Multas Aplicadas por Órgão Executivo Diverso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50411863001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISIDÇÃO. É cediço que a administração deve se pautar em seus atos às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, ao devido processo legal, presentes, no texto da CF/88. O "non bis in idem" é um princípio geral de direito, com aplicação especialmente no âmbito administrativo e penal, que veda a dupla punição pelo mesmo fato gerador.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060159 Saboeiro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/CE PARA ANULAR A MULTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 260 CTN . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O cerne da questão trazida a discussão cinge-se em analisar a possível anulação de multa lavrada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, na hipótese de as razões recursais impugnarem os fundamentos da decisão. Isso porque as razões recursais atacam os fundamentos da decisão, sustentando o recorrente a competência do juízo estadual para anular multa de trânsito aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, o que se mostra suficiente para atender aos requisitos previstos na legislação processual. PRELIMINAR REJEITADA. 3. Alegou, pois, a parte recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tendo a multa sido aplicada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, o DETRAN, como autarquia estadual que é, não detém meios para verificar a lavratura ou providenciar a arrecadação deste tipo de multa, porquanto não ser o ente competente para emiti-la. 4. In casu, observando o documento acostado à pg. 14, tem-se que realmente a infração cometida em 18/09/2020 foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal – PRF. Dessa maneira, por se tratar de matéria já amplamente debatida por este Órgão Colegiado, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do DETRAN/CE para o caso em exame, na medida em que a multa questionada não foi lavrada pelo referido Departamento de Trânsito em referência. 5. O mesmo raciocínio deve ser aplicado acerca da preliminar de incompetência arguida pelo recorrente, tendo em vista se entender que a discussão acerca das multas aplicadas pela PRF deve ser travadas junto à Justiça Federal. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do art. 260 do CTB , as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração. Observe-se que no caso concreto, pelo documento de pgs. 13/14, a multa foi lavrada pela PRF devido infração ocorrida na "BR 163, KM 491+800m UF/MS" (pg. 14). Precedentes do TJCE e STJ. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada, no sentido de acolher as preliminares suscitadas ordenando-se a exclusão do DETRAN/Ce do polo passivo da demanda e se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Federal. Sem majoração dos honorários, ante o provimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

  • TJ-PA - XXXXX20178140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ/DETRAN. MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃO EXECUTIVO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA QUANTO AO LICENCIAMENTO E COBRANÇA DAS PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 , III C/C O ARTIGO 256 , § 3º E ARTIGO 260 , TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONDICIONAMENTO DO . . .Ver ementa completaLICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA NA FORMA DO ARTIGO 6º , § 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer os recursos de apelação interpostos, negando provimento àquele interposto pelo Detran/PA e dando provimento ao interposto pelo M

