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22 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-84.2019.5.08.0203 • VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO
RTOrd XXXXX-84.2019.5.08.0203
AUTOR: CLEBER DE ARAUJO UCHOA, JORGE ANTONIO ALVES RIBEIRO, JACQUES GIOVANY SOUSA NASCIMENTO, JOEL FLORENCIO DA SILVA JUNIOR, RAQUEL DA GAMA CORREA FREIRE, LUCAS RAMOS NUNES, SUELEM ASSUNCAO DA ROCHA, LUIS ERNANDO PINTO DO VALE, DANIELLE CRISTINA FURTADO DE SOUZA, ERANILSON ARAUJO COSTA NASCIMENTO, IDIVAL CIDREIRA DOS SANTOS, MANOEL REIS DA SILVA, EDGAR EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA NETO, PENHA DO SOCORRO MIRANDA DE AVELAR, ALEX LOPES XAVIER
RÉU: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
Fundamentação

Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 06bca6a) de indeferimento de tutela antecipada quanto à reintegração dos funcionários demitidos.

Os autores afirmam que teriam sido desligados entre os dias 14/06/2019 e 26/06/2019, quando a reclamada teria realizado dispensa em massa de cerca de 189 funcionários, contudo, sem recebimento das verbas rescisórias, sendo surpreendidos ainda com o pedido de recuperação judicial realizado pela empresa após dois dias das rescisões.

Asseveram que o juízo teria determinado que a reclamada se manifestasse acerca do pagamento das respectivas verbas, contudo, a empresa teria se mantido inerte, o que presumiria a ausência de pagamento.

Argumentam que muitos sequer possuiriam depósitos de FGTS em suas contas vinculadas, sendo que em relação a outros o depósito não teriam sido feito na integralidade.

Afirmam ainda que a dispensa teria sido de má-fé, uma vez que a reclamada teria realizado rescisão contratual coletiva, sem, contudo, negociar previamente com o sindicato, deixando de pagar direitos mínimos previstos em lei, e logo após a dispensa em massa teria ajuizado ação pedindo Recuperação Judicial, objetivando incluir as parcelas rescisórias na referida demanda, razão porque pleiteiam a reintegração ao emprego com todos os direitos e vantagens, ou ainda, que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias, bem como dos salários atrasados no prazo de 48 horas.

Quanto ao pedido de reintegração, este se ampara não apenas no alegado risco de não pagamento das verbas resilitórias, mas fundamenta-se no fato de que, dias após a demissão, a reclamada ingressara com Ação de Recuperação Judicial.

A Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 1º, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Mais adiante em seu art. 170, a Constituição estabelece como finalidade da ordem econômica,"assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observados, dentre outro princípios, o da busca do pleno emprego.

Assim, é determinante como instrumento para garantir vida digna o direito ao trabalho e ao emprego, como forma de inclusão, de inserção daquele trabalhador ao sistema socioeconômico que lhe permita atender, com plenitude, necessidade básicas suas e de todos que dele dependem.

Em vista disso e, partindo das normas constitucionais, a legislação deve pautar-se na implementação de mecanismos que não apenas garantam de forma concreta a realização desses princípios constitucionais, nas mais diversas áreas que assegurem o acesso ao emprego e ao trabalho digno, como também deve dispor de instrumentos de coíbam qualquer tentativa de burla ou de limitação à eficácia da norma constitucional.

Constato no documento de ID 822b39d que a reclamada, em documento denominado "Carta aberta aos Credores, Fornecedores e Colaboradores do Grupo Jari" informa o protocolamento no dia 27.06.2019 de pedido de recuperação judicial junto à Vara Distrital de Monte Dourado, da Comarca de Almeirim, portanto, dias depois da demissão dos autores, e onde comunica ainda que em "razão do processo de recuperação judicial iniciado, o GRUPO JARI encontra-se em regime de moratória legal e está impossibilitado de efetuar qualquer pagamento de créditos sujeitos ao concurso de credores do processo recuperacional, até que o referido Plano de Recuperação judicial seja aprovado pelos próprios credores".

Não há informação neste mesmo comunicado, uma vez que a empresa se dirige também aos seus empregados a respeito do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de desligamentos realizados, inclusive às vésperas do ajuizamento da multicitada recuperação judicial, o que por certo, impõe a essa coletividade de trabalhadores fundado temor em não receber no prazo legal as verbas resilitórias, senão em eventual concurso de credores no curso da recuperação judicial.

