 4º da Lei Estadual nº 6.763/1975. 3. Na hipótese de inadimplemento do parcelamento, há previsão legal de majoração da multa moratória até o valor da multa de revalidação, com redução para os créditos não contenciosos. 4. A majoração da multa moratória por descumprimento do parcelamento não configura aplicação indevida de multa de revalidação na confissão do débito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260541 SP XXXXX-33.2019.8.26.0541

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    VOTO Nº 33497 AÇÃO DECLARATÓRIA. Mútuo feneratício entre particulares, materializado em escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca. Discussão limitada ao percentual da multa moratória (cláusula penal moratória). Pacto que prevê, ao lado dos juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% ao mês. Ilegalidade. Multa moratória que encontra limite no art. 9º do Decreto 22.626 /33, qual seja 10% sobre o saldo devedor, incidente uma única vez. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente reformado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS RURAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. 2. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626 /33. Precedentes. 3. No caso concreto, não é possível analisar a incidência de comissão de permanência nos contratos celebrados, pois a referida tese foi engendrada apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal, porquanto não houve formulação de pedido nesse sentido na petição inicial. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a redução da multa moratória de 10% para 2%, com fundamento na Lei nº 9.298 /1996, nos contratos celebrados após a sua vigência. 5. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, situação que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso. O recurso, ademais, não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, devendo, por isso, ser afastada a penalidade processual. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de reduzir a multa moratória para 2% e afastar a multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-15.2020.8.07.0007

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    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. FATO GERADOR IDÊNTICO. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2. Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20188240020 Criciúma XXXXX-83.2018.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO DO CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DA MULTA MORATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TESE ACOLHIDA. SANÇÕES INVOCADAS COM BASE NO MESMO FATO GERADOR (MORA). EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Em princípio, a multa compensatória pode ser cumulada com a aplicação da multa moratória, pois estes encargos têm natureza diversa e inconfundível. A multa moratória é sancionadora do atraso, enquanto que a de natureza compensatória é exigível em caso de rescisão do contrato. Todavia, quando o fundamento da rescisão contratual é o inadimplemento do locatário, a cumulação desses encargos caracteriza dupla penalidade. Assim, estando a ação de despejo consubstanciada na mora, só será devida a multa moratória. Portanto, a cumulação só é permitida se a aplicação da multa compensatória decorrer de infração contratual diversa do inadimplemento"

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