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN/RJ. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 1 - Inicialmente, é preciso firmar a legitimidade do Detran/RJ, tendo em vista se tratar do órgão centralizador da política de Trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 2- Art. 22 do CTB 3- Entretanto, é inegável que a anulação do auto de infração vai repercutir na esfera jurídica do Município, que é o órgão responsável pela arrecadação, uma vez que a multa foi aplicada pela SMTR. 4- Art. 260 CTB . 5- Litisconsórcio Passivo Necessário. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. Nessa seara, em que pese a presente ação questionar a legalidade das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, nota-se que incumbe ao Detran/GO proceder a fiscalização e integrar-se a outros órgãos de autuação a fim de trocarem informações entre si, objetivando aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Denota-se, outrossim, que constitui atribuição do Detran/GO apenas a aplicação de penalidades, notificação e arrecadação das multas aplicadas. É cediço que todos os registros cadastrais pertinentes aos veículos registrados no Detran/GO e, por conseguinte, os dados de seus proprietários, condutores, emplacamento de veículos, transferências, recepção de multas inclusive de outros Estados da Federação, cancelamentos de multas, além de obtenção de CNH e cassação de Permissão para Dirigir, passam pelo crivo e a análise do Requerido, competindo a este proceder a sua efetivação. Desta feita, vê-se que há uma sistematização e integração entre todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Aliás é o que determina o Código de Trânsito Brasileiro : ?Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. .... Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ? JARI?. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Nesse diapasão, vê-se que os órgãos de fiscalização de trânsito não agem de forma individualizada e independente, contudo o Detran/GO não detém a competência para proceder a exclusão de multas aplicadas por outros órgãos autuadores, justamente por não se incluir na sua esfera de competência. Desta feita, as multas aqui questionadas e que ensejaram a aplicação das penalidades descritas na peça preambular por terem sido expedidas por outros Órgãos Autuadores de Trânsito, tal fato, por si só, tem o condão de ensejar a ilegitimidade passiva do Detran/GO, justamente porque compete a referida autarquia tão-somente proceder a fiscalização dos serviços dessa natureza no âmbito estadual e inclusive aplicar as penalidades delas decorrentes, com base nas informações prestadas pelos respectivos órgãos autuadores. E aqui, ao meu sentir, a mencionada fiscalização não se limita tão-somente aos condutores, mas também aos órgãos autuadores, de modo que o serviço possa ser prestado com a máxima eficiência e com o menor ônus para a população em geral. Entretanto, há que ressalvar que a medida aqui pleiteada excede a esfera de competência do Detran/GO, que não detém competência para proceder a exclusão de multas aplicadas por outro ente da Federação. Daí, verifico a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes , Mauro Campbell Marques , Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Processo: AREsp XXXXX / ES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 05/11/2019). "Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que,"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21 , 22 , 24 e 281 do CTB ), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

  • TJ-GO - XXXXX20208090011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. Nessa seara, em que pese a presente ação questionar a legalidade das multas aplicadas pelo DNIT, nota-se que incumbe ao Detran/GO proceder a fiscalização e integrar-se a outros órgãos de autuação a fim de trocarem informações entre si, objetivando realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação. Denota-se, outrossim, que constitui atribuição do Detran/GO apenas o fornecimento, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências e inclusive aplicação das penalidades supramencionadas. De modo que, todos os registros cadastrais pertinentes aos veículos registrados no Detran/GO e, por conseguinte seus proprietários, condutores, emplacamento de veículos, transferências, recepção de multas inclusive de outros Estados da Federação, cancelamentos de multas, além de obtenção de CNH e cassação de Permissão para Dirigir, passam pelo crivo e a análise do Requerido, competindo a este proceder a sua efetivação. Desta feita, vê-se que há uma sistematização e integração entre todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Aliás é o que determina o Código de Trânsito Brasileiro : ?Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ? JARI?. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Nesse diapasão, vê-se que os órgãos de fiscalização de trânsito não agem de forma individualizada e independente, contudo o Detran/GO não detém a competência para proceder a exclusão de multas aplicadas por outros órgãos autuadores. Desta feita, a multa questionada que ensejou a suposta cassação da Permissão para Dirigir da Requerente por ter sido expedida por outro Órgão Autuador de Trânsito, tal fato, por si só, tem o condão de ensejar a ilegitimidade passiva do Detran/GO, justamente porque compete a referida autarquia tão-somente proceder a fiscalização dos serviços dessa natureza no âmbito estadual e inclusive aplicar as penalidades delas decorrentes, com base nas informações prestadas pelos respectivos órgãos autuadores. E aqui, ao meu sentir, a mencionada fiscalização não se limita tão-somente aos condutores, mas também aos órgãos autuadores, de modo que o serviço possa ser prestado com a máxima eficiência e com o menor ônus para a população em geral. Entretanto, há que ressalvar que a medida aqui pleiteada excede a esfera de competência do Detran/GO. Daí, verifico a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Aliás, esse é o entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes , Mauro Campbell Marques , Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Processo: AREsp XXXXX / ES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 05/11/2019). Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21 , 22 , 24 e 281 do CTB ), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINR DE ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ/DETRAN. MULTAS APLICADAS POR ÓRGÃO EXECUTIVO DIVERSO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA QUANTO AO LICENCIAMENTO E COBRANÇA DAS PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, III C/C O ARTIGO 256, § 3º E ARTIGO 260 , TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA NA FORMA DO ARTIGO 6º , § 5º , DA LEI Nº 12.016 /2009. RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. n> ext-align: center; text-in dent: 1.1pt; line-height: 150%; mso-layou t-grid-align: none; text-autospace: none;" align= "center" > Acórdão Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer os recursos de apelação interpostos, negando provimento àquele interposto pelo Detran/PA e dando provimento ao interposto pelo Ministério Público Estadual, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois. Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro) Belém, PA, 22 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

