25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-91.2008.8.26.0001 SP XXXXX-91.2008.8.26.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Paulo Ayrosa
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Ementa
DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÕES DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO E COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS JULGAMENTO CONJUNTO IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA INFRAÇÃO A NORMA CONDOMINIAL PROCEDIMENTO PRÓPRIO FORMALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE INOCORRÊNCIA COTA CONDOMINIAL REGULAR MORA PARCIALMENTE CONFIGURADA VALORES CORRESPONDENTES AOS ENCARGOS DEFINIDOS EM REGULAR ASSEMBLÉIA E CONVENÇÃO LEGALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não basta haver expressa disposição regulamentar para que se possa reconhecer a legalidade da imposição de multa convencional. Em obediência ao princípio do devido processo legal, ao que os anglo americanos denominam due process of law, assim como ao princípio da ampla defesa, constante do art. 5º, inciso LV, da CF, se impunha que fosse instaurado um procedimento administrativo onde fosse facultada ao acusado a ampla defesa, por meio do contraditório, o que inexistiu. Por outro lado, aprovados os valores cobrados em convenção regular e dentro dos limites impostos pela Lei nº 4.591/64, é lícita a cobrança dos valores condominiais e demais encargos.CONDOMÍNIO AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO INFRAÇÃO CONDOMINIAL IMPOSIÇÃO DE MULTA PARÂMETRO ELEITO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VEDAÇÃO LEGAL INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. Havendo expressa vedação constitucional na utilização do salário mínimo como parâmetro para qualquer fim, nos termos do art. 7º, IV, da CF, é de se reconhecer, de ofício, a inconstitucionalidade da norma regimental que estabelece o valor da multa convencional regimental, posto fixada em salários mínimos.