Ora, a recuperação judicial é instituto tratado na Lei 11.101 de 2005 que estabelece no seu 6º que a "decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".

Portanto, o mero ajuizamento da Recuperação Judicial não induz por si a moratória judicial informada no comunicado divulgado pela reclamada, tampouco desobriga a empresa de honrar suas obrigações, especialmente as trabalhistas que tem inafastável caráter alimentar, especialmente dos trabalhadores desligados.

As denúncias apontadas na inicial são graves e merecem apuração. Todavia, o comunicado divulgado pela reclamada aponta no sentido de não pagamento, senão por meio do Juízo da Recuperação Judicial qualquer crédito, mesmo aqueles decorrentes de verbas resilitórias atinentes a trabalhadores desligados que sequer possuem ação trabalhista, o que inclusive foi ratificado pela própria reclamada em audiência realizada em 15/07/2019 (ID. dc453cf), o que revela a conduta reprovável da reclamada em utilizar o instituto da recuperação judicial para fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas basilares, essencialmente alimentares como o são as verbas salariais e resilitórias, considerando a necessidade de configuração da hipótese do art. da Lei 11.101 de 2005.

Muito embora o desligamento imotivado seja uma potestade do empregador este direito, próprio do poder empregatício deve e somente deve ser exercido no estrito limite da juridicidade e, não instrumento destinado a cometimento de fraudes.

O desligamento arbitrário dos autores, como ocorrido, às vésperas do ajuizamento de recuperação judicial e, consoante informaram os autores, sem o pagamento das verbas resilitórias, o que se confirma com o comunicado exarado pela própria reclamada, que admite o não pagamento de verbas devidas a seus empregados, senão por meio da recuperação judicial ajuizada dias após o desligamento, reitero, demonstram o cometimento de abuso de poder empregatício, quando desligaram esses trabalhadores, sem qualquer pagamento ou garantia que receberiam as verbas que, em tese, fariam jus, senão em concurso de credores no processo de recuperação.

Ora, diante da conduta da reclamada, entendo que os autores não poderiam ser dispensados, senão mediante a estrita observância das regras destinadas a proteção do trabalho, da dignidade humana, previstas seja na Constituição Federal, CLT, sem prejuízo de regras previstas em normas coletivas que visassem, sobretudo, a melhoria de sua condição social.

Assim, entendo que as demissões e o anunciado não pagamento das verbas trabalhistas devidas, em especial, as resilitórias, evidenciam grave violação ao principio da dignidade humana, que é fundamento previsto no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como viola o boa fé contratual que é reciproco, demonstrando a ilicitude do ato, nos termos do art. 187 do C. Civil , uma vez que o ato de desligamento às vésperas do pedido de recuperação judicial destina-se a fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas resilitórias e, portanto, reprovável a teor do art. da CLT.

Diante disso, por tudo que expus, entendo terem sido demonstrados os requisitos autorizados da antecipação da tutela de urgência requerida, e, por conseguinte, defiro a REINTEGRAÇÃO dos reclamantes, ante o fundado receio de dano irreparável, em razão da dispensa promovida.

Portanto, determino a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DOS RECLAMANTES (excetos os autores CLEBER DE ARAUJO UCHOA, JACQUES GIOVANY SOUSA NASCIMENTO, JOEL FLORENCIO DA SILVA JÚNIOR, EDGAR EZEQUIEL OLIVEIRA DA SILVA, que acordaram quanto ao pagamento do FGTS, conforme petição de ID. 932bdbb) ao cargo ocupado na reclamada, com todos os seus efeitos, inclusive manutenção de pagamento de salários e de demais vantagens, o que deverá ser providenciado pela reclamada no prazo de 48 horas.

Em caso de descumprimento das obrigações de fazer ora impostas, fica cominada multa diária de R$1.000,00 em favor de cada reclamante, até o limite de R$30.000,00 sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 139,IV do CPC.

Deverá a Secretaria providenciar a expedição de MANDADO DE CUMPRIMENTO respectivo que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.

Por oportuno, diante da gravidade dos fatos noticiados na inicial, determino a ciência ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender cabíveis.

Dê-se ciência às partes.

Assinatura

ALMEIRIM, 17 de Julho de 2019


NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES
Juiz do Trabalho Titular

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