  • TJ-GO - XXXXX20228090011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN. Nessa seara, em que pese a presente ação questionar a legalidade das multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, nota-se que incumbe ao Detran/GO proceder a fiscalização e integrar-se a outros órgãos de autuação a fim de trocarem informações entre si, objetivando aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Denota-se, outrossim, que constitui atribuição do Detran/GO apenas a aplicação de penalidades, notificação e arrecadação das multas aplicadas. É cediço que todos os registros cadastrais pertinentes aos veículos registrados no Detran/GO e, por conseguinte, os dados de seus proprietários, condutores, emplacamento de veículos, transferências, recepção de multas inclusive de outros Estados da Federação, cancelamentos de multas, além de obtenção de CNH e cassação de Permissão para Dirigir, passam pelo crivo e a análise do Requerido, competindo a este proceder a sua efetivação. Desta feita, vê-se que há uma sistematização e integração entre todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Aliás é o que determina o Código de Trânsito Brasileiro : ?Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. .... Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ? JARI?. Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. Nesse diapasão, vê-se que os órgãos de fiscalização de trânsito não agem de forma individualizada e independente, contudo o Detran/GO não detém a competência para proceder a exclusão de multas aplicadas por outros órgãos autuadores, justamente por não se incluir na sua esfera de competência. Desta feita, as multas aqui questionadas e que ensejaram a aplicação das penalidades descritas na peça preambular por terem sido expedidas por outros Órgãos Autuadores de Trânsito, tal fato, por si só, tem o condão de ensejar a ilegitimidade passiva do Detran/GO, justamente porque compete a referida autarquia tão-somente proceder a fiscalização dos serviços dessa natureza no âmbito estadual e inclusive aplicar as penalidades delas decorrentes, com base nas informações prestadas pelos respectivos órgãos autuadores. E aqui, ao meu sentir, a mencionada fiscalização não se limita tão-somente aos condutores, mas também aos órgãos autuadores, de modo que o serviço possa ser prestado com a máxima eficiência e com o menor ônus para a população em geral. Entretanto, há que ressalvar que a medida aqui pleiteada excede a esfera de competência do Detran/GO, que não detém competência para proceder a exclusão de multas aplicadas por outro ente da Federação. Daí, verifico a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: ?Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ, Processo: AREsp XXXXX / ES AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 05/11/2019). "Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que,"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21 , 22 , 24 e 281 do CTB ), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260361 SP XXXXX-43.2017.8.26.0361

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – Débitos correlatos a veículo automotor adquirido por meio de fraude – Extinção do feito em relação às multas aplicadas por entes municipais – Ilegitimidade do DETRAN/SP no que tange às pontuações concernentes às autuações lavradas por outros órgãos, tendo em vista não ter ingerência sobre as multas aplicadas por outros entes federativos – Quanto às multas remanescentes, suficientemente comprovado nos autos que o autor não ostentou a posse ou a propriedade do veículo sobre o qual recaem os débitos – Por outro lado, não demonstrada a participação dos corréus na fraude perpetrada contra o autor – Incabível o pleito indenizatório, bem como a transferência do veículo para o nome da empresa corré – Imperiosa reforma parcial da r. sentença, tão somente para que seja determinada ao órgão competente a anulação do lançamento, em nome do autor, das multas (e respectivas pontuações) objetos dos autos de infração lavrados pelo DETRAN/SP – Recurso provido em parte.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178173150

    Jurisprudência • Acórdão • 

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. XXXXX-57.2017.8.17.3150 Apelante : Estado de Pernambuco Apelado : Wiguivaldo Patriota Santos Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE XXXXX/RJ . TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE XXXXX/RJ , submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo