AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING . PROPORCIONALIDADE SALARIAL QUE NÃO SE APLICA À CATEGORIA DETENTORA DE JORNADA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que restou comprovado o pagamento de salário em importe inferior ao mínimo legal. 2. Com efeito, o artigo 483 da CLT , ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o pagamento de salário inferior ao mínimo legal configura falta grave suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 , d, da CLT . 4. Frise-se que o fato de o Reclamante atuar como operador de telemarketing e, portanto, submeter-se a jornada de 6 horas diárias, não autoriza o pagamento proporcional do salário mínimo. Nesse aspecto, o TST tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em proporcionalidade no pagamento de salário dos operadores de telemarketing , porquanto não se trata de contratação para cumprimento de jornada reduzida, mas atendimento à norma legal que reconhece o direito à categoria de uma jornada diferenciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 , § 1º-A, I, DA CLT . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 , § 9º , DA CLT . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016 , III , CPC/2015 . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte quanto aos temas "multa do artigo 477 da CLT " e "desoneração da folha de pagamento", em face do descumprimento da exigência contida no artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT e , quanto ao tema "honorários advocatícios", pela inobservância do artigo 896 , § 9º , da CLT . No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016 , III , do CPC/2015 , o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.